Vale-transporte e efeito remuneratário: cuidado!
Vale-transporte e efeito remuneratário: cuidado!
A distinção entre salário e remuneração
nunca ficou claro na legislação – CLT. Veja: diz a doutrina do Direito do
Trabalho que salário é a retribuição pecuniária pelo serviço prestado. Ou seja,
salário é a rubrica paga pelo exercício da função. Ao passo que remuneração é
salário mais tudo o mais que compuser o pagamento. Então, remuneração é salário
mais pagamento por hora extraordinária, participações, benefícios, entre outros.
No entanto, se formos ao texto estrito da CLT, tem-se que: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos
legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” [art. 457]. E, “integram o salário a importância fixa
estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”
[§ 1º do art. 457 da CLT].
Ou seja, para a concessão do
vale-transporte é preciso realmente ter cuidado, porque, pela Lei nº 7.418/85,
que regula o citado benefício, “empregador,
pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema
de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” E,
pelo art. 4º–A da reportada lei, a “concessão do benefício ora instituído
implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte
necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e
vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Ou seja, para a antecipação a que faz
menção a lei, entende-se que precisa – a antecipação – ser realizada por meio
da aquisição do vale, e não pelo
repasse de valores ao colaborador, sob pena de esse repasse ser enquadrado
exatamente como remuneração e assim passar a compor para todos os outros
pagamentos e obrigações [FGTS, INSS, etc].
A tudo isso, relativamente ao pagamento
em espécie, teria apenas exceção: existência de regra em convenção [CCT] ou
acordo [ACT] prevendo o pagamento em espécie. Nota-se, ainda, ter sido a
CLT alterada no § 2º do art. 458, para prever ali: “Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como
salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001):
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001);
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou
de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001);
III –
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001);
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001); V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001);
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001);
VIII - o valor
correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)”
Com efeito, cuidado: fornecimento de
vale-transporte em espécie poderá trazer repercussões negativas para a empresa.
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