SÚMULAS ELEITORAIS XXIV
No
mês passado, escrevi sobre a Súmula nº 63/TSE, tendo sido destacadas as regras
concernentes à desconsideração da personalidade jurídica para a cobrança da
multa eleitoral e disposições do NCPC alusivas ao tema. Em continuidade, ainda sobre
o enunciado, importante se dizer ser possível que se dispense a instauração do
incidente de desconsideração, quanto o redirecionamento do pedido já for realizado
na própria petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa
jurídica. (§ 1º, art. 134, NCPC). Nesse contexto, a
Fazenda Pública logo na petição de cumprimento de sentença poderá requerer, em
sendo preciso, a desconsideração, hipótese em que autorizará o magistrado a
determinar a citação da devedora principal e sócio. Instaurado
o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado(a) para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no
art. 135, NCPC. Assim, o grande sentido da desconsideração da personalidade
jurídica é possibilitar à Fazenda Pública que tenha a satisfação do crédito,
com recebimento daquele que efetivamente possa pagar, no caso o sócio
responsável.
Ressalte-se a
impossibilidade de se liberar o devedor de pagar multa eleitoral, sob a
justificativa de ausência de recurso para a quitação, consoante precedente do
TSE: “[...] Correto o entendimento do Tribunal a
quo de
que a alegação de ausência de recursos financeiros não e apta para ilidir a multa
aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de
isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3o do art. 367 do Código
Eleitoral, não se aplica a candidatos.”
[ED-AI: 11491/RJ, Relator:
Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 10/02/2011, DJE, Tomo
51, de 16/03/2011, Página 12/13].
Note-se,
ainda, uma certa autonomia da Fazenda Pública em arbitrar valor para cobrança
do crédito, de modo que somente haverá o ajuizamento de execução fiscal para satisfação
de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), por força do disposto no art. 1º, inciso II, da Portaria nº
75/2012, expedida pelo Ministério da Fazenda. No entanto, nos termos do art. 1º, §
1º, do citado ato infralegal, não se aplica o limite de valor para inscrição e
ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa
criminal.
Mudando
de assunto, mas ainda no contexto das multas eleitorais, a Súmula 68/TSE
estabelece que a “União é parte legítima
para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem
judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.” O preceptivo é a consolidação do
entendimento que vinha sendo adotado no TSE, em decorrência de se entender ser
legítima a União em face de “se estar a tratar de norma de interesse público, cujo
bem jurídico protegido é a democracia e a soberania popular.” [Ac. de 9.9.2014 no REspe nº 116839, rel. Min. Luciana Lóssio].
Para a citada legitimidade, verifica-se estar o Código Eleitoral
derrogado, posto que a previsão de legitimidade ali contida (no CE), no sentido
de que a cobrança da dívida far-se-á pelo MP (inciso V, art. 367, CE), não mais
se admite, “ex vi” Ac nº 5.764,
de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos. Na próxima oportunidade, há a intenção de
mudança do título, conquanto o Direito Eleitoral seja o enfoque sobre o que
aqui se expõe.
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