INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE EM ARRECAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL
O
Tribunal Superior Eleitoral [TSE] veiculou notícia sobre os chamados indícios
de irregularidades. Trata-se de temática originariamente inserida na lei das
eleições [Lei nº 9.504/97], alterada a redação do § 4o do
Art. 30 da citada norma, ali passando a constar a seguinte redação: “Havendo indício de irregularidade na
prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as
informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a
complementação dos dados ou o saneamento das falhas”, tendo a Resolução nº
23.553/2017-TSE previsto o tema no Art. 94, o qual estabelece um rito para a
apuração, descrevendo o reportado dispositivo que “os indícios de
irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos
mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração
pública devem ser processados na forma descrita a seguir: “I - tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão
diretamente encaminhados ao Ministério Público; IV - o Ministério Público,
procedendo à apuração dos indícios, poderá, dentre outras providências: a)
requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito; b) requisitar
informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a
terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que
julgar necessárias; c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de
candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha (Lei Complementar
nº 105/2001, art. 1º, § 4º); V - concluída a apuração dos indícios, o
Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e
manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e
solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis; VI
- recebida a manifestação ministerial, o Presidente ou o Juiz Eleitoral,
conforme o caso, deve determinar: a) a autuação do processo na classe petição,
caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou b) a juntada
ao processo de prestação de contas já autuado; VII - tão logo autuado o
processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser
a ele associado ou apensado, ficando prevento para o processo de prestação de
contas o relator da petição; VIII - autuado e distribuído o processo, a
autoridade judicial determinará a intimação do prestador de contas; IX - a
autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as
providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou
permitir o pronto restabelecimento da legalidade; X - inexistindo providências
urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será
considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas. § 1º A autoridade
judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais
diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade
de que trata este artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá
configurar crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347). § 2º Se até o
prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da
regularidade da prestação de contas, disposto no art. 76 desta resolução, não
houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o
inciso V do caput deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela
ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram
encaminhados para apuração. § 3º Se até o julgamento da prestação de contas do
candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não
houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos
antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos
competentes para apreciação”
Antes e mais precisamente para o pleito de 2016, os indícios,
ao detectados, eram enviados ou à Presidência do Tribunal ou ao juiz eleitoral,
fosse de zona eleitoral, fosse do TRE. Agora, a resolução inovou, para dizer
que encontrados indícios, deverá a secretário [ou unidade responsável] enviar o
achado ao Ministério Público Eleitoral, a quem cabe a análise prévia e, se for
o caso, solicitação de medidas que entender cabíveis.
O
TSE, na notícia, esclareceu:
“A primeira rodada
da identificação de indícios de irregularidades do financiamento das Eleições
2018 apontou 12.172 casos de inconsistência em doações e gastos de campanha. O
levantamento foi realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com base na
movimentação declarada à Justiça Eleitoral.
A amostragem englobou os dados
disponíveis até o dia 29 de setembro e totalizou o valor de R$ 42.338.450,40.
Entre os casos identificados encontram-se, por exemplo, doadores inscritos no
programa Bolsa Família, desempregados, parentes de candidatos e até mesmo
mortos.
Segundo técnicos da Justiça
Eleitoral, a quantidade de casos e os valores identificados como suspeitos
nesta primeira rodada de verificações são pequenos e podem ser explicados em
boa parte pela predominância do financiamento público das campanhas eleitorais.
Até 30 de setembro, os registros indicavam que o financiamento público
correspondia a 78% dos gastos. Já o financiamento privado, equivalente aos 22%
restantes, dividia-se da seguinte forma: 10% de recursos oriundos de
autofinanciamento e apenas 12% oriundos de doações de pessoas físicas.
As informações apontadas pelo TCU
são compartilhadas com os demais órgãos que integram o Núcleo de Inteligência
da Justiça Eleitoral para apuração dos indícios de irregularidades, de acordo
com a materialidade e a relevância. A Justiça Eleitoral utiliza os dados como
informação de inteligência para o exame da prestação de contas de candidatos e
partidos. Integram o Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral, além do TCU,
o Ministério Público Federal (MPF), o conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF), a Receita Federal (RFB) e o Departamento de Polícia Federal
(DPF).”
[http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/eleicoes-2018-levantamento-aponta-mais-de-12-mil-casos-de-indicios-de-irregularidades-em-doacoes-e-gastos-de-campanha]
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