FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. DOAÇÃO ANÔNIMA. INCONSTITUCIONAL
“FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL: Inconstitucionalidade da norma que permitia doações anônimas a candidatos
A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº
9.504/97 prevê a possibilidade de “doações ocultas” de pessoas físicas a
candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na
prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos
políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos
candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos
partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos
doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)
O STF julgou inconstitucional a expressão “sem
individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28
da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei 13.165/2015.
Essa parte final do dispositivo suprime a
transparência do processo eleitoral, frustra o exercício da fiscalização pela
Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento,
seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios
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republicano
e democrático (art. 1º, da CF/88), além de representar afronta aos postulados
da moralidade e da transparência.” [STF. Plenário. ADI 5394/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 22/03/2018]
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