STF DECIDE SOBRE OS LIMITES DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
O STF, via 1ª Turma,
confirma entendimento no sentida da imunidade parlamentar por atos
parlamentares, destacando que a imunidade parlamentar tem como objetivo
maior o exercício do mandato sem intimidações de qualquer ordem. Abaixo a
notícia constante no site do STF:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 115397) ao ex-deputado estadual e
ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo José Carlos
Gratz. Os ministros restabeleceram entendimento do juízo da 1ª Vara Federal
Criminal de Vitória (ES) que julgou improcedente acusação por reconhecer que a
conduta praticada pelo ex-parlamentar está amparada no princípio da imunidade
material.
Esse princípio determina que deputados e senadores “são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (artigo
53, da Constituição Federal). Já o parágrafo 1º do artigo 27, da CF, estende
essa imunidade a deputados estaduais.
Gratz foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelo crime de divulgação
de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição
financeira, previsto no artigo 3º da Lei 7.492/86. Segundo o processo, o
ex-parlamentar convocou a imprensa e, no exercício da Presidência da Assembleia
Legislativa, opinou sobre a conveniência da privatização do Banco do Estado do
Espírito Santo (Banestes). Nessa coletiva, ele teria divulgado “falsas
informações ou prejudicialmente incompletas sobre a situação patrimonial e
contábil da instituição financeira estadual”.
Após a 1ª Vara Federal Criminal de Vitória julgar a acusação
improcedente, o Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a questão relativa à imunidade
parlamentar e determinou que o juízo de primeira instância se pronunciasse
sobre o mérito da denúncia. Segundo a decisão do TRF, a imunidade parlamentar
não se aplica a condutas que não tenham relação direta com o exercício do
mandato, que seria a hipótese dos autos. Com a determinação do TRF-2, o juízo
da 1ª Vara Federal Criminal, ao analisar o mérito, condenou o ex-parlamentar a
três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e reconheceu seu direito
de recorrer em liberdade.
Posteriormente, a defesa interpôs apelação no TRF, que reduziu a pena
estabelecida para três anos de reclusão, também no regime aberto,
substituindo-a por duas penas restritivas de direito com base no artigo 44 do
Código Penal, que estabelece condições para que as penas restritivas de
direitos substituam as privativas de liberdade. O acórdão transitou em julgado
em 14 de fevereiro de 2012.
Em dezembro de 2012, o relator da matéria no Supremo, ministro Marco
Aurélio, negou a liminar em que a defesa pedia a suspensão do trâmite da ação
penal bem como da execução da pena imposta.
Voto do relator
Na tarde desta terça-feira (16), durante a sessão da Primeira Turma, o
ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conceder a ordem. O ministro
entendeu que, no presente caso, José Carlos Gratz estava protegido pela
imunidade parlamentar.
Com base na denúncia, o relator lembrou que a fala de Gratz revelou a
satisfação do parlamentar com a privatização do banco, tendo declarado que a
venda implicaria desoneração de dívida do Estado. “Não ficou configurado na
conduta o dolo de divulgar informação falsa ou incompleta sobre instituição
financeira, inclusive porque as afirmações do deputado fizeram-se ligadas a
análises de operações realizadas pelo banco. O que consignado nas entrevistas
evidenciou a opinião do parlamentar quanto à viabilidade da privatização”,
ressaltou.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, ainda que eventualmente possa
ter causado prejuízo ao banco, “o descompasso entre o que veiculado na imprensa
e a real situação financeira do Banestes não se sobrepõe à imunidade
parlamentar, que tem como objetivo maior o exercício do mandato sem
intimidações de qualquer ordem”. Assim, tendo em vista a imunidade parlamentar,
o relator concluiu pela concessão da ordem, restabelecendo o entendimento
baseado na sentença da primeira instância. A decisão foi unânime.”
Fonte: www.stf.jus.br
Comentários
Postar um comentário