COABITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Coabitação
de competências ou competência concorrente.
“STF reconhece competência concorrente de
prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nesta quinta-feira (3) que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal
de Sorocaba (SP) têm competência normativa para a denominação de vias,
logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade
de dispositivo da Lei Orgânica do Município, foi assentada a existência de uma
coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo
(por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de
suas atribuições. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3) no exame do
Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na
sessão de julgamento.
Lei
Orgânica
O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgânica de
Sorocaba atribui à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre a
matéria. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo
procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça
estadual (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que
ela restringia ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na
esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos
Poderes.
No RE, a Mesa da Câmara Municipal
argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio
da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e
não da competência privativa para legislar sobre a matéria.
Interesse
local
O relator do recurso, ministro Alexandre de
Moraes, explicou que as competências legislativas do município se caracterizam
pelo princípio da predominância do interesse local. “Apesar da dificuldade de
conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às
necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no
interesse regional (estados) ou geral (União)”, observou.
Segundo o relator, no âmbito municipal, a
função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o
prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las
e promulgá-las. No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba define as
matérias sujeitas à edição de lei municipal com a devida participação do
prefeito no processo legislativo – entre elas a denominação a locais públicos.
O artigo 34, por sua vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo,
sem a participação do Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal
afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a
matéria”, destacou.
Memorização
da história
Segundo o relator, não houve, assim,
desrespeito à separação de Poderes. “A matéria não pode ser limitada à questão
de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder
Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na
concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural
imaterial do município”, afirmou.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio
e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a
iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matéria é da competência do
chefe do Executivo.
Interpretação
Ao julgar dar provimento ao recurso
extraordinário, a maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei
Orgânica Municipal deve ser interpretado no sentido de não excluir a
competência do prefeito para a prática de atos de gestão sobre a matéria, mas,
também, para estabelecer à Câmara, no exercício de sua competência legislativa,
baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição
de leis para definir denominações. “Trata-se da necessária interpretação para
garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos
os poderes – cada qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator.”
[fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425467
/ RE nº 1151237
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