STF ESTABELECE IMPORTANTE PRECEDENTE PARA O TETO CONSTITUCIONAL
STF decidiu estabelecendo um precedente
importantíssimo acerca do teto constitucional, estabelecendo que o limite
incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação. Os servidores
enquadrados, então, terão um grande ganho. Abaixo a notícia originária do STF:
Tese de repercussão geral
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral,
sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos
autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções,
a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe
consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do
teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Recursos
O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto
no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional
(EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos
públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança
impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de
Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ-MT
assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que
restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do
governador.
Por sua vez, o RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório
sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel
da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do
SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no
TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso no
sentido da retenção de parte dos proventos, em razão da aplicação do teto
remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser
aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e
não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de
cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo
ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.
Julgamento
O julgamento teve início na sessão plenária de ontem (26) com os votos dos
ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os
recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos
REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando
a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos
recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a
cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.
O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual
o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é
legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro,
pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar
com a outra”.
De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não
derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a
Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não
incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.
Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese
apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao
princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao
princípio da igualdade. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre
de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, ministra
Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin abriu a divergência ao votar pelo provimento dos
recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão
remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e
compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”. Com base no
artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto
remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito
adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto
das remunerações recebidas de forma cumulativa.”
Fonte: www.stf.jus.br
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