ARRECADAÇÃO
DE RECURSOS, GASTOS EM CAMPANHA ELEITORAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS: aspectos
ligeiramente polêmicos[1]
Aula
a ser ministrada aos alunos e alunas de pós-graduação em Direito e Processo
Eleitoral – UNIFOR – Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2018 – sábado, entre 8h e
10h [previsão]
Há
alguns temas relacionados à prestação de contas de campanha eleitoral
[arrecadação e gastos de recursos], que trazem certos questionamentos. Quando
se fala em prestação de contas, de campanha [ou mesmo a partidária anual] diz-se
de temáticas para as quais tanto é preciso analise jurídica, mas também
visualizações de ordem contábil. Além da Lei nº 9.504/97, sabe-se que o TSE,
eleição a eleição, edita resoluções a regular o pleito[2],
haja vista a competência do citado tribunal em normatizar. Pois bem! Nossa
pretensão, para aproximadamente duas horas de aula [aspectos práticos], é
exatamente falar daquilo que pode ser objeto de discussões, sempre na
perspectiva do que pode ser decidido pelo Justiça Eleitoral. Para tanto, trouxemos
como enfoque decisões colegiadas do TSE, todas proferidas neste ano de 2018[3]
e atinentes à prestação de contas eleitoral. Para cada assunto, destacamos uma
ou duas ementas, sempre em situações para as quais já se tenha uma
uniformização por parte do Tribunal Superior.
[1]
DOCUMENTOS MÍNIMOS E DESAPROVAÇÃO DE CONTAS:
“1.
Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, apresentados minimamente
documentos na prestação de contas, que devem ser desaprovadas, e não julgadas
não prestadas. (Precedentes: AgR-REspe nº 725-04/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio,
DJe de 18.3.2015; AgR-REspe n° 1758-73/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
26.4.2018).
2.
A não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a não
apresentação do extrato bancário de todo o período de campanha eleitoral
constituem motivo para a desaprovação das contas, mas não ensejam, por si sós,
o julgamento destas como não prestadas. (Nesse sentido: AgR-REspe n° 157-24/AP,
de minha relatoria, DJe de 6.6.2018; AgR-REspe n° 432-59/SE, de minha relatoria,
julgado em 1º.8.2018; AgR-REspe nº 3110-61/GO, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de
20.9.2016; AgR-REspe n° 1910-73/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 5.8.2016).
[0000143-40.2016.6.03.0000. RESPE - Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral nº 14340 - AMAPÁ – AP. Acórdão de 13/08/2018.
Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. Diário de justiça eletrônico,
Data 20/09/2018]
[2]
VÍCIO GRAVE – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE:
AUSÊNCIA
DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OU EXTRATO BANCÁRIO É VÍCIO GRAVE. O MESMO SE
PODE DIZER DA AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL EMITIDO PARA DOAÇÕES EM CAMAPNHA.
Mas a essa temática há um caráter de subjetividade muito grande, de modo a que
cada caso é um caso.
3.
A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que a ausência de abertura de conta bancária
específica de campanha, ainda que não haja movimentação de
recursos financeiros, constitui irregularidade grave, pois impede a
fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.
4.
Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "em sede de prestação de
contas, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
quando o vício afigura-se grave. Precedentes." (AgR-REspe 486-28, rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 13.6.2018). [0000336-43.2016.6.25.0000.
AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 33643 - ARACAJU – SE.
Acórdão de 07/08/2018. Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA. Diário de justiça
eletrônico, Tomo 174, Data 29/08/2018, Página 137/138]
CONTA
BANCÁRIA: Res. nº 23.553/2017 – “Art. 11. Os partidos políticos e os candidatos
devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a
utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasse de recursos dessas
espécies.”
MAS
ESSA ANÁLISE, COMO DITO, É BEM SUBJETIVA. VEJA-SE A EMENTA QUE SEGUE:
“2.
No caso vertente, o Tribunal a quo concluiu que foi omitida declaração de
doação estimável em dinheiro na prestação de contas do candidato a vereador,
desaprovando-as, mas, ao mesmo tempo, atestou que referida irregularidade só
foi constatada mediante esclarecimento do próprio candidato, no sentido de
terem sido utilizados os carros de som do comitê para a veiculação do jingle.
4.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "com base na
compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada
no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação
de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral
verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das
contas" (AgR-REspe nº 2159-67/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
11.3.2016).” [0000292-73.2016.6.25.0016. RESPE - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29273 - NOSSA SENHORA DAS DORES –
SE. Acórdão de 28/06/2018. Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.
Diário de justiça eletrônico, Data 06/08/2018, Página 139-140]
[3]
GASTOS ALÉM DO TETO – INFRAÇÃO GRAVE:
2.
Sem prejuízo da censura em multa, é firme a compreensão deste Tribunal Superior
de que a extrapolação de gastos de campanha consubstancia-se em irregularidade
grave, a impor a decisão de rejeição das contas. Precedentes.” [0000529-60.2016.6.13.0172,
AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 52960 - JUATUBA – MG.
Acórdão de 02/08/2018. Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Diário de
justiça eletrônico, Tomo 174, Data 29/08/2018, Página 139]
TETO
DE GASTOS: Res. nº 23.553/207 – “Art. 8º Gastar recursos além dos limites
estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor
equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido,
a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação
da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder
econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).”
[4]
DOBRADINHA EM MATERIAL DE CAMPANHA E [NÃO] DESPESA DE REGISTRO:
“3.
O art. 6º, § 3º, c.c. o art. 55, § 3º, da Res.-TSE 23.463 autorizam a dispensa
da emissão do respectivo recibo eleitoral e obriga o registro do gasto apenas
na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, com a dispensa
de comprovação na prestação de contas do candidato que realizou o gasto
eleitoral.
4.
Na espécie, o Tribunal de origem considerou não prestadas as contas, assentando
que cabia ao candidato beneficiário registrar contas do gasto com propaganda
compartilhada que foi custeado pela candidatura majoritária, entendimento que
contraria frontalmente o quadro normativo inaugurado a partir das Leis
12.891/2013 e 13.165/2015.” [0000398-84.2016.6.25.0032
RESPE
- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 39884 - BREJO GRANDE – SE.
Acórdão de 02/08/2018. Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA. Diário de justiça
eletrônico, Tomo 170, Data 23/08/2018, Página 46-47]
Para
o tema, é importante observar – cotejando – os termos da LE com os da Res. nº
23.553/2017-TSE.
Lei nº 9.504/1997 – Arts. 28 e 38
Art. 28. A prestação de contas será
feita:
§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação
na prestação de contas: (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por pessoa cedente; (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou
partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de
propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas
do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de
seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
campanha. (Incluído dada pela
Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 38. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,
coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 1o
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 2o Quando o material impresso veicular
propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles
deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa
ao que houver arcado com os custos. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Já
a Res. nº 23.553/2017 estabelece:
Art.
37 […]
§
5º Os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro
candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
§
6º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua
responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos
que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na
forma do § 2º do art. 35 desta resolução
Art.
63 […]
§
3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I
- a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
por pessoa cedente;
II
- as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do
uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo
gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo
pagamento da despesa;
III
- a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus
parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
§
4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º deste artigo não afasta a
obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e de
seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do
referido parágrafo.
[5]
DECLARAÇÃO FINANCEIRA:
“2.
O não cumprimento da exigência prevista no art. 28, § 4º, I e II, da Lei
9.504/97, que determina a emissão, a cada 72 horas, dos relatórios financeiros
relativos às doações recebidas, também não deve levar à desaprovação das
contas, tendo em vista que tais informações podem ser inseridas na prestação de
contas final, não impossibilitando, segundo a jurisprudência atual, a aferição
da regularidade da movimentação dos recursos de campanha.” [0000133-43.2016.6.17.0117.
RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 13343 - OLINDA – PE. Acórdão de
25/06/2018. Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA.. Diário de justiça eletrônico, Tomo
155, Data 06/08/2018, Página 147]
DECLARAÇÃO
FINANCEIRA: Res. nº 23.553/2017 – “Art. 50. Os partidos políticos e os
candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça
Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º):
I
- os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de
sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do
recebimento;”
[6]
RECURSOS PRÓPRIOS E PATRIMÔNIO PRÓPRIO UTILIZADOS EM CAMPANHA:
“2.
A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens
próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da
Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos,
os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art.
21 da referida resolução.
4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a aplicação dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação de
prestações de contas, com ressalvas, em hipóteses cujo valor das
irregularidades é módico, somada à ausência de indícios de má-fé do prestador e
de prejuízos à análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.
Precedentes.” [0000397-90.2016.6.25.0035. RESPE - Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 39790 - UMBAÚBA – SE. Acórdão de
24/05/2018. Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. Diário de justiça
eletrônico, Tomo 153, Data 02/08/2018, Página 247-248]
AUTOFINANCIAMENTO:
Art. 29 […] “§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até
o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo
observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no § 1º do art. 22 desta
resolução.” [Parágrafo alterado pela Res. TSE n.º 23.575/2018]
Discussão
jurídica sobre o tema.
[7] FP e
FEFC:
CONSULTA. REQUISITOS ATENDIDOS.
LEI Nº 13.487/2017. CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
(FEFC). REVOGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.096/95 (ART. 44, III, §§
5º, 6º e 7º). INOCORRÊNCIA. RESPOSTA NEGATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1.
Consulta formulada nos seguintes termos: "há revogação tácita da
segunda parte do inciso III e dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/95
ou desvio de finalidade na distribuição, recebimento ou utilização dos recursos
acumulados do Fundo Partidário para o fim de serem destinados às campanhas
eleitorais?".
2.
A utilização dos recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral do pleito
de 2018, de forma concorrente com o FEFC, mesmo daqueles de exercícios
pretéritos, está albergada no art. 21 da Res.-TSE nº 23.553/2017 - cuja ratio
contemplou a inocorrência da suscitada revogação, nos termos do voto condutor
proferido pelo e. Ministro Luiz Fux, relator das instruções -, com a seguinte
redação: "os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais
os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios
anteriores". Por óbvio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercerá
o efetivo controle quanto ao emprego desses recursos no processo de prestação
de contas, seja anual, seja de campanha.
3.
O aventado desvio de finalidade, contido na segunda parte da indagação
formulada pelo consulente, por envolver questões impassíveis de serem
enfrentadas abstratamente, mas somente em cada caso concreto, não enseja
conhecimento na via eleita.
4.
Consulta parcialmente conhecida e, nessa parte, respondida negativamente, ante
a ausência da alegada revogação tácita.” [0600247-93.2018.6.00.0000.
CTA - Consulta nº 060024793 - BRASÍLIA – DF. Acórdão de 03/05/2018. Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto. Diário de justiça eletrônico, Tomo 154,
Data 03/08/2018]
Discussão
sobre RESERVA DE 30% PARA CAMPANHA MINORITÁRIA
Discussão
sobre a [im]possibilidade de disposição de recursos públicos, da mulher doando
para candidaturas masculinas.
[8]
AUSÊNCIA DE RECIBOS:
“2.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a não apresentação dos recibos
eleitorais configura vício grave e relevante que, por si só, tem aptidão para
ensejar a desaprovação das contas. Precedentes” [0002681-51.2014.6.07.0000.
RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 268151 - BRASÍLIA –
DF. Acórdão de 12/04/2018. Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA. DJE - Diário de justiça eletrônico, Data
09/05/2018]
“2.
Na linha da jurisprudência desta corte, a não apresentação dos recibos
eleitorais configura vício grave e relevante, que, por si só, tem aptidão para
ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.” [0002609-64.2014.6.07.0000.
RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 260964 - BRASÍLIA –
DF. Acórdão de 15/05/2018. Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA. Diário de justiça
eletrônico, Tomo 118, Data 18/06/2018, Página 65/66]
RECIBOS: Res. nº
23.553/2017 – “Art. 9º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer
arrecadação de recursos: I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral,
inclusive próprios; e II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §
4º, III, b).”
[9] DÍVIDA DE CAMPANHA E NÃO ASSUNÇÃO DO DÉBITO PELO
DIRETÓRIO NACIONAL:
“3.
Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal, a dívida de campanha
não assumida a tempo pelo Partido Político configura vício insanável, o que
afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
acarretando a desaprovação das contas. Nessa linha, o AgR-REspe 2632-42/MG,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 20.10.2016, e o AgR-REspe 2232-44/PR, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2015.” [0000187-49.2016.6.16.0145.
AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 18749 - CURITIBA – PR.
Acórdão de 15/03/2018. Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Diário de
justiça eletrônico, Data 12/04/2018]
Res.
nº 23.53/2017:
Art.
35. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair
obrigações até o dia da eleição.
§
1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos
exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia
da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de
entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§
2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a
apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político
(Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).
§
3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão
nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas
final, de:
I
- acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor
da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II
- cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a
prestação de contas da eleição subseqüente para o mesmo cargo;
III
- indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do
débito assumido.
[10]
REPASSE DE QUANTIA ENTRE PARTIDO – DIRETÓRIO NACIONAL AO DIRETÓRIO ESTADUAL E,
EM SEGUIDA, REPASSE AO CANDIDATO: DOAÇÃO OU GASTO?
Res.
nº 23.553/2017:
Art.
37. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta
resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
[…]
XIV
- doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
[…]
Art.
40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno
vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só
podem ser efetuados por meio de:
I
- cheque nominal;
II
- transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou
III
- débito em conta
No
entanto:
Art.
22 […]
§
1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e
sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante
transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário
da doação.
[11]
PRÉ-QUESTIONAMENTO:
“3.
A tese de que os recursos estimáveis em dinheiro relativos à prestação de
serviços contábeis e advocatícios não precisam ser declarados na prestação de
contas de campanha eleitoral deixou de ser objeto de debate e decisão pelo
Tribunal de origem, o que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE, ante
a ausência de prequestionamento da matéria.” [0000473-47.2016.6.25.0025
RESPE
- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 47347 - MALHADA DOS BOIS –
SE. Acórdão de 23/08/2018. Relator(a) Min. Admar Gonzaga]
[12]
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL [o caráter jurisdicional do processo de
prestação de contas]:
“1.
Segundo o entendimento do TSE, "no processo de prestação de contas, não se
admitem documentos apresentados na fase recursal, quando o candidato, intimado
para o saneamento das falhas detectadas, deixa de se manifestar
tempestivamente. Incidência da regra da preclusão. Precedentes" (AgR-REspe
2378-69, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 30.9.2016).” [0000473-47.2016.6.25.0025.
RESPE-Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 47347 - MALHADA DOS
BOIS – SE. Acórdão de 23/08/2018. Relator(a) Min. Admar Gonzaga. Diário de
Justiça eletrônico, Data 25/09/2018]
No
entanto, em situação excepcional, o TSE possuo precedente em que se autoriza a
juntada. Veja-se:
“4.
À luz do acórdão regional, sanado vício procedimental que importava em ofensa
ao contraditório - ausência de intimação do candidato após o parecer
ministerial (art. 67 da Res.-TSE nº 23.463/2015) -, na medida em que o parecer
do MPE apontava irregularidade que, contrariamente ao órgão técnico que a
desconsiderava, levava à rejeição das contas. Justificativa excepcional à
juntada de documentos em fase recursal. [0000647-38.2016.6.17.0006. RESPE -
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 64738 - RECIFE – PE. Acórdão
de 24/04/2018. Relator(a) Min. ROSA WEBER.
Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data 08/05/2018, Página 20]
Discussão
sobre o tema!
[13]
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO [o caráter jurisdicional do processo de
prestação de contas]:
Aspecto
processual-recursal!
1.
Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que julgou não prestadas
as contas de campanha eleitoral da agravante, em virtude da não
apresentação dos extratos bancários relativos a todo o período de campanha.
2.
A jurisprudência desta Corte Superior é de que a falta dos extratos
bancários relativos a todo o período de campanha compromete a regularidade de
contas, constituindo falha de natureza grave a ensejar sua desaprovação,
sendo irrelevante o esclarecimento sobre a ausência de movimento financeiro no
período em análise. Nessa linha, o AgR-REspe 486-28/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJe 13.6.2018.
3.
Em seu Recurso Especial, a agravante pleiteou, unicamente, a aprovação de
suas contas de campanha, ainda que com ressalvas, e não apresentou nenhuma
outra espécie de pedido.
4.
De acordo com o princípio processual da congruência ou adstrição,
consagrado no art. 492 do CPC/2015, é vedado ao Juiz proferir decisão de
natureza diversa da pretensão deduzida. Desse modo, não há falar em
contradição da decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, com
a jurisprudência desta Corte Superior.
6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. [0000301-29.2016.6.25.0018.
RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30129 - MONTE ALEGRE
DE SERGIPE – SE. Acórdão de 13/08/2018. Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia
Filho. Diário de justiça eletrônico, Tomo 176, Data 31/08/2018, Página 33/34]
[14]
DOCUMENTO FALSO E CONDENAÇÃO PENAL:
1. Na origem, o TRE do Paraná
condenou os ora agravados - BERNARDO G. RIBAS CARLI, então candidato ao cargo
de Deputado Estadual e ADRIANE APARECIDA COLMAN, responsável pela administração
da campanha -, por uso de documentos falsos, aplicando-lhes, além de multa,
pena de 1 ano reclusão, a qual foi acrescida 8 meses, ao fundamento de que a
prática dessa conduta por 25 vezes em uma única Prestação de Contas configurava
continuidade delitiva. Nesta Corte Superior, a majorante do art. 71 do CP foi
afastada. Em seguida, em decisão monocrática, deu-se provimento aos Embargos de
Declaração opostos, desconstituindo-se a condenação e determinando-se o retorno
dos autos à Corte de origem, a fim de possibilitar uma eventual proposta, pelo
MPE, de suspensão condicional do processo, uma vez que a pena decaiu ao patamar
objetivo descrito no art. 89 da Lei 9.099/95.” [0000128-41.2011.6.16.0176.
RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12841 - CURITIBA –
PR. Acórdão de 22/05/2018. Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Diário de
justiça eletrônico, Tomo 110, Data 06/06/2018, Página 56]
[15]
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O JULGAMENTO DE CRIME PREVISTO NO ART. 350
DO CÓDIGO ELEITORAL:
“ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CE. OMISSÃO EM
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE EM TESE DA EXISTÊNCIA DE
FINALIDADE ELEITORAL. CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO PELO TRE/RS. PARCIAL PROVIMENTO.
1.
A omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral pode
configurar o crime previsto no art. 350 do CE, a depender da análise do caso
concreto sobre as circunstâncias da conduta e sua interferência na
autenticidade ou fé pública eleitoral. Precedentes desta Corte e do STF.
2.
O fato de a prestação de contas ser cronologicamente posterior às eleições não
afasta por si só a finalidade eleitoral da conduta, que deverá ser averiguada
na instrução processual, a partir do caso concreto e da real ofensa ao bem
jurídico protegido pela norma.
3.
O Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada nas Cortes
Superiores quando não realizou o exame do caso concreto e determinou a remessa
do feito para a Justiça Federal.
4.
Retorno dos autos à Corte a quo para novo julgamento da causa, analisando,
neste caso específico, eventual configuração do crime de falsidade ideológica
eleitoral decorrente da conduta de omissão de informações na prestação de
contas de campanha.
5.
Recurso especial parcialmente provido.” [0002675-60.2010.6.21.0011.
RESPE. Recurso Especial Eleitoral nº 267560 - PORTÃO – RS. Acórdão de
10/04/2018. Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto]
[16] INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES:
Res.
nº 23.553/2017 – “Art. 94. Os indícios de irregularidade relativos à
arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de
informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser
processados na forma descrita a seguir: I - tão logo identificados, os indícios
de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público.”
CASOS
VISTOS EM 2016:
TRE/RJ
– “Prestação de contas de campanha. Candidato ao cargo de vereador. Eleições
2016. 1. Sentença que julgou desaprovadas as contas.2. Despesas realizadas com
combustível referente ao serviço de publicidade com carro de som, de
propriedade do candidato sem o correspondente registro na prestação de contas.
Transgressão direta da norma expressa no art. 48, I, "c" da Res. TSE
nº 23.463/2015, caracterizando irregularidade apta a ensejar a desaprovação das
contas.3. Doação estimável de R$ 750,00 recebida de beneficiário do programa
Bolsa Família. Procedimento apuratório em apartado. 4. Desprovimento do recurso
para manter a desaprovação das contas.” [Processo nº 471-11.2016.619.0198.
RE - RECURSO ELEITORAL n 47111 – itatiaia/RJ. Relator(a) CRISTIANE DE MEDEIROS
BRITO CHAVES FROTA. DJE de 22-2-2018,
ps. 33/37]
[1] Rodrigo Ribeiro Cavalcante,
secretário de controle interno no TRE/CE. Kamile Castro, advogada e juíza
substituta no TRE/CE.
[2] Embora a Res. nº 23.472, de 17-3-2016, regulando “o processo de elaboração de
instrução para a realização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de eleições
ordinárias, tenha previsto no Art. 2º que “instruções para regulamentação das
eleições ordinárias serão editadas em caráter permanente e somente poderão ser
alteradas nas” hipóteses dos incisos do citado dispositivo.
[3] À exceção da decisão que trata de indícios
de irregularidade – TRE/RJ.
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