ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Atualização
legislativa. Abaixo importante lei que trata da migração. Veja:
LEI Nº 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017 que
“altera
a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas
vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre possibilidade de
movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31
de dezembro de 2015.”
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017
institui a lei de migração
Abaixo, pela importância, transcrevo texto da
lei de migração:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante,
regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para
as políticas públicas para o emigrante.
§ 1o Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - (VETADO);
II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou
apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente
no Brasil;
III - emigrante: brasileiro que se estabelece
temporária ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país
limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município
fronteiriço de país vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro país ou
apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se
estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como
nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção
sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou
assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
§ 2o (VETADO).
Art. 2o
Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais
específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou
consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.
Seção II
Dos Princípios e das Garantias
I - universalidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e
a quaisquer formas de discriminação;
III - não criminalização da migração;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou
dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território
nacional;
V - promoção de entrada regular e de regularização
documental;
VI - acolhida humanitária;
VII - desenvolvimento econômico, turístico, social,
cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII - garantia do direito à reunião
familiar;
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao
migrante e a seus familiares;
X - inclusão social, laboral e produtiva do
migrante por meio de políticas públicas;
XI - acesso igualitário e livre do migrante a
serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência
jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade
social;
XII - promoção e difusão de direitos, liberdades,
garantias e obrigações do migrante;
XIII - diálogo social na formulação, na execução e
na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do
migrante;
XIV - fortalecimento da integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição
de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XV - cooperação internacional com Estados de
origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir
efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI - integração e desenvolvimento das regiões de
fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir
efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII - proteção integral e atenção ao superior
interesse da criança e do adolescente migrante;
XVIII - observância ao disposto em tratado;
XIX - proteção ao brasileiro no exterior;
XX - migração e desenvolvimento humano no local de
origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
XXI - promoção do reconhecimento acadêmico e do
exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
XXII - repúdio a práticas de expulsão ou de
deportação coletivas.
Art. 4o
Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os
nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais
e econômicos;
II - direito à liberdade de circulação em
território nacional;
III - direito à reunião familiar do migrante com
seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;
IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de
crimes e de violações de direitos;
V - direito de transferir recursos decorrentes de
sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
VI - direito de reunião para fins pacíficos;
VII - direito de associação, inclusive sindical,
para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de
assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação
em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e à assistência
jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
X - direito à educação pública, vedada a
discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e
contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador,
sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
XII - isenção das taxas de que trata esta Lei,
mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;
XIII - direito de acesso à informação e garantia de
confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIV - direito a abertura de conta bancária;
XV - direito de sair, de permanecer e de
reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de
autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de
visto em autorização de residência; e
XVI - direito do imigrante de ser informado sobre
as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
§ 1o Os direitos e as
garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na
Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o
disposto no § 4o deste artigo, e não excluem outros
decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Seção I
Dos Documentos de Viagem
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento
estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de
transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo
Estado brasileiro em regulamento.
§ 1o Os documentos
previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado
brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e
o uso regular.
§ 2o As condições para a
concessão dos documentos de que trata o § 1o serão previstas
em regulamento.
Seção II
Dos VistosDisposições Gerais
Dos Tipos de Visto
Do Visto de Visita
Do Visto Temporário
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Do Residente Fronteiriço
Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia
Do Asilado
Da Autorização de Residência
Da Reunião Familiar
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Do Impedimento de Ingresso
DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Disposições Gerais
Da Repatriação
Da Deportação
Da Expulsão
Das Vedações
DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Da Opção de Nacionalidade
Das Condições da Naturalização
Dos Efeitos da Naturalização
Da Perda da Nacionalidade
Da Reaquisição da Nacionalidade
DO EMIGRANTE
Das Políticas Públicas para os Emigrantes
Dos Direitos do Emigrante
DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO
Da Extradição
Da Transferência de Execução da Pena
Da Transferência de Pessoa Condenada
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Subseção I
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7o O
visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo,
por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos
diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
I - requisitos de concessão de visto, bem como de
sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade do visto e sua forma de
contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a
estada do imigrante e do visitante no País;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou
unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento;
e
V - solicitação e emissão de visto por meio
eletrônico.
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa
recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu
processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo
de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição
impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado
ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de
autoridade competente.
Art. 11. Poderá ser
denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento
definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Parágrafo único. A pessoa que tiver visto
brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as
condições que ensejaram a denegação.
Subseção II
Art. 12. Ao solicitante que
pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido
visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
Subseção III
Art. 13. O visto de visita
poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta
duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o É vedado ao beneficiário
de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2o O beneficiário de
visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro
ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou
outras despesas com a viagem, bem como concorrer a prêmios, inclusive em
dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais.
§ 3o O visto de visita não
será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o
visitante não deixe a área de trânsito internacional.
Subseção IV
Art. 14. O visto temporário
poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de
estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos
uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço
voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com
relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com
contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em
matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o O visto temporário
para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante
com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino
brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior
compatível ou equivalente reconhecimento científico.
§ 2o O visto temporário
para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu
acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência
suficientes.
§ 3o O visto temporário
para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de
qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de
conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de
grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou
em outras hipóteses, na forma de regulamento.
§ 4o O visto temporário
para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para
frequentar curso regular ou realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de
pesquisa.
§ 5o Observadas as
hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser
concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo
empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por
pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante
comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.
§ 6o O visto temporário
para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis)
anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional
brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática.
§ 7o Não se exigirá do
marítimo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros
marítimos pela costa brasileira o visto temporário de que trata a alínea “e” do
inciso I do caput, bastando a apresentação da carteira internacional de
marítimo, nos termos de regulamento.
§ 8o É reconhecida ao
imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a
possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral.
§ 9o O visto para
realização de investimento poderá ser concedido ao imigrante que aporte
recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 10. (VETADO).
Subseção V
Art. 15. Os vistos
diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados
na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial
poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação
de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo
visto.
Art. 16. Os vistos
diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários
estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou
permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional
reconhecido.
§ 1o Não se aplica ao
titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista
brasileira.
§ 2o Os vistos diplomático
e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no
caput.
Art. 17. O titular de visto
diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou
organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula
específica sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto
diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o
amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país
que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por
comunicação diplomática.
Art. 18. O empregado
particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade
remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual
esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático,
oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do
território nacional.
Seção III
Art. 19. O registro consiste na
identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo
imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.
§ 1o O registro gerará
número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida
civil.
§ 2o O documento de
identidade do imigrante será expedido com base no número único de
identificação.
§ 3o Enquanto não for
expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a
solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos
disciplinados nesta Lei.
Art. 20. A identificação
civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de
acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos
de que o imigrante dispuser.
Art. 21. Os documentos de
identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até
sua total substituição.
Art. 22. A identificação
civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos
detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições
específicas previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
Seção I
Art. 23. A fim de facilitar
a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante
requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único. Condições específicas poderão ser
estabelecidas em regulamento ou tratado.
Art. 24. A autorização
referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o
residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta
Lei.
§ 1o O residente
fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos
assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em
regulamento.
§ 2o O espaço geográfico de
abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de
residente fronteiriço.
I - tiver fraudado documento ou utilizado documento
falso para obtê-lo;
II - obtiver outra condição migratória;
III - sofrer condenação penal; ou
IV - exercer direito fora dos limites previstos na
autorização.
Seção II
Art. 26. Regulamento
disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo
simplificado de naturalização.
§ 1o O processo de que
trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.
§ 2o Durante a tramitação
do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as
garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos
à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, à
Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto no 50.215, de 28 de janeiro de 1961,
e à Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997.
§ 3o Aplicam-se ao apátrida
residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4o.
§ 4o O reconhecimento da
condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção
sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto no 4.246, de 22 de maio de 2002,
bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.
§ 5o O processo de
reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o
solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá
considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio
solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.
§ 6o Reconhecida a condição
de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1o do art. 1o,
o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade
brasileira.
§ 7o Caso o apátrida opte
pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão
competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação
da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.
§ 8o O apátrida reconhecido
que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência
outorgada em caráter definitivo.
§ 9o Caberá recurso contra
decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.
§ 10. Subsistindo a denegação do
reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para
país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.
§ 11. Será reconhecido o direito de reunião
familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.
§ 12. Implica perda da proteção conferida por
esta Lei:
I - a renúncia;
II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados
para o reconhecimento da condição de apátrida; ou
III - a existência de fatos que, se fossem
conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.
Seção III
Art. 27. O asilo político,
que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou
territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as
condições para a concessão e a manutenção de asilo.
Art. 28. Não se concederá
asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade,
crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002.
Seção IV
Art. 30. A residência
poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente
fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço
voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com
relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
II - a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de
residência e livre circulação;
b) seja detentora de oferta de trabalho;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e
não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d) (VETADO);
e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de
proteção ao apátrida;
f) seja menor nacional de outro país ou apátrida,
desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em
território nacional;
g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de
trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição
migratória;
h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento
de pena no Brasil;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1o Não se concederá a
autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no
exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja
tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:
I - a conduta caracterize infração de menor
potencial ofensivo;
II - (VETADO); ou
III - a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas
nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo.
§ 2o O disposto no § 1o
não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984,
ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime
de cumprimento de pena.
§ 3o Nos procedimentos
conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a
negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 31. Os prazos e o
procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão
dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o Será facilitada a autorização
de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta
Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a
60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
§ 2o Nova autorização de
residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
§ 3o O requerimento de nova
autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior
implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
§ 4o O solicitante de
refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória
de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
§ 5o Poderá ser concedida
autorização de residência independentemente da situação migratória.
Art. 33. Regulamento
disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de
fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de
ingresso ou de permanência no País, observado procedimento administrativo que
garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Poderá ser negada
autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I,
II, III, IV e IX do art. 45.
Art. 35. A posse ou a
propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou
autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto
sobre visto para realização de investimento.
Art. 36. O visto de visita
ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante
requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em
regulamento.
Seção V
Art. 37. O visto ou a
autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao
imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação
alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização
de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de
autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou
irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 38. As funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia
Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.
Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de
passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando
houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.
Art. 39. O viajante deverá
permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido
verificado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 40. Poderá ser
autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das
seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:
I - não possua visto;
II - seja titular de visto emitido com erro ou
omissão;
III - tenha perdido a condição de residente por ter
permanecido ausente do País na forma especificada em regulamento e detenha as
condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;
IV - (VETADO); ou
V - seja criança ou adolescente desacompanhado de
responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado,
independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá
imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a
instituição indicada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Regulamento poderá dispor sobre
outras hipóteses excepcionais de admissão, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei.
Art. 41. A entrada
condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos
de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou
por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a
permanência e com as providências para a repatriação do viajante.
Art. 42. O tripulante ou o
passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem
em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de
responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.
Art. 43. A autoridade
responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas
sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com
outras disposições pertinentes
Seção II
Art. 45. Poderá ser
impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato
fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os
efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de
terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de
guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro
país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de
restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante
organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou
documento de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com
o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado
documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;
ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos
princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar
no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social
ou opinião política.
CAPÍTULO V
Seção I
Art. 46. A aplicação deste
Capítulo observará o disposto na Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997,
e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da
proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.
Art. 47. A repatriação, a
deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de
procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em
observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
Art. 48. Nos casos de
deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar
perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos
à ampla defesa e ao devido processo legal.
Seção II
Art. 49. A repatriação
consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de
impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
§ 1o Será feita imediata
comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à
autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou
do visitante, ou a quem o representa.
§ 2o A Defensoria Pública
da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4o
deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.
§ 3o Condições específicas
de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os
princípios e as garantias previstos nesta Lei.
§ 4o Não será aplicada
medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato
ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua
família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de
seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem
necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de
devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade
pessoal ou à liberdade da pessoa.
§ 5o (VETADO).
Seção III
Art. 50. A deportação é
medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada
compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em
território nacional.
§ 1o A deportação será
precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente,
as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho
fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas
informações domiciliares.
§ 2o A notificação prevista
no § 1o não impede a livre circulação em território nacional,
devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3o Vencido o prazo do § 1o
sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4o A deportação não
exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da
lei brasileira.
§ 5o A saída voluntária de
pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de
deportação para todos os fins.
§ 6o O prazo previsto no §
1o poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso
IX do art. 45.
Art. 51. Os procedimentos
conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a
garantia de recurso com efeito suspensivo.
§ 1o A Defensoria Pública
da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para
prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos
administrativos de deportação.
§ 2o A ausência de
manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente
notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 52. Em se tratando de
apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da
autoridade competente.
Art. 53. Não se procederá à
deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação
brasileira.
Seção IV
Art. 54. A expulsão
consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou
visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por
prazo determinado.
§ 1o Poderá dar causa à
expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade,
crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;
ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa
de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização
em território nacional.
§ 2o Caberá à autoridade
competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e
a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta
Lei.
§ 3o O processamento da
expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o
cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena
ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de
anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao
nacional brasileiro.
§ 4o O prazo de vigência da
medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao
prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
I - a medida configurar extradição inadmitida pela
legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda
ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua
tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no
Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos
de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que
resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o
fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).
Art. 56. Regulamento
definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de
suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento
de ingresso e permanência em território nacional.
Art. 57. Regulamento
disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar
medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas
aplicadas ou executadas em território nacional.
§ 1o A Defensoria Pública
da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver
defensor constituído.
§ 2o Caberá pedido de
reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da notificação pessoal do expulsando.
Art. 59. Será considerada
regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de
decisão, nas condições previstas no art. 55.
Seção V
Parágrafo único. Entende-se por repatriação,
deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação
migratória irregular de cada pessoa.
Art. 62. Não se procederá à
repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem
razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a
integridade pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção I
Art. 63. O filho de pai ou
de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em
repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de
nacionalidade.
Parágrafo único. O órgão de registro deve informar
periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de
nacionalidade, conforme regulamento.
Seção II
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo
prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas
as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver
reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66. O prazo de
residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no
mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes
condições:
I - (VETADO);
II - ter filho brasileiro;
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não
estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da
naturalização;
IV - (VETADO);
V - haver prestado ou poder prestar serviço
relevante ao Brasil; ou
VI - recomendar-se por sua capacidade profissional,
científica ou artística.
Parágrafo único. O preenchimento das condições
previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em
regulamento.
Art. 67. A naturalização
extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no
Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde
que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68. A naturalização
especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das
seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5
(cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de
pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão
diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos
ininterruptos.
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa,
consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver
reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70. A naturalização
provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha
fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de
idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no
caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o
requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71. O pedido de
naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão
competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1o No curso do processo
de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de
seu nome à língua portuguesa.
§ 2o Será mantido cadastro
com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72. No prazo de até 1
(um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer
perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Seção III
Art. 73. A naturalização
produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Seção IV
Art. 75. O naturalizado perderá a
nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva
ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O risco de geração de situação de
apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da
nacionalidade.
Seção V
Art. 76. O brasileiro que,
em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal,
houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou
ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão
competente do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
Seção I
I - proteção e prestação de assistência consular
por meio das representações do Brasil no exterior;
II - promoção de condições de vida digna, por meio,
entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços
consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social
e cultura;
III - promoção de estudos e pesquisas sobre os
emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a
formulação de políticas públicas;
IV - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral,
regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro,
conforme o direito internacional
V - ação governamental integrada, com a
participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas
nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no
exterior; e
VI - esforço permanente de desburocratização,
atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de
aprimorar a assistência ao emigrante.
Seção II
Art. 78. Todo emigrante que
decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País,
com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou
usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem,
puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por
sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou
exportação com fins comerciais ou industriais.
Art. 79. Em caso de ameaça
à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade
institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser
prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no
exterior.
Art. 80. O tripulante
brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a
longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar
territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante,
válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de
Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou
parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente
no exterior.
CAPÍTULO VIII
Seção I
Art. 81. A extradição é a medida
de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual
se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação
criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1o A extradição será
requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para
esse fim.
§ 2o A extradição e sua
rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo
em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao
Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for
considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis,
para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de
prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo
ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se
fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela
prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de
opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado
requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio,
nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997,
ou de asilo territorial.
§ 1o A previsão constante
do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir,
principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao
delito político, constituir o fato principal.
§ 2o Caberá à autoridade
judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3o Para determinação da
incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de
outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da
extradição.
§ 4o O Supremo Tribunal
Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de
Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de
guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5o Admite-se a extradição
de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
I - ter sido o crime cometido no território do
Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse
Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a processo
investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades
judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Art. 84. Em caso de urgência, o
Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a
formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio
de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de
assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença
dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado,
deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o
Ministério Público Federal.
§ 1o O pedido de prisão
cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser
fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou
qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2o O pedido de prisão
cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no
Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização
Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com
a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por
Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de
reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3o Efetivada a prisão do
extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária
competente.
§ 4o Na ausência de
disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o
pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que
tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5o Caso o pedido de
extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4o, o
extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de
prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente
requerida.
§ 6o A prisão cautelar
poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária
competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
Art. 85. Quando mais de um
Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência
o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1o Em caso de crimes
diversos, terá preferência, sucessivamente:
I - o Estado requerente em cujo território tenha
sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a
entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o
domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2o Nos casos não
previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a
preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de
extradição com o Brasil.
§ 3o Havendo tratado com
algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à
preferência de que trata este artigo.
Art. 86. O Supremo Tribunal
Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou
domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição
em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares
necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se
pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes
do extraditando e as circunstâncias do caso.
Art. 87. O extraditando
poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare
expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem
direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito
encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 88. Todo pedido que
possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser
encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do
Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a
fundamenta.
§ 1o Compete a órgão do
Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos
elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para
encaminhamento ao Estado requerido.
§ 2o Compete aos órgãos do
sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição
a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos
necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.
§ 3o O pedido deverá ser
instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da
decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a
natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e
será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a
pena e a prescrição.
§ 4o O encaminhamento do
pedido de extradição ao órgão competente do Poder Executivo confere
autenticidade aos documentos.
Art. 89. O pedido de
extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente
do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de
admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos
referidos no caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem
prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma
vez superado o óbice apontado.
Art. 90. Nenhuma extradição será
concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua
legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Art. 91. Ao receber o
pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e,
conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
§ 1o A defesa, a ser
apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório,
versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento
apresentado ou ilegalidade da extradição.
§ 2o Não estando o processo
devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério
Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência
para suprir a falta.
§ 3o Para suprir a falta
referida no § 2o, o Ministério Público Federal terá prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado
independentemente da diligência.
§ 4o O prazo referido no § 3o
será contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.
Art. 92. Julgada procedente a
extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo,
será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo
de 60 (sessenta) dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do
território nacional.
Art. 93. Se o Estado
requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto
no art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas
aplicáveis.
Art. 95. Quando o
extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por
crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada
somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas
as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da
transferência da pessoa condenada.
§ 1o A entrega do
extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco
sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2o Quando o extraditando
estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de
menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
Art. 96. Não será efetivada
a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I - não submeter o extraditando a prisão ou
processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II - computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi
imposta por força da extradição;
III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte
em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30
(trinta) anos;
IV - não entregar o extraditando, sem consentimento
do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V - não considerar qualquer motivo político para
agravar a pena; e
VI - não submeter o extraditando a tortura ou a
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 97. A entrega do
extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de
terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu
poder.
Parágrafo único. Os objetos e instrumentos
referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do
extraditando.
Art. 98. O extraditando
que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e
homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito
diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem
outras formalidades.
Art. 99. Salvo motivo de
ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo,
o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro,
bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documento
comprobatório de concessão da medida.
Seção II
Art. 100. Nas hipóteses em
que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá
solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado
o princípio do non bis in idem.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será
possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado em território estrangeiro for
nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que
restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do
pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir
infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.
Art. 101. O pedido de
transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via
diplomática ou por via de autoridades centrais.
§ 1o O pedido será recebido
pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos
pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado,
encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.
§ 2o Não preenchidos os
pressupostos referidos no § 1o, o pedido será arquivado
mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do
pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.
Art. 102. A forma do pedido de
transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em
regulamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a
execução penal será de competência da Justiça Federal.
Seção III
Art. 103. A transferência
de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em
tratado ou houver promessa de reciprocidade.
§ 1o O condenado no
território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou
país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse
interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado
brasileiro por sentença transitada em julgado.
§ 2o A transferência de
pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de
medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de
regulamento.
Art. 104. A transferência
de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:
I - o condenado no território de uma das partes for
nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra
parte que justifique a transferência;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que
restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do
pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir
infração penal perante a lei de ambos os Estados;
V - houver manifestação de vontade do condenado ou,
quando for o caso, de seu representante; e
VI - houver concordância de ambos os Estados.
Art. 105. A forma do pedido de
transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em
regulamento.
§ 1o Nos casos previstos
nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.
§ 2o Não se procederá à
transferência quando inadmitida a extradição.
§ 3o (VETADO).
CAPÍTULO IX
Art. 106. Regulamento
disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu
processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao
disposto nesta Lei.
Art. 107. As infrações
administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e
observadas as disposições desta Lei.
§ 1o O cometimento
simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis,
respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.
§ 2o A multa atribuída por
dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução
equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso
de nova entrada no País.
I - as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II - a condição econômica do infrator, a
reincidência e a gravidade da infração;
III - a atualização periódica conforme estabelecido
em regulamento;
IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00
(cem reais);
V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa
física;
VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o
máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por
pessoa jurídica, por ato infracional.
I - entrar em território nacional sem estar
autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não
regularize a situação migratória no prazo fixado;
II - permanecer em território nacional depois de
esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso
não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90
(noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação
civil:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para
efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem
documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar a empresa transportadora de atender a
compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território
nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não
possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada
ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
Art. 110. As penalidades
aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de
regulamento.
Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório,
a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de
hipossuficiência do migrante ou do visitante.
CAPÍTULO X
Art. 111. Esta Lei não
prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e
que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados
firmados no âmbito do Mercosul.
Art. 112. As autoridades
brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e
do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para
reclamar ou reivindicar os direitos decorrentes desta Lei.
Art. 113. As taxas e
emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta
Lei.
§ 1o Os valores das taxas e
emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da
administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a
assegurar a reciprocidade de tratamento.
§ 2o Não serão cobrados
emolumentos consulares pela concessão de:
I - vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia; e
II - vistos em passaportes diplomáticos, oficiais
ou de serviço, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a
titulares de documento de viagem similar brasileiro.
§ 3o Não serão cobrados
taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de
documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis
e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.
§ 4o (VETADO).
Art. 114. Regulamento poderá
estabelecer competência para órgãos do Poder Executivo disciplinarem aspectos
específicos desta Lei.
Art. 115. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art.
232-A:
“Promoção
de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com
o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em
território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
§ 1o Na mesma pena incorre
quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a
saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país
estrangeiro.
§ 2o A pena é aumentada de
1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou
degradante.
§ 3o A pena prevista para o
crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
Art. 117. O documento
conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro
Nacional Migratório.
Art. 119. O visto emitido
até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data
prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu
prazo de estada prorrogado, nos termos de regulamento.
Art. 120. A Política
Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e
articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime
de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com
participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais e
entidades privadas, conforme regulamento.
§ 1o Ato normativo do Poder
Executivo federal poderá definir os objetivos, a organização e a estratégia de
coordenação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
§ 2o Ato normativo do Poder
Executivo federal poderá estabelecer planos nacionais e outros instrumentos
para a efetivação dos objetivos desta Lei e a coordenação entre órgãos e
colegiados setoriais.
§ 3o Com vistas à
formulação de políticas públicas, deverá ser produzida informação quantitativa
e qualitativa, de forma sistemática, sobre os migrantes, com a criação de banco
de dados.
Art. 121. Na aplicação
desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997,
nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.
Art. 122. A aplicação desta
Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 123. Ninguém será
privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos
nesta Lei.
Art. 125. Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de maio de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL
TEMER
Osmar
Serraglio
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Henrique
Meirelles
Eliseu
Padilha
Sergio
Westphalen Etchegoyen26/05/2017
Grace
Maria Fernandes Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2017
Tabela de Taxas e Emolumentos Consulares (art. 113)
Grupo
|
Subgrupo
|
Número do Emolumento
|
Natureza do Emolumento
|
Valor
|
100 -
Documentos de viagem
|
110 -
Passaporte comum
|
110.3
|
Concessão
de passaporte biométrico
|
R$ -
Ouro 80,00
|
100 -
Documentos de viagem
|
110 -
Passaporte comum
|
110.4
|
Concessão
de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior
|
R$ -
Ouro 160,00
|
100 -
Documentos de viagem
|
120 -
Passaporte diplomático
|
120.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
100 -
Documentos de viagem
|
130 -
Passaporte oficial
|
130.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
100 -
Documentos de viagem
|
140 -
Passaporte de emergência
|
140.1
|
Concessão
em situação excepcional (art. 13 do Decreto no 5.978/2006 -
RDV)
|
Gratuito
|
100 -
Documentos de viagem
|
150 -
Passaporte para estrangeiro
|
150.3
|
Concessão
de passaporte biométrico
|
R$ -
Ouro 80,00
|
100 -
Documentos de viagem
|
150 -
Passaporte para estrangeiro
|
150.4
|
Concessão
de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior
|
R$ -
Ouro 160,00
|
100 -
Documentos de viagem
|
160 - Laissez-passer
|
160.3
|
Concessão
de laissez-passer biométrico
|
R$ -
Ouro 80,00
|
100 -
Documentos de viagem
|
160 - Laissez-passer
|
160.4
|
Concessão
de laissez-passer biométrico sem apresentação do documento anterior
|
R$ -
Ouro 160,00
|
100 -
Documentos de viagem
|
170 -
Autorização de retorno ao Brasil
|
170.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
100 -
Documentos de viagem
|
180 -
Carteira de matrícula consular
|
180.1
|
Concessão
|
Gratuito
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 -
Visto de visita
|
220.1
|
Concessão
ou renovação do prazo de entrada
|
R$ -
Ouro 80,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário
(de 0 a
R$ ouro 1.000,00)
|
211.1
|
Concessão
ou renovação do prazo de entrada
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 -
Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.2
|
Concessão
ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Austrália)
|
R$ -
Ouro 120,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 -
Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.3
|
Concessão
ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Angola)
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.1
|
VITEM I
- Concessão ou renovação do prazo de entrada - Pesquisa, ensino ou extensão
acadêmica
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.2
|
VITEM
II - Concessão ou renovação do prazo de estada - Tratamento de saúde
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.3
|
VITEM
III - Concessão ou renovação do prazo de estada - Acolhida humanitária
|
Gratuito
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.4
|
VITEM
IV - Concessão ou renovação do prazo de estada - Estudo
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.5
|
VITEM V
- Concessão ou renovação do prazo de estada - Trabalho
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.6
|
VITEM
VI - Concessão ou renovação do prazo de estada –
Férias-trabalho
- Nova Zelândia
|
R$ -
Ouro 80,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.7
|
VITEM
VII - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Atividades religiosas e
serviço voluntário
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.8
|
VITEM
VIII - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Investimentos ou
atividade de relevância econômica, científica, tecnológica ou cultural
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.9
|
VITEM
IX - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Reunião familiar
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.10
|
VITEM X
- Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Tratados
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.11
|
VITEM
XI - Concessão ou prorrogação do prazo de estada - Casos definidos em
regulamento
|
R$ -
Ouro 100,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.65
|
VICAM -
Visto temporário de capacitação médica
|
R$ -
Ouro 0,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.66
|
VICAM -
Visto temporário para dependente de titular de VICAM
|
R$ -
Ouro 0,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 -
Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.4
|
VIVIS -
Concessão (reciprocidade - Argélia)
|
R$ -
Ouro 85,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 -
Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.5
|
VIVIS -
Concessão (reciprocidade - Estados Unidos)
|
R$ -
Ouro 160,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.12
|
VITEM
IV - Concessão (reciprocidade - Estados Unidos)
|
R$ -
Ouro 160,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.13
|
VITEM I
e VII
(reciprocidade
- Estados Unidos)
|
R$ -
Ouro 250,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.14
|
VITEM
II, V, VIII, IX e XI (reciprocidade - Estados Unidos)
|
R$ -
Ouro 290,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.15
|
VITEM
IV - Concessão (reciprocidade - Reino Unido)
|
R$ -
Ouro 465,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
220 -
Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
220.6
|
VIVIS -
Concessão (reciprocidade - China)
|
R$ -
Ouro 115,00
|
200 -
Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro
|
230 -
Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)
|
230.16
|
Visto
temporário - Validade superior a 180 dias (reciprocidade - Reino Unido)
|
R$ -
Ouro 215,00
|
300 -
Atos de registro civil
|
310 -
Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão
|
|
|
Gratuito
|
300 -
Atos de registro civil
|
320 -
Celebração de casamento
|
320.1
|
Registro
de casamento realizado fora da repartição consular e expedição da respectiva
certidão
|
R$ -
Ouro 20,00
|
300 -
Atos de registro civil
|
320 -
Celebração de casamento
|
320.2
|
Celebração
de casamento na repartição consular e expedição da respectiva certidão
|
Gratuito
|
300 -
Atos de registro civil
|
330 -
Registro de óbito e expedição da respectiva certidão
|
|
|
Gratuito
|
300 -
Atos de registro civil
|
340 -
Outros atos de registro civil e expedição da respectiva certidão
|
|
|
Gratuito
|
300 -
Atos de registro civil
|
350 -
Certidões adicionais de atos de registro civil
|
|
|
R$ -
Ouro 5,00
|
400 -
Atos notariais
|
410 - Reconhecimento
de assinatura ou legalização de documento não passado na repartição consular
|
410.1
|
Quando
destinado à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público,
para efeitos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante
termo de compromisso com a Caixa Econômica Federal, por aposentadoria ou,
ainda, por reforma
|
Gratuito
|
400 -
Atos notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na
repartição consular
|
410.2
|
Quando
destinado a documentos escolares, para cada documento e até o máximo de 3
(três) documentos relativos à mesma pessoa
|
R$ -
Ouro 5,00
|
400 -
Atos notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na
repartição consular
|
410.3
|
Quando
destinado a documentos escolares, havendo mais de 3 (três) documentos
relativos à mesma pessoa, os documentos poderão ser reunidos em maço e feita
uma única legalização
|
R$ -
Ouro 15,00
|
400 -
Atos notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na
repartição consular
|
410.4
|
Quando
destinado a outros documentos não mencionados anteriormente, do no
410.1 ao no 410.3: para cada documento, na assinatura que
não seja repetida, ou pela legalização do reconhecimento notarial
|
R$ -
Ouro 20,00
|
400 -
Atos notariais
|
410 -
Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na
repartição consular
|
410.5
|
Quando
destinado a outros documentos não mencionados anteriormente, do no
410.1 ao no 410.4, e se houver mais de 3 (três) documentos,
do interesse da mesma pessoa física ou jurídica, já reunidos em maço e com
reconhecimento notarial, a legalização será feita mediante o reconhecimento
da firma do notário
|
R$ -
Ouro 60,00
|
400 -
Atos
|
420 -
Pública-forma
|
420.1
|
Pública-forma:
|
pela
primeira folha:
R$ -
Ouro 10,00
|
Notariais
|
|
|
documento
escrito em idioma nacional
|
por
folha adicional:
R$ -
Ouro 5,00
|
400 -
Atos
|
420 -
Pública-forma
|
420.2
|
Pública-forma:
|
pela
primeira folha:
R$ -
Ouro 15,00
|
notariais
|
|
|
documento
escrito em idioma estrangeiro
|
por
folha adicional:
R$ -
Ouro 10,00
|
400 -
Atos notariais
|
430 -
Autenticação de cópias de documentos
|
430.1
|
Para
cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma
nacional)
|
R$ -
Ouro 10,00
|
400 -
Atos notariais
|
430 -
Autenticação de cópias de documentos
|
430.2
|
Para
cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em
idioma nacional)
|
R$ -
Ouro 5,00
|
400 -
Atos notariais
|
430 - Autenticação
de cópias de documentos
|
430.3
|
Para
cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma
estrangeiro)
|
R$ -
Ouro 15,00
|
400 -
Atos notariais
|
430 -
Autenticação de cópias de documentos
|
430.4
|
Para
cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em
idioma estrangeiro)
|
R$ -
Ouro 10,00
|
400 -
Atos notariais
|
440 -
Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição
consular, incluído o primeiro traslado
|
440.1
|
Para
cobrança ou cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de
serviço público, aposentadoria ou reforma
|
R$ -
Ouro 5,00
|
400 -
Atos notariais
|
440 -
Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição
consular, incluído o primeiro traslado
|
440.2
|
Para os
demais efeitos que não os mencionados no no 440.1, por
outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido
e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou
representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria,
sociedade comercial, científica, literária ou artística)
|
R$ -
Ouro 20,00
|
400 -
Atos notariais
|
440 -
Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição
consular, incluído o primeiro traslado
|
440.3
|
No caso
do no 440.1 (por segundo traslado de procuração ou
substabelecimento)
|
R$ -
Ouro 5,00
|
400 -
Atos notariais
|
440 -
Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição
consular, incluído o primeiro traslado
|
440.4
|
No caso
do no 440.2 (por segundo traslado de procuração ou
substabelecimento)
|
R$ -
Ouro 10,00
|
400 -
Atos notariais
|
450 -
Sucessão
|
450.1
|
Lavratura
de testamento público
|
R$ -
Ouro 30,00
|
400 -
Atos notariais
|
450 -
Sucessão
|
450.2
|
Termo
de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão
|
R$ -
Ouro 20,00
|
400 -
Atos notariais
|
460 -
Escrituras e registros de títulos e documentos
|
460.1
|
Escritura
tomada por termo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos
da repartição e expedição da respectiva certidão
|
R$ -
Ouro 15,00
|
|
|
|
|
até R$
ouro 2.000: 3%
|
400 -
Atos notariais
|
460 -
Escrituras e registros de títulos e documentos
|
460.2
|
Escritura
e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão
|
pelo
que exceder de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000: 2%
|
|
|
|
|
pelo
que exceder de R$ ouro 400.000: 1%
|
400 -
Atos
|
460 -
Escrituras e
|
|
Registro
de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de títulos
|
pela
primeira página:
R$ -
Ouro 20,00
|
notariais
|
registros
de títulos e documentos
|
460.3
|
e
documentos da repartição e expedição da respectiva certidão
|
por
página adicional:
R$ -
Ouro 10,00
|
400 -
Atos
|
460 -
Escrituras e
|
460.4
|
Registro
de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de
|
pela
primeira página:
R$ -
Ouro 25,00
|
notariais
|
registros
de títulos e documentos
|
|
escrituras
e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva
certidão
|
por
página adicional:
R$ -
Ouro 15,00
|
400 -
Atos notariais
|
470 -
Certidões adicionais
|
470.1
|
Por
certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460
|
R$ -
Ouro 10,00
|
500 -
Atestados ou certificados consulares
|
510 -
Certificado de vida
|
|
|
R$ -
Ouro 5,00
|
500 -
Atestados ou certificados consulares
|
520 -
Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive
o certificado de residência
|
|
|
R$ -
Ouro 15,00
|
500 -
Atestados ou certificados consulares
|
530 -
Legalização de documento expedido por autoridade brasileira
|
|
|
R$ -
Ouro 5,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.1
|
Registro
de nomeação de capitão, por mudança de comando, e expedição da respectiva
certidão
|
R$ -
Ouro 20,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.10
|
Registro
provisório de embarcação, nomeação de capitão, legalização da lista de
tripulantes e expedição do respectivo passaporte extraordinário de autoridade
consular brasileira
|
R$ -
Ouro 100,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.11
|
Isenção
quando se tratar de: (a) navio com menos de 5 (cinco) anos de construção; ou
(b) navio mandado construir por empresa de navegação legalmente organizada e funcionando
no Brasil; ou (c) embarcação montada ou desmontada que se destine à navegação
de cabotagem
|
Gratuito
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.12
|
Visto
em diário de bordo
|
R$ -
Ouro 10,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.13
|
Isenção
quando se tratar de embarcação brasileira procedente da Argentina e destinada
aos portos nacionais do Rio Uruguai, ou de abertura de diário de bordo quando
do registro provisório da embarcação
|
Gratuito
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.2
|
Ratificação
de movimentação havida na lista de tripulantes, para cada tripulante
embarcado ou desembarcado
|
R$ -
Ouro 10,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.3
|
Averbação
na lista de tripulantes de alterações de função havidas na tripulação
|
R$ -
Ouro 10,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.4
|
Registro
de contrato de afretamento no livro de escrituras e registros de títulos e
documentos e expedição da respectiva certidão
|
R$ -
Ouro 50,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.5
|
Registro
de protesto marítimo no livro de escrituras e registros de títulos e
documentos e expedição da respectiva certidão
|
R$ -
Ouro 30,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.6
|
Interrogatório
de testemunha e expedição do respectivo traslado, por testemunha
|
R$ -
Ouro 30,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.7
|
Nomeação
de perito e expedição do respectivo registro de nomeação, por perito nomeado
|
R$ -
Ouro 20,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.8
|
Registro
de vistoria da embarcação no livro de escrituras e registros de títulos e
documentos e expedição da respectiva certidão
|
R$ -
Ouro 30,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
610 -
Atos de navegação - Diversos
|
610.9
|
Registro
provisório de embarcação e expedição de certificado provisório de propriedade
|
R$ -
Ouro 20,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
620 -
Inventário de embarcação
|
620.1
|
De até
200 (duzentas) toneladas
|
R$ -
Ouro 30,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
620 -
Inventário de embarcação
|
620.2
|
De mais
de 200 (duzentas) toneladas
|
R$ -
Ouro 60,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
630 -
Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
|
630.1
|
A bordo
|
R$ -
Ouro 100,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
630 -
Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
|
630.2
|
Em
terra (quando permitida essa assistência pela lei local)
|
R$ -
Ouro 60,00
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
630 -
Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
|
630.3
|
Assistência
da autoridade consular em venda ou leilão de mercadoria com avaria
pertencente à carga de embarcação (sobre o preço de venda)
|
2.0%
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
630 -
Assistência da autoridade consular a vistorias de mercadorias
|
630.4
|
Assistência
da autoridade consular na arrecadação ou venda de objetos pertencentes a
navio ou casco naufragado (sobre a avaliação ou venda)
|
3.0%
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
640 -
Mudanças de bandeira
|
640.1
|
Nacional
para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da
embarcação, em caso de venda da embarcação: sobre o preço de venda
|
0.2%
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
640 -
Mudanças de bandeira
|
640.2
|
De
bandeira estrangeira para nacional em caso de compra de embarcação (título de
inscrição)
|
0.2%
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
640 -
Mudanças de bandeira
|
640.3
|
Mudança
de bandeira nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em
depósito dos papéis da embarcação, em caso de arrendamento: sobre o preço do
arrendamento anual
|
0.2%
|
600 -
Atos referentes à navegação
|
640 -
Mudanças de bandeira
|
640.4
|
Pela
mesma operação do item 630.3, mas de bandeira estrangeira para nacional:
sobre o preço de arrendamento anual
|
0.2%
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
710 -
São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos
em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
|
|
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
710 -
São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos
em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.1
|
Diplomáticos
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
710 -
São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos
em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.13
|
VICOR
JO - Membros da família olímpica e paralímpica, atletas e voluntários
credenciados para o Rio 2016
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
710 -
São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos
em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.2
|
Oficiais
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
710 -
São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos
em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.3
|
De
cortesia
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
710 -
São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos
em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.4
|
De
visita ou temporário, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou
de serviço
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
710 -
São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos à consulta, os vistos
em documento de viagem estrangeiro ou de organização de que o Brasil faça
parte
|
710.5
|
Regulados
por tratado que conceda a gratuidade
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
720 -
São isentas de emolumentos as legalizações de cartas de doação a entidades
científicas, educacionais ou de assistência social que não tenham fins
lucrativos ou quando a isenção for prevista em tratado
|
|
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.1
|
A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando determinado
por mandado judicial
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.2
|
Os
governos dos Estados estrangeiros
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.3
|
As
missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.4
|
Os
funcionários das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras,
nos documentos em que intervenham em caráter oficial
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.5
|
A
Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.6
|
A
Organização dos Estados Americanos (OEA) e suas agências
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.7
|
Os
representantes das Organizações e agências mencionadas nos itens 730.5 e
730.6, nos documentos em que intervenham em caráter oficial
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.8
|
O Fundo
Monetário Internacional (FMI) e o Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Bird) e sua agência
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte
|
730.9
|
O
Instituto de Assuntos Interamericanos
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
730.1 -
São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte: A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou quando determinado
por mandado judicial
|
|
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
740 - É
isento de pagamento de emolumentos o alistamento militar
|
|
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
750 - É
isento de pagamento o reconhecimento de firma em autorização de viagem para
menor
|
|
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
760 -
Atos notariais relativos ao processamento de documentação para solicitação do
saque do FGTS no exterior
|
|
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
770 -
Legalização feita gratuitamente, mediante consulta e autorização expressa da
Sere
|
|
|
Gratuito
|
700 -
Isenções de emolumentos
|
770 -
Legalização feita gratuitamente, mediante consulta e autorização expressa da
Sere
|
770
|
|
Gratuito
|
800 - Geração
de CPF
|
800 -
Geração de CPF
|
800
|
Geração
de CPF
|
Gratuito
|
800 -
Geração de CPF
|
800 -
Geração de CPF
|
800.1
|
Correção
de CPF
|
Gratuito
|
VETADO
|
|
|
VETADO
|
VETADO
|
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