STF: CONDENAÇÃO CRIMINAL E PERDA DO CARGO ELETIVO
Exemplo de perda de
cargo eletivo em decorrência de condenação criminar. Veja a decisão proferida
pela 1ª Turma do STF, que determina perda de mandato do deputado Paulo Feijó
(PR-RJ). Abaixo a notícia jurídica:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) condenou o deputado federal Paulo Feijó (PR-RJ) a 12 anos, 6
meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 374 dias-multa
pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Como efeitos da
condenação na Ação Penal (AP) 694, de relatoria da ministra Rosa Weber, foi
determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de
cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho
de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate
à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro da pena privativa de
liberdade aplicada.
Seguindo proposta do revisor da ação penal, ministro Luís Roberto
Barroso, por unanimidade, os ministros decidiram pela perda do mandato com base
no artigo 55, inciso III, da Constituição Federal, que prevê essa punição ao
parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a um terço das sessões
ordinárias, exceto se estiver de licença ou em missão autorizada pelo
Legislativo. Os ministros entenderam que, neste caso, em vez de ser submetida
ao Plenário, a perda de mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados.
Segundo o revisor, como regra geral, nos casos em que a condenação
exigir mais de 120 dias em regime fechado, a declaração da perda de mandato é
uma consequência lógica. O ministro salientou que, nos casos de condenação em
regime inicial aberto ou semiaberto, é possível autorizar o trabalho externo,
mas no regime fechado não existe essa possibilidade.
“A Constituição diz, com clareza, que quem faltar mais de 120 dias ou
um terço das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa e não
por deliberação do Plenário. Ora bem, quem está condenado à prisão em regime
inicial fechado no qual precise permanecer por mais de 120 dias, a perda tem
que ser automática”, afirmou o revisor.
Dosimetria
O julgamento da AP 694 foi retomado nesta terça-feira unicamente para a
fixação da pena (dosimetria) e dos efeitos da condenação, ocorrida na sessão de
4 de abril passado. Naquela ocasião, após se pronunciarem pela condenação do
parlamentar pelos crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código
Penal, e lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei
9.613/1998 (redação antiga), os ministros resolveram deixar para uma sessão
posterior a dosimetria a as consequências da condenação.
A pena pelo crime de corrupção passiva foi fixada em 5 anos, 7 meses, 6
dias, mais 222 dias-multa. Já a pena por lavagem de dinheiro foi estabelecida
em 6 anos, 10 meses, 20 dias, além de 152 dias-multa, perfazendo o total de 12
anos, 6 meses e 6 dias, mais 374 dias-multa. O dia-multa foi fixado em 3
salários mínimos.
Operação Sanguessuga
O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal,
na qual foi revelado um esquema criminoso, atuando em diversos estados, para o
desvio de recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por
prefeituras, de veículos – especialmente ambulâncias – e equipamentos médicos,
com licitações direcionadas para favorecer o grupo Planan. Segundo a acusação,
caberia ao deputado federal apresentar emendas ao orçamento geral da União,
destinadas a municípios das regiões norte e nordeste do Estado do Rio de
Janeiro, para beneficiar as empresas do grupo.”
Fonte: www.stf.jus.br
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