STF entendeu, com
repercussão geral, que os guardas municipais não devem ter greve julgada na
Justiça do Trabalho. Isso porque, para a Suprema Corte, os citados
profissionais – agentes públicos – ainda que celetistas, exercem atividade de
segurança pública e, portanto, não podem fazer greve. Veja a notícia:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do
Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham
em regime celetista. No Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão
geral, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir
direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por
maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se
analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área
na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços,
por ser essencial à segurança pública. “Não parece ser possível dar
provimento ao recurso”, afirmou.
Ele observou que para outros casos de servidores públicos com contrato
celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da
Justiça trabalhista para apreciar o direito de greve. Contudo, tratando-se
de guardas municipais, configura-se exceção à regra.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento
ao recurso para determinar à Justiça do Trabalho que se pronuncie sobre o tema,
aplicando ao caso concreto a regra geral de que servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão processados pela Justiça do
Trabalho.
A posição do ministro Luiz Fux foi acompanhada pelos ministros Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, mas ficou
vencida, uma vez que os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia adotaram a mesma linha do voto
proferido por Alexandre de Moraes.
O recurso foi ajuizado pela Federação Estadual dos Trabalhadores da
Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que não reconheceu sua competência para julgar a
causa, relativa a guardas municipais de São Bernardo do Campo (SP).”
Fonte: www.stf.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário