CRIME EM LICITAÇÃO
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CRIME EM LICITAÇÃO. VEJA:
CRIME
DO ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES Elemento subjetivo Exige-se descumprimento de
formalidades mais violação aos princípios da Administração Pública Decisão
amparada em pareceres técnicos e jurídicos
Elemento
subjetivo Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art.
89 da Lei 8.666/93, exigese o especial fim de agir, consistente na intenção
específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Exige-se
descumprimento de formalidades mais violação aos princípios da Administração
Pública O tipo penal previsto no art. 89 não criminaliza o mero fato de o
administrador público ter descumprido formalidades. Para que haja o crime, é
necessário que, além do descumprimento das formalidades, também se verifique
que ocorreu, no caso concreto, a violação de princípios cardeais (fundamentais)
da Administração Pública. Se houve apenas irregularidades pontuais relacionadas
com a burocracia estatal, isso não deve, por si só, gerar a criminalização da
conduta. Assim, para que ocorra o crime, é necessária uma ofensa ao bem
jurídico tutelado, que é o procedimento licitatório. Sem isso, não há
tipicidade material. Decisão amparada em pareceres técnicos e jurídicos Não
haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação
para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos
em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais,
fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço
cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o
objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. [STF. 1ª Turma. Inq
3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018]
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