Crimes Eleitorais II
CRIMES ELEITORAIS II
Na edição de
fevereiro, falei aqui de aspectos atinentes ao crime eleitoral, tendo deixado o
gancho para o texto seguinte [este], afirmando ser vasta a temática, com
possibilidades para muita discussão, mencionando-se, ao final do anterior, o
crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, Lei
nº 4.737/65 [CE]. Pois
bem! O reportado art. 299 do CE estabelece cometer o crime quem “dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem,
para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita”. Praticado o ilícito, o consectário será a pena de
reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Note, então,
que há, para o dispositivo, diversos aspectos normativo-doutrinários que podem
ser percorridos, para a caracterização, ou não, do crime em espécie.
Inicialmente, percebe-se ter o artigo previsto regra
tanto para quem age para a obtenção do voto [ou abstenção], como para quem é
alvo da ação. Ou seja, o crime poderá ser perpetrado por quem doa, oferece,
promete ou solicita, mas também por quem aceita. Outro aspecto diz respeito à
possibilidade de o crime ser cometido por pessoal comum, ainda que não seja o
próprio candidato. É possível que se busque, com a compra, o voto para
terceiro, este [terceiro] candidato, o qual, em tese, não praticaria o crime.
Mas o receptor da prática do crime [corrupção passiva], esse somente pode ser o
eleitor, porque pessoa apta ao voto [TSE, HC nº 672/2010, min. Felix Fischer].
Outra tiragem importante, para o ilícito, diz
respeito ao fato de que a conduta precisa ser direcionada, sem possibilidades
de caracterização quando se tem a oferta ou promessa a vários,
indeterminadamente. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber pressupõe
interlocução específica, não sendo possível a prática do crime, por exemplo, em
palanque, quando não se puder identificar, especificamente, pessoa determinada,
ou determinável, a quem se dirigiria o corruptor ou a quem se pretenderia
dirigir a palavra intencional-criminal.
A lei ainda pune, além da compra do voto em si, a
aquisição do “não-voto”. Ou seja, é possível que se saiba que fulano não vota,
jamais, em “A”. Mas, se fulano não for alvo da compra, votará em “B”,
adversário de “A” [essa a imaginação do praticante do crime]. Nesse cenário, o
corruptor ativo oferecerá ou prometerá algo a fulano algo para não votar em
“B”, diminuindo, assim, as chances de “B” vencer as eleições.
Por fim, para o momento, importante mencionar
previsão civil e “a latere” ao crime
em si previsto no art. 299 do CE. Falo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a lei
das eleições, o qual preceitua constituir “captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, ...” Em abril, depois da quaresma, volto a falar
dos crimes eleitorais. [Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Artigo também publicado no
Jornal O Estado, Caderno Direito & Justiça, edição de 28 de março de 2019,
p. 2]
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