Medida
Provisória nº 931, de 30-3-2020 publicada no DOU hoje, alterando
disposições do Código Civil – Lei nº 10.406/2020 –
notadamente prazos de exercício social em sociedades anônimas e
limitadas, além de voto a distância, entre outras mudanças. Abaixo
o ato normativo provisório:
Altera
a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art.
1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre
entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se
refere o art.
132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete
meses, contado do término do seu exercício social.
§
1º Disposições contratuais que exijam a realização da
assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido
no caput serão consideradas sem efeito no exercício de
2020.
§
2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores,
dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam
prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos
termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião
do conselho de administração, conforme o caso.
§
3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto
social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad
referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§
4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas
públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das
referidas empresas e sociedades.
Art.
2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o
art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou
a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social,
declarar dividendos, nos termos do disposto no art.
204 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art.
3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão
de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos
estabelecidos na Lei
nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
Parágrafo
único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir
a data de apresentação das demonstrações financeiras das
companhias abertas.
Art.
4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre
entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,
excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o
art.
1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§
1º Disposições contratuais que exijam a realização da
assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido
no caput serão consideradas sem efeito no exercício de
2020.
§
2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho
fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da
assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados
até a sua realização.
Art.
5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do
cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia
geral ordinária a que se refere o art.
44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art.
17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo
de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo
único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para
se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária
nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua
realização.
Art.
6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento
normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da
pandemia da covid-19:
I
- para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de
fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art.
36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da
data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação
regular dos seus serviços; e
II
- a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de
emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos
fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento
deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta
dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a
prestação regular dos seus serviços.
Art.
7º A Lei
nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância
em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação
do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da
Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.”
(NR)
Art.
8º A Lei
nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
43-A. O associado poderá participar e votar a distância
em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação
do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da
Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.”
(NR)
Art.
9º A Lei
nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
121.
.....................................................................................................................
§
1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar
e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§
2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar
e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na
regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.”
(NR)
“Art.
124.
.......................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§
2º A assembleia geral deverá ser realizada,
preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por
motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo
Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.
§
2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários
poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades
anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de
assembleia digital.
........................................................................................................................................”
(NR)
Art.
10. Fica revogado o parágrafo único do art.
121 da Lei nº 6.404, de 1976.
Brasília,
30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2020 - Edição extra