SUMULAS: uma via importante para a celeridade processual
Tenho um apreço particular para o
entendimento sumular, exatamente porque ali se apresenta um norte a um novo
julgamento, possibilitando-se ao Poder Judiciário uma celeridade na prestação
da jurisdição. Claro, cada caso é um caso. Mas as súmulas ajudam demais,
inclusive para indicar ser ou não ser viável, para o advogado, a demanda.
Veja o que foi objeto de notícia no
TSE:
“Após um longo e minucioso trabalho, que levou três anos para ser
concluído, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) compilou e atualizou as suas
súmulas. Em 2013, a Portaria TSE nº 104 determinou a revisão e atualização das
súmulas existentes e a proposição de novas que sintetizassem o entendimento da
Corte Eleitoral em matérias recorrentes. Esse trabalho contou com a colaboração
da comunidade jurídica e resultou num processo administrativo cujo julgamento
durou quase dois anos: de agosto de 2014 a maio 2016.
No julgamento, a Corte Eleitoral oficializou a incorporação de algumas
súmulas de outros tribunais superiores que já vinham sendo citadas em seus
julgados, tais como a súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as
súmulas 279 e 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a publicação do
acórdão em setembro de 2016, das 21 súmulas que tinham sido publicadas pelo TSE
até então, sete foram canceladas ou revogadas, e outras 50 foram
instituídas. Atualmente a Corte Eleitoral conta com 71 súmulas, das quais 64
estão vigentes, que servem de orientação para os julgados de toda Justiça
Eleitoral.
“Esse trabalho mostrou modernização da Justiça Eleitoral e do Direito
Eleitoral como um todo. O Tribunal mostrou maturidade, avançando como
instituição”, avalia a coordenadora de acórdãos e resoluções da Secretaria Judiciária
do TSE, Andrea Faria Silva. Segundo ela, embora a compilação das súmulas ainda
seja recente, o seu impacto na atividade jurisdicional do Tribunal logo será
percebido. “Isso vai refletir nos regionais e no trabalho dos advogados que
militam no Direito Eleitoral. Houve também a modernização do Direito Eleitoral
com a atualização dos enunciados e a incorporação de outros enunciados da
jurisprudência do STJ e do STF, trazendo para o nosso cenário um entendimento
que já está consolidado no Direito como um todo. Isso vai fazer com que menos
processos cheguem aqui e que sejam julgados mais rapidamente.”
Ela explica que, embora as súmulas não necessariamente condicionem o
entendimento dos juízes sobre as matérias que abordam, elas servem como um
norte para o entendimento predominante no Tribunal sobre aquele assunto. “Fica
muito mais fácil para o juiz decidir, porque o Tribunal já está sinalizando que
o entendimento dele é esse. Claro que vai valer o argumento, o meio de prova,
que podem vir a alterar o entendimento vigente. Mas já existe esse norte que já
está sumulado”.
O TSE não possui um procedimento específico para a elaboração de
súmulas. Elas são propostas pelos ministros da Corte Eleitoral durante as
sessões de julgamento, necessitando de maioria simples – quatro votos – para
serem aprovadas.
Histórico
No Direito brasileiro a aplicação da lei escrita em códigos prevalece
sobre os precedentes judiciais, conforme o livre convencimento do juiz. Essa é
a principal característica do chamado Direito Civil,que tem suas raízes no
antigo Direito romano e é seguido na maioria dos países de tradições latinas,
como França, Itália, Espanha e a nossa ex-metrópole Portugal. O mesmo já não
ocorre nos países de tradição anglo-saxônica, como a Inglaterra e os Estados
Unidos, onde prevalece o chamado “Direito Comum”, e os julgamentos são em
grande parte condicionados pelo entendimento dado a casos precedentes.
No entanto, ter uma tradição no Direito Civil não impede de incorporar
elementos mais assemelhados ao Direito Comum. Desde 1963, por exemplo, no
Direito brasileiro existe um instrumento que se assemelha muito aos
precedentes: as súmulas. Trazidas para o nosso ordenamento jurídico por Victor
Nunes Leal, ministro do STF à época, elas são sínteses de decisões consensuais
em matérias específicas elaboradas por tribunais colegiados, a partir do
julgamento de diversos casos análogos ao longo do tempo. Via de regra, não
condicionam as decisões dos magistrados, cabendo a cada um a decisão de
segui-la ou não. Até mesmo os tribunais que as editaram podem divergir de uma
decisão sumulada, uma prova de que o Direito é uma ciência viva, que se
atualiza com a evolução da sociedade e seus costumes.
As súmulas podem ser evocadas para determinar o conhecimento ou não de
uma nova ação judicial sobre uma matéria cujo entendimento já foi pacificado.
Assim, além de dar agilidade e uniformizar a prestação jurisdicional,
descongestionando os escaninhos dos tribunais, as súmulas também tornam público
esse entendimento estabelecido, chamado jurisprudência.
Súmulas vinculantes
É importante observar, contudo, que nem todas as súmulas têm a sua
aplicação livre. As súmulas vinculantes, que foram introduzidas no ordenamento
jurídico brasileiro em 2004 por meio da Emenda Constitucional nº 45, são
promulgadas por dois terços do plenário do STF e têm o condão de condicionar o
entendimento jurisprudencial das instâncias inferiores, além da administração
pública direta e indireta.
Somente o Poder Legislativo e o próprio STF não são condicionados pela
edição de uma súmula vinculante, evitando-se, assim, que a legislação se
petrifique e perca a capacidade de acompanhar a evolução dos tempos. Assim, a
própria Corte Constitucional pode rever uma súmula vinculante que já tenha sido
publicada, desde que o novo consenso sobre a matéria alcance os mesmos dois
terços do Plenário.
Podem propor a edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes o
presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados,
o procurador-geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), o defensor-público da União, partido político com representação
no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o governador de Estado ou do DF, Tribunais Superiores, Tribunais de
Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais
Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.”
Fonte: www.tse.jus.br
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