STF E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA ELEITORAL
O
controle de constitucionalidade é sempre utilizado, quando o tema é algo
relacionado ao Direito Eleitoral. Mas quando a lei – diploma normativo – objeto
da ADI é revogado por outra norma, posteriormente ao ajuizamento da ação, ali
se tem a perda do objeto, em regra, como destacou o novel Ministro Alexandre de
Moraes. Veja, então, o que ocorreu com ADI em que se discutia momento para divulgação
de valores (doadores) em campanha eleitoral:
“O ministro Alexandre de Moraes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4989 por meio da qual a
Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei Eleitoral
(Lei 9.504/1997) que permitiam a divulgação dos doadores de campanha após as
eleições. Segundo o relator, a ação ficou prejudicada com a promulgação da Lei
13.165/2015, que alterou o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei Eleitoral, que era o
objeto de questionamento da ação.
Antes, a Lei Eleitoral permitia
apenas a prestação de contas final. A partir de uma mudança na legislação feita
em 2011 por meio da Lei 11.300, os dados detalhados dos financiamentos de
campanha deveriam ser informados em duas prestações de contas parciais, uma em
6 de agosto e a outra em 6 de setembro do ano eleitoral. Entretanto, a mudança
estabeleceu que se informassem apenas valores recebidos em dinheiro, valores
estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, omitindo a divulgação dos nomes dos
doadores antes do pleito, o que iria de encontro com a finalidade da própria
reforma, além de ofensa ao princípio constitucional da moralidade, alega a PGR.
Em 2015, a Lei 13.165 (minirreforma
eleitoral) alterou novamente o artigo 28, parágrafo 4º, da Lei das Eleições.
Pela nova regra, os partidos políticos, as coligações e os candidatos passaram
a ser obrigados a divulgar no site da Justiça Eleitoral a prestação de contas
total de campanha até o dia 15 de setembro. A mudança também os obrigou a
informar quaisquer valores recebidos, a título de financiamento de campanha, em
até 72 horas de seu recebimento, e a divulgar nomes e número de CPF ou CNPJ dos
doadores e respectivos valores doados.
Considerando que a nova lei revogou
a regra questionada na ADI e não houve aditamento da ação, o ministro Alexandre
de Moraes observou o previsto no Regimento Interno do STF, bem como no Código
de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ele observou que a jurisdição
constitucional abstrata brasileira não admite “o ajuizamento ou a continuidade
de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou
cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem
produzido efeitos concretos residuais”.”
Fonte: www.stf.jus.br
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