TSE DECRETA INCONSTITUCIONALIDADE EM CASO CONCRETO
TSE declara a inconstitucionalidade da
expressão “após transito em julgado” prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do
Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei nº 13.165, conhecida como a
lei da Reforma Eleitoral de 2015. Veja:
“O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou, na sessão
dessa segunda-feira (28), a inconstitucionalidade da expressão “após transito
em julgado” prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral,
conforme redação dada pela Lei nº 13.165, conhecida como a lei da Reforma
Eleitoral de 2015.
A decisão manteve o entendimento de que a renovação da eleição deve
ocorrer após o pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral “nos casos em que
a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é
superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro
candidato”.
De acordo com o relator, ministro Henrique Neves, a “expressão viola a
soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a
independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da
representação popular”.
O artigo 224 estabelece que, “se a nulidade de um pleito atingir a mais
de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, ficam
prejudicadas as demais votações e o TSE marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 a 40 dias”.
Já o parágrafo 3º do artigo afirma que “a decisão da Justiça Eleitoral
que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato
de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a
realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
O ministro Henrique Neves, relator do recurso que negou o registro de
candidatura de Lindomar Elias a prefeito de Salto do Jacuí (RS), propôs a
inconstitucionalidade do dispositivo legal. De acordo com o ministro, o que
está no “caput” e no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral “não se
confundem nem se anulam”.
O ministro
explicou que o “caput” do artigo 224 do Código Eleitoral se aplica quando a
soma dos votos nulos dados a candidatos que não obtiveram o primeiro lugar
ultrapassa a 50% dos votos dados a todos os candidatos registrados ou não.
Por sua vez, ele ressaltou que a regra do
parágrafo 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do
percentual de votos obtidos, tenha o registro negado ou o diploma cassado.
Registro
Na sessão do dia 27 de outubro, o Plenário do
TSE negou o recurso de Lindomar Elias, que pedia o deferimento do registro de
candidatura a prefeito de Salto do Jacuí (RS).
Pesaram contra Lindomar três condenações, que
o tornaram inelegível: uma criminal contra a fé-pública por órgão colegiado da
Justiça, outra por rejeição de contas de 2007 pela Câmara de Vereadores e a
terceira por ação civil pública por improbidade administrativa.”
Processo:
Respe 13925
Fonte: www.tse.jus.br
Comentários
Postar um comentário