PROVA TESTEMUNHAL E CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Prova
testemunhal pode ser consistente no Direito Eleitoral. Veja o precedente,
recentíssimo, do TSE:
“Provas testemunhais, desde que harmônicas e
consistentes, podem ser utilizadas como único meio de comprovação de captação
ilícita de sufrágio (compra de votos) praticada por candidatos. O entendimento
jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi reafirmado nesta
terça-feira (12) pelo Plenário da Corte. Por unanimidade, os ministros
mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que
cassou os mandatos de Orivaldo Rizzato (PSDB) e Márcia Adriano (PTN), eleitos
em 2016 para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Meridiano
(SP).
A decisão da Corte
regional, baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas ouvidas em
juízo, confirmou o oferecimento de benesses em troca de votos nos candidatos
Orivaldo e Márcia, consistentes em pagamentos em dinheiro, efetuados por Acir
Regis Nunes, e em perdão de dívida em mercado, concedido por Alex Pirola dos
Santos. À época dos fatos, Acir compunha a mesma coligação dos candidatos, e
Alex ocupava a função de tesoureiro do diretório municipal do PSDB, partido ao
qual Orivaldo era filiado.
Em seu voto, o relator
dos recursos do prefeito e da vice-prefeita de Meridiano, ministro Admar
Gonzaga, destacou que, conforme a compreensão do TRE-SP, os depoimentos
testemunhais uníssonos, detalhados, consistentes e coerentes comprovam que a
intenção dos recorridos era influenciar os eleitores por meio da compra de
votos, em desrespeito à legislação eleitoral.
Segundo o ministro, o
fato de Acir compor a mesma coligação de Orivaldo não demonstra de forma
inconteste que os então candidatos teriam participado ou anuído com a conduta
de promessa de pagamento em dinheiro em troca de votos. No entanto, para o
relator, quanto à circunstância de Alex Pirola, então tesoureiro municipal do
PSDB, fica evidenciado que Orivaldo e Márcia consentiram com a oferta de perdão
de dívida em troca de votos.
Além disso, de acordo
com o ministro Admar Gonzaga, o entendimento da corte eleitoral paulista se
coaduna com a jurisprudência do TSE, no sentido de que “a comprovação da
captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é
perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre de maneira consistente a
ocorrência do ilícito eleitoral”.
Ao acompanhar o
relator, todos os ministros negaram provimento aos recursos de Orivaldo e
Márcia. O Plenário também julgou improcedente a ação cautelar apresentada por
ambos, tornando insubsistente a liminar, concedida pelo ministro Admar, que os
mantinha no cargo desde outubro de 2017.” [Respe 72128 e AC
0604115-16.2017.6.00.0000 (PJe)]
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Fevereiro/provas-testemunhais-consistentes-podem-ser-admitidas-como-unico-meio-para-atestar-compra-de-votos
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