Ainda se discute a juridicidade do autofinanciamento, embora o TSE
tenha definido a questão, permitindo, no § 1º do Art. 29, da Res.
23.553/2017-TSE, ao candidato utilizar “recursos próprios em sua campanha
até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.” A
discussão diz respeito a uma eventual desigualdade de armas, entre
concorrentes, quando se é possível gastar, de recursos próprios, até 70
milhões, na disputa ao cargo de Presidente da República, em 2018. A regra geral
para a doação em campanha estabelece um teto de 10%, calculados sobre o
rendimento bruto anual do doador, tendo-se como base o exercício passado. No
entanto, se o doador é candidato, é-lhe possível doar a si próprio até o limite
de gastos para o cargo. Para o exemplo, 70 milhões, não estando o
autofinanciamento limitado aos 10% calculados sobre a renda de 2017. Há
reflexões no sentido de que aquele possuidor de lastro para tanto, poderá estar
numa situação de privilégio financeiro, comparativamente àquele sem envergadura
financeira.
Entretanto, no aspecto apenas
jurídico, é possível conclusão. Embora hoje [e para 2020 também, caso não se
mude a regra] o autofinanciamento não tenha presença no ordenamento jurídico,
porque tal norma fora revogada pelo Presidente da República, em 15-12-2017, o
mesmo não se pode dizer para o dia 6-8-2017, quando a Lei nº 9.504/97 ainda
tinha, no citado dia 6, na redação do § 1º-A do Art. 23, a possibilidade de
gasto próprio em campanha até o teto de despesas para o cargo a que se concorrer.
Ora, considerando o princípio da anualidade para as mudanças na lei eleitoral
[Art. 16 da CF/88], pode-se dizer, especialmente para o resguardo da segurança
jurídica, ter acertado o TSE em sua resolução, exatamente porque em 6 de agosto
havia previsão legal autorizativa. Agora, se é [in]justo ou [in]constitucional
o regramento, aguardemos o pronunciamento do STF, no julgamento da ADI 5914,
talvez passado o dia 7 de outubro, depois do pleito e da gastança. [Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Artigo publicado no Jornal O Povo, edição de 21 de setembro de 2018, página 18]
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