O contador e as
eleições de 2018
Ao destacar, em
artigo anterior, a importância do advogado na condução de assuntos relacionados
ao processo eleitoral, a temática agora dirá respeito à função do contabilista,
profissional de suma importância e a quem se atribui extremada responsabilidade,
quando o tema é arrecadação, gastos em campanha e prestação de contas. Para
tanto, basta verificar o § 12 do Art. 48 da Resolução nº 23.553/2017-TSE, o
qual preceitua que além do presidente e tesoureiro partidário, o profissional
habilitado em contabilidade é responsável “pela
veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo
assinar o extrato de prestação de contas, encaminhando-a à Justiça Eleitoral no
prazo legal.” A resolução também estabelece, no § 4º do mesmo artigo, que “a arrecadação de recursos e a realização de
gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em
contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros
contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da
prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal
de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.” Pelos
dispositivos, nota-se o nível de trabalho que assume o citado profissional,
sempre vinculada à responsabilização solidária do candidato, conforme previsão
contida no § 2º do mesmo artigo da resolução, devendo o extrato da prestação de
contas, além do candidato e partido, ser assinado pelo contabilista [Inciso IV,
do § 5º do Art. 48 da Resolução nº 23.553/2017-TSE].
O contabilista, que pode ser o técnico em contabilidade [Processo
TSE 254-76.2014.600.0000/DF. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. DJE de
01/07/2014, p. 60], precisa estar atento ao limite de gastos, sobretudo porque
o candidato-cliente poderá, caso extrapole o teto, estaar sujeito ao “pagamento
de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o
limite estabelecido”, conforme previsto no Art. 8º da citada resolução. E mais:
a inobservância aos limites para despesas, previstos no Art. 5º da Resolução nº
23.553/2017, poderá acarretar “os responsáveis responder ainda por abuso do
poder econômico, sem prejuízo de outras sanções cabíveis” Ou seja, embora o
ato de decisão de gastos seja do partido ou candidato, cabe ao contabilista, ao
menos, a devida orientação, porquanto o excesso pode, como visto, imputar ao
candidato-responsável, pelo ato, eventual cassação de diploma ou indeferimento
de registro.
A cada doação, deve-se administrar a emissão de recibo
eleitoral, numeradamente sequencial, a ser feito via sistema específico – SPCE
CADASTRO, consoante Art. 9º da resolução, podendo o candidato precisar abrir
até três contas bancárias, observando-se as origens de fontes legais para a
arrecadação [Art. 17]. Recurso público deverá tramitar por conta bancária
específica, seja a do fundo partidário [FP], seja para o Fundo Especial de
Financiamento de Campanha [FEFC]. Tudo são situações de responsabilidade do
candidato e partido, mas que indicam um cuidado a mais por parte do
profissional contabilista. Lembra-se de que a doação de pessoa física [pessoa
jurídica não pode doar] deve observar 10% “dos rendimentos brutos auferidos
pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.” [Art. 29],
destacando-se, para o pleito de 2018, ser possível o autofinanciamento, até o
limite de gastos para o cargo [§ 1º do Art. 29 da mesma resolução].
Por fim, dentre ainda muito ser tratado, para a atuação do
contabilista, imprescindível frisar que havendo “indícios de irregularidade
relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante
cruzamento de informações...”, tal fato poderá ser avaliado pelo Ministério
Público Eleitoral [Art. 94 da resolução], com possibilidades, entre outras, de
quebra de sigilo fiscal dos envolvidos. Com efeito, aguarda-se também do
contabilista o compromisso com os atos de arrecadação e gastos, de modo a que,
embora a decisão final para tais atos seja do partido-candidato, atribui-se ao
contador responsabilidade em demonstrar o que pode e o que não pode, afinal “na
contabilidade da vida a bondade sempre dá lucro e a maldade prejuízo.” [Jovol] (Escrito
por Rodrigo Ribeiro Cavalcante, professor universitário e Secretário de
Controle Interno no TRE/CE. Publicado no Jornal O Estado, Caderno Direito &
Justiça, edição de 27 de setembro de 2018, p. 2)