LIMITES DE GASTOS PARA AS ELEIÇÕES 2020
Para o pleito de 2020, a Lei nº 13.878,
de 3 de outubro de 2019 [mais uma vez, no apagar das luzes, para se observar o
princípio[1]
da anualidade previsto no art. 16 da CF/88] inseriu o art. 16-C na LE, este com
a seguinte redação: “O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições
para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite
para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.” Se houver segundo turno, onde for possível, onde houver,
“o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do
limite previsto no caput deste
artigo”, sendo essa a redação do parágrafo único do citado art. 16-C.
Para o chamado
autofinanciamento, foi inserido o § 2º-C ao art. 23 da LE, inserção essa
trazida pela mencionada lei alteradora de nº 13.878/2019, para
estabelecer que “O candidato poderá usar recursos
próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites
previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.” Ou seja, para
2020 tem-se regra diferente da aplicada em 2018, porquanto, naquele ano, foi
possível o autofinanciamento até o limite de gastos, para o cargo.
Quando se fala em limite de gastos,
importante dizer que com a edição da Lei nº 13.165, os tais limites máximos de despesa
passaram a ser fixados nos termos dos arts. 5º a 8º da referida lei[2]
[3].
Então, para as eleições de 2016, fixaram-se valores de limites, tendo-se como
base, para 2016, os limites de gastos declarados nas eleições de 2012. Veja-se,
então, que para 2020, definiu-se como parâmetro – equivalência – o que
prevaleceu nas eleições de 2016.
No entanto, aqueles parâmetros fixados
pela Lei nº 13.165/2015, inclusive em percentuais, que valeriam inclusive para
o futuro (eleições 2018 e seguintes), como já dito, foram todos revogados pela
Lei nº 13.488/2017, tendo sido os percentuais aplicados apenas para o pleito municipal
de 2016. O Art. 18 da LE, alterado pela “reforma” trazida pela Lei nº
13.488/2017, previu que “os limites de
gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior
Eleitoral”, tendo tal norma, nesses limites, regulado apenas a disputa de
2018[4].
Assim, para 2020, veio a Lei nº
13.878/2019, como já afirmado, surgindo um fenômeno peculiar à situação, que é
o fato de ter o legislador atribuído equivalência a algo não mais existente no
ordenamento jurídico, porquanto revogada a citada Lei nº 13.165/2015. Para tal
situação, no final das contas e na prática, tem-se a competência regulatória da
JE – TSE – para baixar resolução, repetindo, e atualizando, todos os valores já
estabelecidos, a vigerem em 2020.
Para o pleito de 2016, o Tribunal Superior
Eleitoral, por meio da Portaria nº 704, de 1º-7-2016, especificou valores,
tomando-se como base, como dito, a Lei nº 13.165/2016. Para 2020, certamente o
TSE baixará novo ato normativo, fixando os valores de teto, desta feita, salvo
melhor juízo, utilizando-se os valores constantes na Portaria nº 704,
fazendo-se a devida atualização monetária.
Para as capitais brasileiras, imagina-se que os
valores sejam [ainda pendete de correção:
·
Fortaleza/CE, com um eleitorado apto, à época
[2016] de 1.692.712, terá como limite de gastos R$12.408.490,10 para o cargo de
prefeito; se tiver segundo turno, poder-se-á gastar até R$3.722.547,03;
vereador, em Fortaleza, poderá ir até R$460.018,94.
·
Caucaia/CE, com um eleitorado de 213.181 [em
2016] e, portanto, possível de ocorrência de segundo turno, poderá ser gasto
até R$1.333.635,71 para prefeito; se houver segundo turno [e houve em 2016], o
limite será de R$400.090,71; vereador, R$82.509,33.
·
Juazeiro do Norte/CE, que tem 160.170 eleitores
[2016], será possível gastar até R$160.170,00 para prefeito; R$37.827,68. Em
Juazeiro, pelos cálculos de 2016, não será possível segundo turno. Maracanaú,
com 138.032 eleitores, conta de 2016, candidato a prefeito pode gastar até
R$1.228.419,66; vereador, R$81.152,06, também sem possibilidade de segundo
turno, precisando o eleitorado ser atualizado para 2020.
·
São Paulo/SP, para mencionar o maior eleitorado
do Brasil, como 8.886.324 eleitores, tinha-se: R$45.470.214,12 para o primeiro
turno; R$13.641.064,24 para o segundo e R$3.226.138,77 para o cargo de
vereador.
[1] Há quem não
entenda a previsão contida no art. 16 da CF/88 como princípio, mas sim apenas
como regra; previsão legislativa constitucional.
[2] Para as eleições
de 2016, após a publicação dos valores preliminares, constantes do anexo da
Resolução TSE nº 23.459, o Tribunal Superior Eleitoral atualizou os montantes
de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), exigência do
inciso III, do art. 8º da Lei nº 13.165/15, regulamentado pelo art. 2º, § 2º,
da Resolução TSE nº 23.459. Nesse contexto, “o
índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%,
que corresponde ao INPC acumulado entre Outubro de 2012 até Junho de 2016. Para
os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$
100.000,00 para prefeito e R$ 10.000,00 para vereador, o índice de atualização
aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado entre
Outubro de 2015 até Junho de 2016, visto que estes valores fixos foram criados
com a promulgação da Lei 13.165, que ocorreu em 29 de setembro de 2015.”[2]
A Portaria TSE nº 704, de 1º de julho de 2016, por sua vez, atualizou o limite
de gastos dos candidatos à eleição de prefeito e vereador em 2016,
encontrando-se disponível na intranet do TRE/CE, no portal das zonas, no link: http://intranet.tre-ce.jus.br/arquivos/portal-das-zonas/partidos-politicos/prestacao-de-contas-anual/normas-especificas/portaria-tse-no-704-2016.
[3] Os limites de gastos definidos pela Lei nº
13.165/2015, já revogados pela Lei nº
13.488/2017, mas que valeram para as eleições de 2016, estavam assim
estabelecidos: “Art. 5º O limite de gastos nas
campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República,
Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva
circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à
promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I - para o primeiro turno das eleições, o
limite será de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto
declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um
turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto
declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois
turnos;
II - para o segundo turno das eleições,
onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor
previsto no inciso I.
Parágrafo único. Nos Municípios de
até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o
estabelecido no caput se for maior. Art.
6o O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às
eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital
e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na
circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à
publicação desta Lei.
Art. 7o Na
definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os
gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas
campanhas de cada um deles.
I - dar publicidade aos limites de gastos
para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição; II - na primeira
eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir, os valores
sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos
arts. 5o e 6o;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC
do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições
subsequentes.” Esses dispositivos, todos, foram revogados pela Lei nº
13.488/2017, aqui sendo citados apenas para um efeito didático e histórico.
Refrisando:
Todos esses dispositivos estão revogados, tendo sido aplicados apenas para o
pleito de 2016, aqui sendo citado apenas para os fins histórico-informativos.
[4] Os
limites de gastos, para o pleito de 2018, a título de retrospectiva, eram: para
presidente da república, R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) (Art. 5º).
Para o segundo turno, o limite de gastos de cada candidato foi de 35.000.000,00
(trinta e cinco milhões de reais) (Parágrafo único do Art. 5º). Para os cargos
de governador e senador, o limite era definido de acordo com o número de
eleitores de cada unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018, na
forma disposta no art. 6º da Lei nº 13.488/2017. Para Governador, as regras
para limites estão assim dispostas: (i) nas unidades da Federação com até um
milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);
(ii) nas unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e de até dois
milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);
(iii) nas unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e de até
quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil
reais); (iv) nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores
e de até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil
reais); (iv) nas unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e
de até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
(v) nas unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$
21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). No caso de segundo turno para
governador, o limite de gastos de cada candidato era de 50% (cinquenta por
cento) dos limites acima indicados. Para o cargo de senador, os limites de
gastos de campanha para cada concorrente eram: (i) nas unidades da Federação
com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais); (ii) nas unidades da Federação com mais de dois milhões de
eleitores e de até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais); (iii) nas unidades da Federação com mais de quatro milhões de
eleitores e de até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais); (iv) nas unidades da Federação com mais de dez milhões
de eleitores e de até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro
milhões e duzentos mil reais); (v) nas unidades da Federação com mais de vinte
milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Para o cargo de deputado federal, o limite de gastos (Art. 7º da Lei nº
13.488/2017) era de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), ao
passo que para o cargo de deputado estadual e distrital, o limite será de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Comentários
Postar um comentário