O financiamento coletivo de campanha (“crowdfunding”)
e as eleições de 2018
Uma
das grandes novidades previstas para as eleições de 2018 será o financiamento
coletivo de campanha, chamado de “crowdfunding”, contido na Lei nº 13.488,
sancionada pelo Presidente Michel Temer em 6-10-2017. Algo que havia sido
defenestrado pelo TSE (Consulta nº 20887. Rel. Min. HENRIQUE NEVES. DJE de 13-6-2014),
em decorrência de ausência de previsão legal, agora será possível.
A
partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a
arrecadação prévia de recursos por meio de instituições que promovam técnicas e
serviços de financiamento coletivo via sítios na internet (Inciso V, § 4º do
Art. 23 da lei das eleições), ficando a liberação do numerário por parte das
entidades arrecadadoras condicionada ao registro da candidatura. Trata-se de mecanismo destoante do que antes
se praticava, haja vista que apenas depois de obtido o registro de candidatura,
CNPJ de campanha e conta bancária era que se permitia a obtenção de recursos.
No
entanto, aludida opção ainda precisará ser regulamentada pelo TSE, notadamente
porque será preciso, entre outras obrigações: (i) cadastro prévio na Justiça
Eleitoral; (ii) prestação de contas específica; (iii) fiscalização instantânea
das doações; (iv) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de cada doadores e das quantias doadas;
(v) divulgação ampla de informações na internet; (vi) emissão obrigatória de
recibo para o doador. E mais: para participar das transações relativas ao
financiamento coletivo, a instituição deverá atender, ainda, a regulamentações
que deverão ser expedidas pelo Banco Central, relativamente aos critérios para
operar arranjos de pagamento. (§ 8º[1]
do Art. 23 da LE). Além disso, as doações realizadas por meio desse
financiamento devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos em até
72 horas do recebimento do recurso (§ 4º-B do Art. 23 da LE).
Entretanto, caso não se concretize a
candidatura do pretenso candidato, prevê o § 4º do Art. 22-A da LE a
necessidade de as entidades arrecadadoras devolverem os valores arrecadados aos
doadores, devendo o TSE também regulamentar tal desembolso.
Não custa ainda lembrar estar a doação
vedada às pessoas jurídicas (ADI 4650-STF e por ausente previsão normativa),
bem como limitada, em dinheiro (depósito ou transferência), a 10% do rendimento
bruto auferido pelo doador pessoa física, no ano anterior ao da eleição.
(Rodrigo
Ribeiro Cavalcante, Professor universitário e Secretário de Controle Interno no
TRE/CE. Artigo publicado no Jornal O Povo, edição de 30 de dezembro de 2017, editorial
de opinião, página 11)
Nenhum comentário:
Postar um comentário