A atividade da
advocacia, “indispensável
à administração da justiça”, sendo
o(a) causídico(a) “inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (Art.
133 da Constituição Federal de 88), possui papel essencial não somente na
condução de processos, mas também, e sobretudo, na mudança de rumo de que tanto
necessita a Nação Brasileira, nos tempos atuais. As normas infralegais já
aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a regular a disputa eleitoral
de 2018, tratam de temas os mais diversos, a exemplo de atos preparatórios,
registro de candidatura, propaganda, arrecadação de recursos, gastos e
prestação de contas, em muitas delas se tendo a presença imprescindível do(a)
profissional da advocacia. Para o registro de candidatura, medida posterior às
convenções partidárias e prévia ao início da propaganda eleitoral, regulado (o
registro) pela Resolução do TSE nº 23.548/2017, a impugnação à solicitação do
candidato ou partido exige representação processual, representação essa
a cargo do(a) advogado(a), a teor do § 1º do Art. 38 da citada resolução. O
parágrafo único do Art. 39 do reportado ato normativo estabelece que, para a
impugnação, assegurar-se-á ao candidato impugnado o direito à contestação, “subscrita por advogado”. Por sua vez, a
Resolução nº 23.547/2017-TSE, ao regular “as
representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº
9.504/1997 para as eleições”, logo no Art. 7º estatui que “as representações, subscritas por
advogado...”, atribuindo-se ao(à) causídico(a), em decorrência da
capacidade postulatória, a missão de patrocinar causas das mais importantes,
porquanto ser os atos de propaganda – e direito de resposta – a rotina diária
em campanha eleitoral, quando se disputa, licitamente, o voto do eleitor. Nas
demandas judiciais eleitorais, embasadas não apenas na CF/88 (§ 10, Art. 14)
mas também na lei das eleições (Lei nº 9.504/97) e lei das inelegibilidades
(Lei Complementar nº 64/90), tem-se a participação ativa do(a) advogado(a), na
orientação de seus constituintes, em que se espera sejam observados, na
atividade consultiva, os preceitos normativos, especialmente aqueles para aos
quais já existam entendimentos pacificamente firmados, embora seja o patrono
judicial parcial e livre em sua manifestação, haja vista ser intrínseca à
função de representação a busca pela melhor ou mais adequada argumentação
jurídica, no interesse de que o contratou.
Por sua vez, a
Resolução nº 23.553/2017-TSE (alterada pela Res. n º 23575/2018), ao tratar da
arrecadação de recursos, dos gastos e da prestação de contas, preceitua ser “obrigatória a constituição de advogado para
a prestação de contas” (§ 7º do Art. 48), medida normativa existente não
apenas em decorrência de o processo de prestação de contas ter-se tornado
procedimento jurisdicional, mas também porque se atribui ao militante da
advocacia a missão de orientar os candidatos e partidos, no cumprimento dos
termos da legislação eleitoral, auxiliando as ações do Poder Judiciário
Eleitoral, bem como dos órgãos de fiscalização.
Especificamente
no que diz respeito ao tema arrecadação, gastos de recursos e prestação de
contas, ao pleito de 2018 há um diferencial destacável, relativamente aos
anteriores. Conquanto ainda seja o financiamento de campanha eleitoral, no
Brasil, misto, tendo-se recursos de fonte privada (pessoa física pode doar até
10% sobre seu rendimento anual, ano base 2017), há, para 2018, um forte
incremento de dinheiro público. Fala-se do Fundo Especial de Financiamento de
Campanha (FEFC) e do já sabido Fundo Partidário (FP), estando as cifras, para
2018, na ordem de um bilhão e setecentos milhões de reais (FEFC) e oitocentos e
oitenta e oito milhões de reais (FP).
O brasileiro deposita grandes esperanças no pleito de
2018, aguardando-se, além de uma renovação no parlamento, que apenas pessoas
compromissadas realmente com coisa pública sejam eleitas, sendo o(a)s
defensores(as) “auxiliares naturais e legais da justiça”, frase
atribuída a Rui Barbosa. [Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Artigo publicado no Jornal O Estado, Caderno Direito & Justiça, página 2]