TSE. PRAZO PARA ALTERAÇÃO DE FATOS APÓS A DIPLOMAÇÃO
Veja
que o Direito Eleitoral é dinâmico, talvez mais dos que os demais ramos do direito.
E mais: para assuntos de ordem público.
Para
demonstrar a assertiva acima, segue notícia veiculada no site do TSE:
“O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) deu continuidade, na última terça-feira (10), à
análise de um Recurso Especial Eleitoral (Respe 7481) que poderá fixar
entendimento da Corte sobre o prazo de 120 dias para permitir que alterações de
fatos ou de questões jurídicas ocorridas após a diplomação de candidatos, que
afastem a inelegibilidade desses últimos, possam ser apreciadas pela Justiça
Eleitoral. O julgamento foi suspenso depois de pedido de vista do ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
O novo entendimento foi proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso durante
o exame de recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE-PE), que negou a cassação do diploma do vereador de Igarassu Luiz
Cavalcanti dos Passos. A corte regional verificou que o Tribunal de Contas do
Estado (TCE-PE), que havia rejeitado as contas de 2010 de Luiz Cavalcanti na
época em que ele presidiu a Câmara de Vereadores do município, reconsiderou seu
entendimento, o que tornou o candidato apto para disputar eleições.
Em seu voto-vista, Barroso lembrou que a jurisprudência do TSE admite
que alterações baseadas em fatos ou questões jurídicas ocorridas após o
registro de candidatura, que afastem inelegibilidade, podem ser apreciadas pela
Justiça Eleitoral somente até a data da diplomação. Essa jurisprudência é
aplicável aos processos relativos às Ações de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRCs).
Na visão do ministro, essa jurisprudência não deve, no entanto, ser
aplicada aos casos de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), meio
processual utilizado para contestar inelegibilidades supervenientes à
data de diplomação dos candidatos eleitos. Para Barroso, a utilização nas RCDEs
da limitação temporal prevista na análise das AIRCs (até a diplomação) conflita
com o princípio democrático.
O autor do voto-vista propôs uma solução inspirada na alínea “j” do
inciso 1 do artigo 22 do Lei n° 4.737/1965 (Código Eleitoral), que trata do
prazo de 120 dias para ajuizamento de ações rescisórias nos casos de
inelegibilidade. Barroso sugeriu a aplicação, por analogia, desse mesmo prazo
para as hipóteses de RCEDs.
De acordo com o ministro, essa solução reduz a instabilidade
decorrente de contestações à diplomação, além de ser a que melhor harmoniza
princípios constitucionais, como a segurança jurídica, a ampla defesa e a
soberania popular.
O relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que na
primeira sessão de julgamento havia votado no sentido de prover parcialmente o
recurso, decidiu reformular seu entendimento e acolher a solução jurídica
proposta pelo ministro Luiz Roberto Barroso.” [REsp 7481 – www.tse.jus.br]
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