Muitos atos da vida civil, seja pessoal seja
empresarial, são praticados com a interveniência de cartórios, os quais são
espécie de “delegação” de função estatal. Pois bem! O STF decidiu que “Estado
responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores.” Ou
seja, “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e
registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a
terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui
responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e
oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a
terceiros.” [STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
27/2/2019 (repercussão geral)].
O ideal, claro, é que não se tenham problemas com
os atos cartorários praticados. No entanto, se houver, o Estado pagará a conta.
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