PARTIDOS POLÍTICOS
Não
é de hoje que se estuda a natureza jurídica e função social das agremiações
partidárias. No Século XVIII, Edmund Burker definiu partido político como sendo
“um corpo de pessoas unidas para
promover, mediante esforço conjunto, o interesse nacional, com base em algum
princípio especial, ao redor do qual todos se acham de acordo” (Thoughts on
the cause of the Present discontents, in: The Works of Edmund Burker, I, 1770,
p. 189)
Já
no Século XX, Field descreveu associação polidária sendo uma “associação voluntária de pessoas com
intenção de galgar o poder político” (Apud Paulo Bonavides. Ciência
Política. 10ª edição. Malheiros. 1998. São Paulo, p. 345). Paulo Bonavides, na
obra já citada, enquadra agremiação partidária como algo em que se tem: “a) um grupo social; b) um princípio de
organização; c) um acervo de ideias e princípios, que inspiram a ação do
partido; d) um interesse básico em vista: a tomada do poder; e e) um sentimento
de conservação desse mesmo poder ou de domínio do aparelho governativo quando
este lhes chaga às mãos.” (p. 346).
De
fato, é possível se dizer que partido político nada mais é senão um corpo
orgânico, financiado pelo Poder Público e seus integrantes, formado por
cidadãos, com ideais assemelhados, definidos em um projeto político
materializado em estatuto [partidário] próprio e específico, chancelado pela
Justiça Eleitoral, que terá como fim último a busca pela melhor gestão do
Estado, tanto quando estivem seus representantes no comando
político-administrativo, mas também quando estiver a agremiação em situação de
oposição.
Ou
seja, a engrenagem partidária esteve próxima e inerente ao funcionamento do
Estado, sendo oportuno inclusive se destacar o fato de que, para as
regulamentações normativas partidárias anteriores, as agremiações sempre foram
consideradas pessoas jurídicas de direito público interno, consoante previsto
no Art. 2º da Lei nº 4.740, de 15-7-1965
e Art. 2º da Lei nº 5.682, de 21-7-1971, as duas normas definidas como leis
orgânicas de partidos políticos. Eram, então, as agremiações possíveis de
enquadramento no Direito Administrativo, inclusive com relação a prerrogativas
e caracterizações.
Até
que adveio a atual lei orgânica (LOPP), Lei nº 9.096, de 19-9-1995, a instituir
um novo regime jurídico aos partidos, passando as agremiações a ser
consideradas como pessoa jurídica de direito privado (Art. 1º), sem nenhuma equiparação às entidades paraestatais ou
ao chamado terceiro setor (parágrafo único do Art. 1º, redação dada pela Lei nº
13.488, de 6-10-2017).
Com
efeito, verifica-se ser tão importante a atividade partidária, a ponto de ter a
Carta Política de 88 trazido um capítulo específico (Capítulo V) para os
partidos políticos, por meio do qual há previsão no sentido de ser “livre a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”
(Art. 17, CF/88).
A CF/88
estabeleceu, ainda, como preceito básico à atividade partidária o caráter nacional, a proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes, a prestação de contas à Justiça
Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei
(incisos do Art. 17), sobre o que se falará na próxima oportunidade. [Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Artigo publicado no Jornal O Estado, Caderno Direito & Justiça, edição de 29 de março de 2018, p. 2)
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