A JUSTIÇA ELEITORAL PODE SAIR, TECNICAMENTE, DA INÉRCIA JUDICIAL
A
Justiça Eleitoral, em situações excepcionais, pode abandonar o princípio da
inércia judicial.
Interessante
o fato de a Justiça Eleitoral [JE] ser, realmente, “sui generis”. Isso porque a JE se atribui, além da missão de
julgar – prestação da jurisdição – mais quatro competências: normatiza;
administrar; responder a consultas que forem feitas, desde que observadas as
balizas legais. Falei de três, acima, mas antes tinha dito serem quatro. E a
quarta? A quarta, excepcional e quase nunca falada – nunca vi – diz respeito à
possibilidade de a JE, deixando de ser inerte – princípio da inércia judicial –
atuar, via corregedoria, para iniciar, junto ao Tribunal Superior Eleitoral ou
ao tribunal Regional Eleitoral, pedido para o “exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que
viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira,
aquele ou seus filiados estejam sujeitos.” Essa é a regra contida no art.
35 da lei dos partidos políticos, Lei nº 9.096/95, repetida no § 6º do art. 14
da Resolução do TSE nº 23.546/2017. Embora tal provocação não seja comum, é
possível, sim, abrindo-se, então, mais uma missão para JE e, de modo
excepcionalíssimo, atribuindo-se ao poder judiciário a prerrogativa de sair da
inércia. Em verdade, nessa hora, é como se a função corregedoria saísse do
poder de jurisdição e passar à função de controle, algo que lhe é, também,
peculiar. Mas controle enquanto órgão do poder judiciário, de modo a se poder
dizer, claro sem prejuízo de opiniões contrárias, que neste momento a Justiça
Eleitoral atua enquanto órgão, iniciando procedimento, a fim de que ela mesma [o
tribunal] apure e julgue. Para o tema consulta, e de modo mais leve, veja:
“A consulta
eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições
podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral. Os requisitos para
uma consulta ser admitida pela Corte Superior são regulamentados pelo Código
Eleitoral e pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
De acordo com
o inciso XII, do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965), compete, privativamente, ao Tribunal Superior “responder,
sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.
Já o artigo
8º, “J”, do Regimento
Interno do TSE, dispõe que é atribuição do Tribunal “responder, sobre
matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos tribunais regionais,
por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu diretório
nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal”.
Isso
significa que casos concretos e consultas formuladas por autoridades ou órgãos
diversos dos citados na legislação não obterão resposta junto à Corte Superior.
Também não
será conhecida a consulta que envolva matéria administrativa ou financeira, pois,
conforme os dispositivos, o TSE está obrigado a responder consulta que verse
exclusivamente sobre matéria eleitoral.
Formulação
Após ser
formulada ao Tribunal Superior Eleitoral, a consulta será autuada e distribuída
por sorteio a um ministro relator. Para que a consulta seja conhecida, ela
deverá versar sobre matéria eleitoral e tratar de um assunto em tese, ou seja,
não pode abordar um caso concreto, mas sim uma situação hipotética.
Assim, a
consulta não deve identificar nomes, locais, pessoas ou situações específicas.
Se a consulta não atender a esses requisitos, o Tribunal não conhecerá da
indagação. De acordo com o art. 25, § 5º, VI do Regimento Interno do TSE, o
relator poderá decidir, monocraticamente, com informação da Assessoria
Consultiva, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre
caso concreto.
Ao responder
a uma consulta, o Tribunal apresenta seu posicionamento diante de questões
hipotéticas afetas à Justiça Eleitoral. Todavia, por se tratar de resposta a
uma questão abstrata e em tese sobre determinada matéria, esse posicionamento
não tem caráter vinculante, embora possa servir de suporte para as razões do
julgador.
A exigência
de que toda consulta eleitoral seja formulada somente em tese e abstratamente
concretiza a preocupação jurídica e judicial de evitar pronunciamentos que
apontem soluções de casos concretos que futuramente poderão ser julgados na
Justiça Eleitoral.” [Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/conheca-os-requisitos-para-a-formulacao-de-consultas-eleitorais-no-tse}
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