Juristas,
notadamente os trabalhistas, têm dito ser a Medida Provisória nº
936, de 1º de abril de 2020, inconstitucional, por ter possibilitado
a MP a redução de salário, e
jornada de trabalho.
Referem-se esses estudiosos aos incisos VI e XIII do art. 7º da
Constituição Federal de 88, esse – art. 7º – que trata dos
direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais. As
redações dos citados dispositivos seguem
transcritos:
“VI
- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;”
E
o argumento dos que consideram – esses juristas – a MP
inconstitucional é o fato de a previsão de redução de jornada e
salário advir de norma urgente – MP – sem que para tanto tenha
havido discussão entre categorias. Da
discussão, seria possível a
redução [de
jornada e salário] via
convenção coletiva de trabalho [CCT] ou acordo coletivo de trabalho
[ACT]. Ou seja, para os
tais estudiosos, a
redução de jornada e salário apenas pode ocorrer por meio de CCT
ou ACT. Sob o ponto de vista estritamente normativo-constitucional, é
razoável o argumento. O texto da CF, de fato, é claro quando faz
menção à
redução
de jornada e salário, via
CCT ou ACT.
No
entanto, estaria a redação dos dispositivos da CF/88 relacionada
a uma situação extraordinária e de pandemia, como a vivida hoje?
Teria sido intenção do constituinte dizer que redução apenas com
CCT ou ACT, mas em condições de necessidade em que seja possível a
negociação entre categorias e exista
condições e tempo
para tanto? Teria sido fito do legislador de 1988 pensar em situações
em que, mesmo em crises, seria possível tal redução, como
regulação de mercado e trabalho? Ou, pensou a turma de Ulisses
Guimarães exatamente numa situação de crise assustadora e mundial,
como o COVID-19? Não é difícil responder aos questionamentos!
Claro;
não se fecham os
olhos a perdas que poderão ter os trabalhadores. Mas
é
preciso se ter em mente, também, a situação dos
empregadores: sem empregador, não há colaborador!
Ou
seja, o detalhe de que se esquecem os entendidos da
inconstitucionalidade é fato de estar o Brasil – devidamente
decretado, Decreto Legislativo nº 6º, de 20 de março de 2020 –
em estado de calamidade pública, infelizmente. E aí, em face da
situação, o art. 136 da CF/88 estabelece que “o
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar
ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.”
No
entanto, ainda que não houvesse essa ou outras previsões, é
notório o fato de se estar diante de situação excepcionalíssima e
nunca pensada, para a qual, não fosse
a opção tomada na MP, entre outras que já existem e outras que
advirão, estaria/estará
o mercado – empregados e/ou empregadores – numa linha em que o
resultado será apenas um: desemprego em massa e quebradeira geral.
Com
a MP, o Estado parte em socorro de todos, inclusive se considerando o
exíguo tempo para montagem de planos e soluções, para o que ainda
se exigirão logísticas, sistemas e muito mais. Interessante é que
a esses que agora criticam, estão,
a grande maioria,
longe do vagão do comando.
Porque
caso estivessem à frente da situação, tomariam exatamente a mesma
linha de ação, com os erros que são próprios aos que criticam por
criticar. Fácil demais dizer que a MP é inconstitucional quando,
embora seja a CF/88 a carta magna, a situação é de assustar a
todos sem exceção, e os meios para a resolução são de difícil
verificação.
Não
há aqui nenhuma análise mais apurada com relação ao formato
formal adotado, ou mesmo ao arcabouço constitucional para a
legiferância. Adota o governo, em verdade, aqui sem qualquer apreço
[ou mesmo total desapreço] ao comandante-geral da Nação, uma
estratégia de guerra, que precisa ser rápida para ser eficiente,
embora pensada, inclusive com relação a valores, orçamento,
setores e tudo o mais. Entretanto,
esses, os juristas
defensores da inconstitucionalidade, poderiam
ofertar a solução “constitucional” mais
adequada.
Só não podem é demorar demais. Ou, também não pode é, depois,
indicar a mesma
solução já adotada.
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