A REFORMA TRABALHISTA E O TST: MUDANÇA DE SENTIMENTOS
A
reforma trabalhista é, sem nenhuma dúvida, necessária ao País. A CLT é de 1943,
embora tenham ocorrido alterações posteriores. Agora, mais do que isso: a
JUSTIÇA DO TRABALHO precisa rever seus destinos, justiça esta que é fundamental
ao Estado Constitucional. Será que a decisão abaixo é razoável? Conhece-se o
Enunciado nº 90/TST. Mas não estaria na hora de todos deixarem de pagar essa
conta? Ou se considera que é apenas o empresário que assume esse risco e custo?
Avante!
“A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra decisão
que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma industriária que teve os
ossos da face fraturados por uma pedra jogada contra o ônibus em que ela
estava. O veículo, fornecido pela empregadora, transportava os funcionários do
local de trabalho para suas residências.
O fato ocorreu em fevereiro de 2008, numa
madrugada, após ela ter trabalhado até 2h. A pedra atingiu o rosto da trabalhadora,
causando lesões graves, permanentes e irreversíveis, como a perda de
sensibilidade do lado direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à
pressão de um dos ossos atingidos sobre um nervo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) condenou a A. Grings por considerar que a industriária estava à disposição
da empresa no momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in
itinere (de trajeto) no mesmo processo. Para o Regional, o fato de a pedra ter
vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador, inclusive
porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto risco, “tendo-se
notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de pedras e objetos a fim
de que o veículo pare, dando chance para a abordagem dos assaltantes".
Segundo argumentos da A. Grings no recurso
ao TST, a industriária tentou atribuir à empresa “papel que deveria estar sendo
desempenhado pelo Estado". Para a empresa, o fato gerador do “malsinado
evento” foi causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra
alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam decorrer de
problemas já existentes quando do ingresso na empresa (sinusite e disfunção
visual).
TST
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann,
relator do processo no TST, o recurso não pôde ser conhecido porque a
jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade objetiva do empregador
que fornece o transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O
empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados,
equipara-se ao transportador”, afirmou.
Scheuermann salientou ainda que o arremesso
de objetos contra o ônibus não é fato completamente estranho ao risco inerente
ao deslocamento de seus empregados na rodovia em horário avançado, conforme
destacado pelo TRT. Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro
capaz de romper o nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil
é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de terceiro não
pode ser invocada para afastar a responsabilidade do transportador.” (Processo:
RR-17700-59.2009.5.04.0382)
Fonte:
www.tst.jus.br
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