STF: AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA PROCESSAR GOVERNADOR
Precedente importante.
O STF altera jurisprudência e afasta necessidade de licença para julgamento de
governador. A síntese do julgado encontra-se assim descrita: “Ao final
do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Não
há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o
recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o
governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da
denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de
medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Veja a notícia
veiculada no site do STF:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5540, proposta pelo partido Democratas (DEM), e
decidiu, por maioria de votos, que não é necessária a licença prévia da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento da denúncia ou
queixa-crime e a instauração de ação penal contra o governador do estado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) por crime comum. A ação foi julgada
parcialmente procedente para dar ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da
Constituição mineira interpretação conforme a Constituição Federal no
sentido da desnecessidade de tal autorização. Com esse julgamento, o STF
alterou a jurisprudência até então existente, e deu início aos debates para a
edição de uma súmula vinculante com o objetivo de pacificar a matéria.
Também por maioria de votos, os ministros seguiram entendimento
manifestado pelo ministro Luís Roberto Barroso e encampado pelo relator da ADI,
ministro Edson Fachin, que afasta a eficácia do dispositivo que previa o
afastamento automático do cargo em caso de recebimento da denúncia ou queixa
contra o governador. O plenário decidiu que a decretação do afastamento do
cargo de governador ficará a critério do STJ, em razão das peculiaridades
de cada caso concreto, em decisão fundamentada.
O voto do ministro Edson Fachin foi seguido pelos ministros Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello
votaram, vencidos, na medida em que consideram que os estados têm a
prerrogativa de repetir em suas Constituições a exigência de licença prévia do
Legislativo, prevista no artigo 86 da Constituição Federal, que trata do
julgamento do Presidente da República nas infrações comuns e nos crimes de
responsabilidade. Entretanto, ambos os ministros afirmaram que adotarão o novo
entendimento da Corte nas ações semelhantes em que são
relatores.
O julgamento da ADI 5540 foi retomado hoje com os votos dos
ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, acerca de uma questão preliminar
envolvendo o cabimento da ação, levantada pelo ministro Dias Toffoli, para quem
o pedido seria incompatível com o instrumento processual utilizado (ADI) pelo
partido político. Vencida essa questão e conhecida a ação, o julgamento do
mérito foi então retomado. Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou
que as disposições do artigo 86 da Constituição Federal são exclusivas da mais
alta autoridade do País, não se aplicando aos governadores. Moraes também
enfatizou que a necessidade de autorização prévia propicia “conluios” entre
Executivo e Legislativo estaduais, resultando em anos e anos de impunidade. Ao
acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes sugeriu então que o STF editasse
uma súmula vinculante sobre a matéria.
O ministro Ricardo Lewandowski assinalou em seu voto que a necessidade
de autorização prévia da Assembleia Legislativa fazia sentido quando os
governadores eram julgados pelos Tribunais de Justiça, mas com o advento da
Constituição de 1988, que transferiu a prerrogativa de foro para o STJ, a
medida está superada, em seu entender. Segundo ele, dar às Assembleias
Legislativas o poder de obstar o julgamento de governadores pelo STJ seria
deferir aos estados competência para legislar em matéria processual, que é
privativa da União. Após acompanhar o voto do relator, a presidente do STF,
ministra Cármen Lúcia, informou que colocará em pauta as mais de 20 ADIs que
discutem matéria similar no STF, já que a edição de súmula vinculante exige a
existência de vários precedentes no mesmo sentido. A ministra manteve na pauta
da sessão desta quinta-feira (4) as ADIs 4798, 4764 e 4797, todas de relatoria
do ministro Celso de Mello, nas quais o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) questiona leis semelhantes dos Estados do Piauí, Acre e de Mato
Grosso.”
Fonte: www.stf.jus.br.
Comentários
Postar um comentário