MUDANÇAS NA LEI ELEITORAL E PARTIDÁRIA: RÁPIDA ANÁLISE.
A
Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019, publicada na edição extra do dia 27
de setembro de 2019, altera a lei dos partidos políticos – Lei nº 9.096/95
[LOPP] – e a lei das eleições – Lei nº 9.504/97 [LE] –, além de dizer ter também
mudado o Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65 [não vi mudança no CE, Código
Eleitoral] – e na CLT, em vários aspectos.
As
mudanças na LOPP, no que interessa à arrecadação de recursos, gastos e
prestação de contas, são:
1]
Desde sempre as agremiações partidárias tinham até o dia 30 de abril para
prestar contas à Justiça Eleitoral. Mudou: agora é até 30 de junho do ano
seguinte ao exercício social. Essa é a redação do art. 32 da LOPP, tendo o
dispositivo feito menção ao termo “balanço contábil”.
2]
A nova lei inseriu 4 [quatro] parágrafos ao art. 34 da LOPP. São eles:
“§ 4º Para o exame das prestações de contas
dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar
os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.”
O
sistema a que faz menção o dispositivo é o SPCE, o qual deverá ser ajustado
pelo Tribunal Superior Eleitoral [TSE], para a geração e disponibilização dos
relatórios mencionados na lei.
“§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas
técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base
na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre
sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo
de valor.”
O
dispositivo estabelece, de modo taxativo, a necessidade de se observar, na
análise técnica – relatórios – a legislação eleitoral e normas [gerais] de
contabilidade, algo que, diga-se de passagem, já efeito pelas unidades
técnicas. Mais: a lei, agora, proíbe a emissão de opinião sobre sanção, algo
que passa a ficar a cargo do julgador. Resta saber se foi pretensão do
legislador fazer menção a apenas relatório preliminar ou se também há aí fito
de vetar a emissão de opinião em parecer conclusivo. Parece – na minha
particular opinião – que sim, embora descaracterize, em grande parte, o sentido
de parecer.
“§ 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir
dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por
outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema
financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que
realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.” (NR)”
Péssima
a redação e esquisita. Além de tolher a atuação judicial, numa proteção
partidária sem sentido, indica o texto algo similar à não ser possível exigir
dos partidos algo que poderá ser fornecido pela entidades. Encontra-se tão ruim
a redação do dispositivo que será preciso aguardar o TSE. Ou, talvez o STF, em
controle de constitucionalidade.
3]
O § 3º do art. 37 da LOPP foi alterado, passando o ter a seguinte redação: “ A sanção a que se refere o caput
deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de
desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50%
(cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja
julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua
apresentação, vedada a acumulação de sanções.” No ponto, o legislador
esqueceu de um aspecto de grande relevo:
é que o caput do art. 37 não mais prevê suspensão de cotas para a
desaprovação de contas anuais. Tal suspensão ocorria em redação alterada. E,
assim sendo, não tem mais nenhum sentido em se falar em período de aplicação.
4]
Ao art. 37 da LOPP também foi inserido o § 3º-A, com o seguinte texto: “O cumprimento da sanção aplicada a órgão
estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de
juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da
citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional
Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.”
Ou seja, para o pagamento da multa a que faz menção o caput do art. 37 [multa
de até 20% da importância apontada como irregular e que tenha causado a desaprovação
das contas] é preciso a ciência do partido, por citação ou intimação, segundo o
texto da lei.
5]
O inciso III do art. 39 da LOPP foi revisto, passando à seguinte redação, com
relação às formas de doação de recursos financeiros aos partidos, mantendo-se a
necessidade de identificação do doador e emissão de recibo: “mecanismo disponível em sítio do partido na
internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line
de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e
no formato recorrente, e outras modalidades...”
5.1]
Foram inseridos três parágrafos novos ao art. 39 da LOPP, que são:
“§ 6º Os
bancos e empresas de meios de pagamentos, incluídos os denominados digitais,
ficam obrigados a disponibilizar a abertura de contas bancárias e os seus
serviços de meios de pagamentos e compensação, inclusive on-line, para
que os partidos políticos possam desenvolver e operacionalizar os mecanismos
previstos no inciso III do § 3º deste artigo.”
Esse
dispositivo fala por si só.
“§ 7º Os serviços para os partidos políticos
não se caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas
politicamente expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço
oferecido pela instituição financeira a outras pessoas jurídicas.”
Além
da redação ruim, o legislador teve a preocupação de afastar restrições aos
dirigentes partidários, que possam existir aos partidos.
“§ 8º As instituições financeiras devem
oferecer aos partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o
conjunto dos serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser
superior à soma das tarifas avulsas praticadas no mercado.” (NR)”
Esse
dispositivo fala por si só, embora o legislador, mais uma vez, tenha perdido a
chance de excluir do caput do art. 39 a hipótese de doação originária de pessoa
jurídica. Isso porque, pelo precedente contido na ADI 4650-STF é tal forma de
receber recursos inconstitucional.
6]
O inciso V do art. 44 da LOPP passou a ter nova redação [similar à anterior]: “V - na criação e manutenção de programas de
promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados
pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com
personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível
nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.”
6.1]
O inciso VIII do art. 44 passou a ter a seguinte redação: “na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de
serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade
e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem
como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não,
relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;”. A lei previu, de modo
expresso, ser possível gastar recurso oriundo do fundo partidário com serviços
jurídicos e contábeis, sejam consultivos ou em processo judicial.
6.2]
O inciso X do art. 44 passou a ter a seguinte redação: “na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação
ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações
nesses bens;”. Aqui se tem mais uma previsão expressa, para gastos com o
fundo partidário.
6.3]
O inciso XI do art. 44 passou a ter a seguinte redação: “no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente
com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a
priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet,
mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou
de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve
manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.”
7]
A LOPP passou a ter os seguintes dispositivos: “Art.
44-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em
suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio
político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, não
geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas)
vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo
único. O partido político poderá ressarcir despesas comprovadamente
realizadas no desempenho de atividades partidárias e deverá manter registro
contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar esses valores para os
fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei.” As redações falam
por si só.
As
mudanças na LE, no que interessa à arrecadação de recursos, gastos e prestação
de contas, são:
8]
Ao art. 16-C foi inserido o § 16, com a seguinte redação: “Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º
(primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição
desses recursos aos demais partidos. (NR).” O dispositivo fala por si só.
9] Ao art. 16-D
foram inseridos dois parágrafos: “§ 3º
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a
distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de
representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição geral,
ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em razão de o
partido pelo qual foram eleitos não ter cumprido os requisitos previstos no §
3º do art. 17 da Constituição Federal. § 4º Para fins do disposto no inciso IV
do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos
terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na
última eleição geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da
última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus
mandatos.” (NR)”
10] Ao art. 18-A
foi inserido um parágrafo [único]: “Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos
advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e
honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em
favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses
de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a
limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. (NR)”. O
dispositivo sacramentou uma situação: tudo que disser respeito à atividade
consultiva quanto à relativa ao processo judicial, seja de advogado ou de
contador, não precisará observar o limite de gastos. Um destaque apenas: a
parte final do dispositivo “que possam
impor dificuldade ao exercício da ampla defesa” parece ser desnecessária. Ou,
será algo que estará no campo da “letra morta”. Aguardemos o TSE.
11] Ao art. 23
foi inserido o § 10: “O pagamento efetuado
por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de
serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços
em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial
decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será
considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não
constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. (NR)” O
dispositivo faz menção ao limite de 10%, liberando-se os doadores de tal
percentual, com relação ao citado limite. Detalhe para o dispositivo: o início
da redação do dispositivo [“pagamento efetuado por pessoa física”] parece ter
relação com a parte final [e não constitui doação de bens e serviços estimáveis
em dinheiro]. E mais: tais despesas não constituem doação de bens e serviços
estimáveis. Aguardemos o TSE.
12] Ao art. 26
foram inseridos três parágrafos:
“§ 4º As
despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em
decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso
das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão
excluídas do limite de gastos de campanha.”
O dispositivo
fala por si só.
“§ 5º Para fins de pagamento das despesas de
que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser
utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.”
O dispositivo
fala por si só.
“§ 6º Os recursos originados do fundo de que
trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no
§ 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos
candidatos.” (NR)”
O dispositivo
fala por si só.
13] Ao art. 27
foram inseridos dois parágrafos:
“§ 1º
Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento
de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de
contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.”
O dispositivo
fala por si só.
“§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste
artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.”
(NR)
Tais dispositivos
possuem relação direta com os chamados gastos por preferência, contidos no art.
27: “Art.
27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua
preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a
contabilização, desde que não reembolsados.”
Por
fim, destaco ter sentido falta – é possível que, a exemplo do que ocorreu para
o pleito de 2018, seja editada mais uma lei – de normas atinentes a limites de
gastos e algo relacionado ao chamado autofinanciamento, a este último que para
o pleito de 2018 foi permitido o uso de recursos próprios até o limite da
doação [10% da receita bruta anual, relativa ao exercício passado].
Para
o limite de gastos, escrevi, este ano, artigo publicado no Jornal Diário do Comércio,
de Belo Horizonte [publicado em 24 de maio de 2019], com o seguinte: Eleições
2020 e o limite de gastos, abaixo reproduzido:
“Iniciado o ano
de 2019, já é hora de se pensar em regras eleitorais para 2020, especialmente,
para esta reflexão, naquilo relacionado a gastos e prestação de contas. No
pleito de 2014, não havia teto de gastos; cada partido, juntamente com
candidatos, definia limites máximos. Isso em decorrência da ausência de
previsão legal para tanto, àquela época. A partir das eleições de 2016, veio a
novidade: a Lei nº 13.165/2015 previu limites, calculados em percentuais, tudo
com base nos parâmetros declarados em no pleito passado [2012]. Para 2018,
mudou-se tudo. A Lei nº 13.488/2017 passou a definir limites, ou em valores
nominais ou com base em número de eleitores. Para deputado estadual, o limite
era de R$1.000.000,00. Para o governo, tinha-se como base o número de
eleitores, por Estado da Federação.
Todavia,
considerando ter a Lei nº 13.488/2017 [art. 11] revogado a de nº 13.165/2015, relativamente
a limite de despesas, bem como se considerando ter a reforma de 2017 [Lei nº
13.488/2017] estabelecido regras específicas para 2018, verifica-se estar o
ordenamento jurídico, no ponto – limite de gastos – ausente em disciplinamento
para o tema em foco, o que enseja, ou pode ensejar, a adoção, por parte do
Congresso Nacional, de novos valores ou parâmetros, para disciplinar o limite
de gastos à disputa de 2020.
Algo, inclusive,
extremamente importante, pois não se faz eleição e democracia sem recursos
financeiros e, porque o estabelecimento de limites inibe, ou pode inibir,
gastos excessivos, destoantes, portanto, do que se espera de um Estado
Republicado.
Um detalhe
importante: já definido o dia do primeiro turno da eleição de 2020, a ocorrer em
4 de outubro [primeiro domingo do mês], novos ditames para eleição devem surgir
em até um ano antes do pleito, consoante regra contida no art. 16 da CF/88.
E, não surgindo
disciplinamento até 3 de outubro de 2019, volta-se àquela ausência de regra tida
em 2014 e pleitos anteriores, porquanto estarão partidos e candidatos livres à
fixação de limites de gastos, aspecto que, ao que parece, nada é interessante a
uma disputa com paridade de armas. Com a palavra: o Congresso Nacional.”
Para
o tema atinente ao autofinanciamento, escreverei em seguida.
É
isso!
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