O Tribunal Superior
Eleitoral [TSE], em sua função de responder a consultas em matéria eleitoral,
observados os requisitos da lei, emitiu importante entendimento acerca do uso
do fundo partidário, recurso público, portanto. A aquisição de imóvel para sede
partidária não pode ocorrer com dinheiro público. Há outras duas respostas. Veja
a notícia, veiculada no site do TSE, objeto da Consulta nº 52988 [CTA]:
“Ao responder uma consulta apresentada pelo
deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA), o Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta sexta-feira (1º), que partidos
políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para celebrar
contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, com o objetivo de
adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades.
Os ministros analisaram
outras duas questões apresentadas na consulta, para as quais a resposta foi
positiva. Eles concordaram que os diretórios partidários, em todas as
instâncias, podem celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e
consórcios, utilizando recursos próprios para liquidação, com o objetivo de
adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades.
Em relação à última
questão apresentada pelo deputado federal, os ministros decidiram que os
partidos podem executar, com recursos do Fundo Partidário, obras de
benfeitorias estritamente necessárias, conforme especificado no Código Civil,
em imóvel locado como sede partidária por período não inferior a cinco anos. De
acordo com o artigo 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias aquelas
que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
O julgamento da
consulta foi iniciado em fevereiro de 2016, mas acabou suspenso por um pedido
de vista do ministro Dias Toffoli, que não está mais na Corte Eleitoral. Hoje,
a análise do processo foi retomada com o voto da ministra Rosa Weber, que
acompanhou o mesmo entendimento da então relatora do processo, ministra Maria
Thereza de Assis Moura. O ministro Luís Felipe Salomão posicionou-se na sessão
desta sexta-feira no mesmo sentido. Ainda em 2016, acompanharam a relatora os
ministros Luiz Fux e Luciana Lóssio.
Divergiram apenas da
resposta dada ao último questionamento os ministros Henrique Neves e Gilmar
Mendes, que também não se encontram mais no TSE. Eles votaram, quando o
julgamento foi iniciado, no sentido de que os recursos do Fundo Partidário
podem ser aplicados em obras de benfeitorias úteis, além das necessárias.
Confira, a seguir, a íntegra da consulta:
1. Poderiam os
diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários,
tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como
sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a
liquidação?
2. Poderiam os
diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários,
tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como
sede de suas atividades com utilização de recursos próprios para liquidação?
3. Poderiam os
diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de
piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com
recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas
ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos)?
Base legal
De acordo com o artigo
23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder a consultas sobre
matéria eleitoral, feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode
servir de suporte para as razões do julgador.”
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Fevereiro/tse-responde-consulta-sobre-uso-do-fundo-partidario-para-compra-de-imovel-a-ser-utilizado-como-sede-de-diretorio-partidario
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