ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL:
Ao
retornar às atividades em informe jurídicos, esperando que em
2019 tenhamos o início de uma retomada ao desenvolvimento econômico para o País
e para todos, registro ter sido o Código Civil – Lei nº 10.406/2002 –
alterado, já na nova gestão presidencial, tendo sido mudado regras relativas ao
aspecto societário – empresas. Veja:
1)
Agora,
“tratando-se de sócio nomeado administrador no
contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de
quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição
contratual diversa.” Ou seja, sócio-administrador, para ser destituído,
tal destituição [da função de gestão] apenas ocorrerá ser a maioria do quadro
societário assim desejar. É a nova regra contida no § 1º do art. 1.063 do
código.
2)
Mais:
o parágrafo único do art. 1.085 agora prevê que “a
exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” Claro, para essa
regra “ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade”.
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