Institui o
Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de
assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em
questões decorrentes da pandemia da covid-19.
XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê,
de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a
voto:
§ 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo
suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo
Coordenador do Comitê.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o
objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo
Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e
Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30
de janeiro de 2020.
Brasília,
16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Walter Souza Braga Netto
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020 Edição extra- C,
republicado em
16.3.2020 - Edição extra - D
e republicado
em 17.3.2020 -
Edição extra - A.
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