Democracia gera divergências, e isso não é só bom, como é,
sobretudo, necessário. O problema é quando as divergências ocorrem
entre poderes, sob o pálio única e exclusivamente de birras
políticas. Aí é de lascar. Parece ter sido isso o ocorrido com
relação à Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2020,
que tratava do contrato de trabalho verde e amarelo. Essa medida, em
verdade, trazia alento financeiro ao empregador, na contratação e,
especialmente, incentivo à contratação de pessoas entre 18 e 29
anos, dentre várias outras medidas interessantes. O Congresso
Nacional, infelizmente, não “chancelou” os termos da MP. O
Presidente, por sua vez, adotou boa tática político-normativa.
Revogou a MP 905, para que possa, ainda em 2020, reeditar as regras
ali existentes, com uma ou outra mudança. Abaixo transcrevo os dois
atos normativos. Aguardemos o teor da nova MP. É momento
necessaríssimo para tanto.
Revoga
a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que
institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a
legislação trabalhista.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
20 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Luiz
Eduardo Ramos Baptista Pereira
Jorge
Antonio de Oliveira Francisco
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2020 - Edição extra
Institui
o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação
trabalhista, e dá outras providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DO
CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Beneficiários
do Contrato Verde e Amarelo
Art.
1º Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo,
modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de
trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade,
para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo
único. Para fins da caracterização como primeiro emprego,
não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I
- menor aprendiz;
II
- contrato de experiência;
III
- trabalho intermitente; e
IV
- trabalho avulso.
Art.
2º A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos
postos de trabalho e terá como referência a média do total de
empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e
31 de outubro de 2019.
§
1º A contratação total de trabalhadores na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento
do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a
folha de pagamentos do mês corrente de apuração.
§
2º As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas
constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a
contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser
superado, será aplicado o disposto no § 1º.
§
3º Para verificação do quantitativo máximo de
contratações de que trata o § 1º, deverá ser computado como
unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a
fração inferior a esse valor.
§
4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato de
trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo
mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo,
pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§
5º Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019,
apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta
por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro
de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e
independentemente do disposto no caput.
Art.
3º Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um
salário-mínimo e meio nacional.
Parágrafo
único. É garantida a manutenção do contrato na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial,
após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas
especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste
artigo.
Manutenção
dos direitos dos empregados
Art.
4º Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos
trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo.
Prazo
de contratação
Art.
5º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por
prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do
empregador.
§
1º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser
utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou
permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
§
3º O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido
automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando
ultrapassado o prazo estipulado no caput,
passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado
previsto no Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a
partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições
previstas nesta Medida Provisória.
Pagamentos
antecipados ao empregado
Art.
6º Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho,
caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o
empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I
- remuneração;
II
- décimo terceiro salário proporcional; e
III
- férias proporcionais com acréscimo de um terço.
§
1º A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, prevista no art.
18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por
acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada,
mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as
partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a
que se refere o caput.
Art.
7º No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal
relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art.
15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por cento,
independentemente do valor da remuneração.
Jornada
de trabalho
Art.
8º A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas
extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por
acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
§
1º A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta
por cento superior à remuneração da hora normal.
§
2º É permitida a adoção de regime de compensação de
jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a
compensação no mesmo mês.
§
3º O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis
meses.
§
4º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a
que faça jus na data da rescisão.
Benefícios
econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho
Verdade e Amarelo
Art.
9º Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes
sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo:
(Produção
de efeitos)
III
- contribuição social destinada ao:
Rescisão
contratual
Art.
10. Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados
com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no
curso do respectivo contrato de trabalho:
II
- as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.
Prioridade
em ações de qualificação profissional
Art.
13. Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de
qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério
da Economia.
Quitação
de obrigações para reduzir litígios
Seguro
por exposição a perigo previsto em lei
Art.
15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em
ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito
com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para
empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas
atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
§
1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura
para as seguintes hipóteses:
I
- morte acidental;
II
- danos corporais;
III
- danos estéticos; e
IV
- danos morais.
§
2º A contratação de que trata o caput não excluirá
a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em
dolo ou culpa.
§
3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que
trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional
de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do
trabalhador.
§
4º O adicional de periculosidade somente será devido quando
houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo
efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo,
cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
Prazo
para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo
Art.
16. Fica permitida a contratação de trabalhadores pela
modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º
de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
§
1º Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e
quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo
final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.
§
2º Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o
contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho
por prazo indeterminado.
Art.
17. É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata
esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação
especial.
Art.
18. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar,
monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL,
PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Art.
19. Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de
Trabalho.
(Produção
de efeitos)
Parágrafo
único. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e
Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem
por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação
profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de
trabalho.
Ações
do Programa
Art.
20. O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e
Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
englobará as seguintes ações:
(Produção
de efeitos)
I
- serviços de habilitação e reabilitação física e profissional
prestados pelo INSS;
II
- aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao
cumprimento de programa de reabilitação física e profissional
elaborado pelo INSS;
III
- programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia
destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e
IV
- desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos
materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e
projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.
Receitas
vinculadas ao Programa
Art.
21. Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele
destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:
(Produção
de efeitos)
II
- valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos
judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União
ou pelo Ministério Público do Trabalho; e
III
- valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos
destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à
aplicação de multas.
§
1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput
serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho.
§2º
Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão
depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
3º
A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo
prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na
Conta Única do Tesouro Nacional.
Conselho
do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional,
Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
Art.
22. Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito
Federal.
§
1º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de
Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I
- três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II
- um do Ministério da Cidadania;
III
- um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV
- um do Ministério Público do Trabalho;
V
- um da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
- um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e
VII
- dois da sociedade civil.
§
2º Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§
3º Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º
serão indicados pelos órgãos que representam.
§
4º O membro a que se refere o inciso IV do § 1º será
indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§
5º O membro a que se refere o inciso V do § 1º será
indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§
6º Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão
indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas
elaboradas por organizações representativas do setor.
§
7º Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da
Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§
8º A participação no Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
§
9º O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de
Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da
Economia.
§
10. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de
funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação
e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho.
Art.
23. Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e
Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de
Acidentes de Trabalho:
I
- estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e
implementação do Programa;
II
- promover a realização de eventos educativos ou científicos em
articulação com:
a)
órgãos e entidades da administração pública; e
b)
entidades privadas; e
III
- elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado
da data de sua instalação.
Parágrafo
único. O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação
Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de
Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o
Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será
informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento
de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e
sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do
trânsito em julgado da decisão.
Extinção
de contribuição social
CAPÍTULO
III
DO
ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO
“Art.
1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo
de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores,
principalmente por meio da disponibilização de recursos para o
microcrédito produtivo orientado.
...................................................................................................................
§
2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos
beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º, fica limitada ao valor
máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos
do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se
microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para
financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será
estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a
possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso
de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o
contato presencial, para fins de orientação e obtenção de
crédito.” (NR)
“Art.
3º
..................................................................................................
....................................................................................................................
XII
- instituição financeira que realiza, nos termos da
regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações
exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo; e
XIII
- pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na
orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º.
....................................................................................................................
§
2º As instituições financeiras públicas federais que se
enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO
por intermédio de sociedade da qual participem direta ou
indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das
instituições referidas nos incisos V ao XIII do caput, desde
que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à
contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito
produtivo orientado e desde que esses serviços não representem
atividades privativas de instituições financeiras.
§
3º As organizações da sociedade civil de interesse público,
os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as
pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI e
XIII do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do
PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art.
6º.
§
4º As entidades a que se referem os incisos V ao XIII do caput
poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das
demais entidades referidas no caput:
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
6º Ao Ministério da Economia compete:
..................................................................................................................
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
7º
.................................................................................................
...................................................................................................................
§
1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a
composição do Conselho Consultivo do PNMPO e do Fórum Nacional de
Microcrédito, cujo apoio técnico e administrativo será provido
pela Subsecretaria de Emprego da Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
2º
.................................................................................................
...................................................................................................................
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em
critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das
instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento
dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de
assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a
aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que
trata esta Lei.” (NR)
“Art.
3º
.....................................................................................................
Parágrafo
único. Alternativamente ao disposto no caput,
o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro
às instituições referidas no art. 1º que apresentarem
insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta
Lei.” (NR)
CAPÍTULO
IV
DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
“Art.1º
...................................................................................................
....................................................................................................................
§
2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no
§ 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de
requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo
INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente
acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de
requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em
ato do Presidente do INSS.
............................................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO
V
DAS
ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Armazenamento
em meio eletrônico
“Art.
12-A.
Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações
trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras
de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por
imagens, nos termos do disposto na Lei
nº 12.682, de 9 de julho de 2012.” (NR)
Anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social
“Art.
29.
.................................................................................................
....................................................................................................................
§
3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto
neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo
Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as
anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser
regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
...................................................................................................................
§
5º O descumprimento do disposto no § 4º submeterá o
empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput
do art. 634-A.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
39.
...............................................................................................
§
1º Na hipótese de ser reconhecida a existência da
relação de emprego, o Juiz do Trabalho comunicará a autoridade
competente para que proceda ao lançamento das anotações e adote as
providências necessárias para a aplicação da multa cabível,
conforme previsto no § 3º do art. 29.
..................................................................................................................
§
3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema
eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o
lançamento das anotações de que trata o § 1º”.
“Art.
47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso
II do caput
do
art. 634-A,
acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que
mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art.
41.
§
2º A infração de que trata o caput constitui exceção
ao critério da dupla visita orientadora.” (NR)
“Art.
47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a
existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada
a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação
à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver
elementos suficientes para determinar a data de início das
atividades.” (NR)
Falsificação
de carteira de trabalho
“Art.
51. Será aplicada a multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender
ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado.” (NR)
Trabalho
aos domingos
“Art.
67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente
aos domingos.
.............................................................................................................”
(NR)
“Art.
68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§
1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o
domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas
para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no
período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§
2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a
legislação local.” (NR)
Art.
70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado
em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga
compensatória.
Parágrafo
único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos
corresponderá ao repouso semanal remunerado.” (NR)
“Art.
156.
Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção
do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
...........................................................................................................”
(NR)
Embargo
ou interdição
“Art.
161.
Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em
matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico
de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco
para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção
de acidentes e doenças graves do trabalho.
(Vigência)
§
1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais
prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade
máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.
(Vigência)
§
2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de
inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado
da data de ciência da decisão.
(Vigência)
§
3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à
Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de
cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser
concedido efeito suspensivo.
(Vigência)
§
4º
.....................................................................................................
§
5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho, independentemente de interposição de recurso, após
relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a
interdição ou o embargo.
(Vigência)
.............................................................................................................”
(NR)
Redistribuição
de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do
Trabalho
“Art.
167. O equipamento de proteção individual só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de
conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de
ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto
em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.” (NR)
“Art.
188. As caldeiras e os vasos de pressão serão
periodicamente submetidos a inspeções de segurança, por engenheiro
ou empresa especializada, em conformidade com as instruções
normativas que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministério da
Economia.
................................................................................................................”
(NR)
Atualização
do valor das multas
.............................................................................................................”
(NR)
Trabalho
aos sábados em bancos
“Art.
224. A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, em casas bancárias e na Caixa Econômica Federal, para
aqueles que operam exclusivamente no caixa, será de até seis horas
diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana,
podendo ser pactuada jornada superior, a qualquer tempo, nos termos
do disposto no art. 58 desta Consolidação, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, hipóteses em que não se aplicará o disposto no § 2º.
......................................................................................................................
§
3º Para os demais empregados em bancos, em casas bancárias e
na Caixa Econômica Federal, a jornada somente será considerada
extraordinária após a oitava hora trabalhada.
§
4º Na hipótese de decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º, o valor
devido relativo a horas extras e reflexos será integralmente
deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado.” (NR)
Simplificação
da legislação trabalhista em setores específicos
“Art.
304.
..............................................................................................
Parágrafo
único. Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido
nesta Seção.” (NR)
Alimentação
“Art.457.
.................................................................................................
(Produção
de efeitos)
.....................................................................................................................
§
5º O fornecimento de alimentação, seja in
natura
ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes,
vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição
de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza
salarial e nem é tributável para efeito da contribuição
previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de
salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a
renda da pessoa física.” (NR)
“Art.
458.
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos
os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações
in
natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido
o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
................................................................................................................"
(NR)
Gorjetas
“Art.
457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos
empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída
segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
(Produção
de efeitos)
§
1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de
distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos
nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos
trabalhadores, na forma prevista no art. 612.
§
2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu
valor correspondente em nota fiscal, além de:
I
- para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente,
para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a
título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da
gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente
em favor do trabalhador;
II
- para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a
retenção de até trinta e três por cento da arrecadação
correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos
sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser
revertido integralmente em favor do trabalhador; e
III
- anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o
percentual percebido a título de gorjeta.
§
3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros
estabelecidos no § 2º.
§
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos
valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses.
§
5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata
este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se
incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos
últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§
6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º,
§ 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a
título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta
avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso,
limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os
princípios do contraditório e da ampla defesa.” (NR)
“Art.
477.
..............................................................................................
...................................................................................................................
§
8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
inciso II do caput
do
art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o
infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o
empregado der causa à mora.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
543.
...............................................................................................
.....................................................................................................................
§
6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que
o empregado se associe a sindicato, organize associação
profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição
de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no
inciso
I do caput do art. 634-A, sem prejuízo da reparação a que o
empregado tiver direito.” (NR)
“Art.
545.
................................................................................................
Parágrafo
único. O recolhimento à entidade sindical beneficiária
do importe descontado deverá ser realizado até o décimo dia
subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de dez
por cento sobre o montante retido, sem prejuízo da aplicação da
multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A e das cominações penais relativas à
apropriação indébita.” (NR)
“Art.
553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes
penalidades:
....................................................................................................................
f)
aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art.
634-A, aplicável ao associado que deixar de cumprir, sem causa
justificada, o disposto no parágrafo único do art. 529.
...................................................................................................................”
(NR)
“Art.
598. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades
previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão
punidas com a aplicação da multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A.” (NR)
DAS
PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
I
DA
FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art.
626. Incumbe às autoridades competentes da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a
fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo
único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais do
Trabalho a fiscalização a que se refere este artigo, na forma
estabelecida nas instruções normativas editadas pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.”
(NR)
“Art.
627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no
cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização
observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:
I
- quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis,
regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições
normativas;
II
- quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou
locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;
III
- quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;
IV
- quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a
regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de
gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
V
- quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente
agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§
1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada
item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em
inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá
haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja
possível a emissão de auto de infração.
§
2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as
infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho
e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS,
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização,
nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho
fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho
infantil.
4º
A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do
auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação.” (NR)
“Art.
627-A.
Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal,
com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis
de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de
infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Economia.
§
1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de
compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois
anos, renovável por igual período desde que fundamentado por
relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos
valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação
esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de
descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas
três vezes.
§
2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a
firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja
termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente,
com base na mesma infração à legislação trabalhista.” (NR)
“Art.
627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho
deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de
fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho,
doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da
análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do
mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§
1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados
níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado
setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção
do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e
saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação
de outros órgãos públicos e entidades representativas de
empregadores e de trabalhadores.
§
2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das
ações coletivas de prevenção previstas neste artigo.” (NR)
“Art.
628. Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e
art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho
concluir pela existência de violação de preceito legal deve
corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a
lavratura de auto de infração.
§
3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá
por falta grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde
logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias,
hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito
administrativo em caso de reincidência.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico
Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:
I
- cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações
fiscais, intimações e avisos em geral; e
II
- receber, por parte do empregador, documentação eletrônica
exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e
recurso no âmbito de processos administrativos.
§
1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio
Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário
Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas
pessoais para todos os efeitos legais.
§
2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica,
com utilização de certificação digital ou de código de acesso,
possuirá os requisitos de validade.
§
3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica
previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores,
conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados
para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
§
4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação
eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação
por correio eletrônico cadastrado.
§
5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se
automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.
§
7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput
não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de
comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da
autoridade competente.” (NR)
“Art.
629. O auto de infração será lavrado no curso da ação
fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em
meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou,
excepcionalmente, por via postal.
§
1º O auto de infração não terá o seu valor probante
condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.
§
2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser
inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o
Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em erro.
§
3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias,
inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público,
contado da data de recebimento do auto de infração.
§
4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico
pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu
processamento.” (NR)
“Art.
630. Nenhum Auditor Fiscal do Trabalho poderá exercer as
atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade
fiscal, fornecida pela autoridade competente.
...................................................................................................................
§
3º Os Auditores Fiscais do Trabalho terão livre acesso a
todas dependências dos estabelecimentos sujeitos à legislação
trabalhista, hipótese em que as empresas, por meio de seus
dirigentes ou prepostos, ficarão obrigadas a prestar-lhes os
esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibirem, quando exigidos, quaisquer documentos que digam
respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§
4º Os documentos sujeitos à inspeção poderão ser apresentados
nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio eletrônico ou,
ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos pelo
Auditor Fiscal do Trabalho.
§
4º-A. As ações de inspeção, exceto se houver disposição
legal em contrário, que necessitem de atestados, certidões ou
outros documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações
trabalhistas que constem em base de dados oficial da administração
pública federal deverão obtê-los diretamente nas bases geridas
pela entidade responsável e não poderão exigi-los do empregador ou
do empregado.
...................................................................................................................
§
8º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão
prestar aos Auditores Fiscais do Trabalho a assistência de que
necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.”
(NR)
“Art.
631. Qualquer cidadão, entidade ou agente público poderá
comunicar à autoridade trabalhista as infrações que verificar,
devendo esta proceder às apurações necessárias.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
632.
O autuado poderá apresentar documentos e requerer a produção das
provas que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo,
nos prazos destinados à defesa e ao recurso e caberá à autoridade
competente julgar a pertinência e a necessidade de tais provas.
Parágrafo
único. Fica dispensado o reconhecimento de firma e a
autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e
destinados a compor prova junto a órgãos e entidades do Poder
Executivo federal, exceto se existir dúvida fundamentada quanto à
sua autenticidade.” (NR)
“Art.
634.
A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional
em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título
e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho do Ministério da Economia.
(Vigência)
§
1º A análise de defesa administrativa observará o requisito
de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem,
hipótese em que será vedada a análise de defesa cujo auto de
infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade
federativa.
(Vigência)
§
2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de
processos para análise, decisão e imposição de multas, a ser
instituído na forma prevista no ato Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o
caput.”
(NR)
(Vigência)
“Art.
634-A.
A aplicação das multas administrativas por infrações à
legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes
critérios:
(Vigência)
I
- para as infrações sujeitas a multa de natureza variável,
observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os
seguintes valores:
(Vigência)
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as
infrações de natureza leve;
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
para as infrações de natureza média;
c)
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para as infrações de natureza grave; e
d)
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para
as infrações de natureza gravíssima; e
II
- para as infrações sujeitas a multa de natureza per
capita,
observados o porte econômico do infrator e o número de empregados
em situação irregular, serão aplicados os seguintes
valores:
(Vigência)
a)
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as
infrações de natureza leve;
b)
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para as infrações de natureza média;
c)
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para
as infrações de natureza grave; e
d)
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para as infrações de natureza gravíssima.
§
1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas
de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os
empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão
reduzidos pela metade. (Vigência)
§
2º A classificação das multas e o enquadramento por porte
econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em
ato do Poder Executivo federal.
(Vigência)
§
3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de
fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que venha
substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística- IBGE.
(Vigência)
§
4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que
seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.”
(NR)
(Vigência)
“Art.
634-B.
São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação
das multas administrativas por infração à legislação
trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:
I
- reincidência;
II
- resistência ou embaraço à fiscalização;
III
- trabalho em condições análogas à de escravo; ou
IV
- acidente de trabalho fatal.
§
1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em
lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes
acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da
mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do
caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.
§
2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em
razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até
dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da
multa.” (NR)
“Art.
635.
Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda
decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e
das disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente
para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§
1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos
princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.
§
2º A decisão de recursos em segunda e última instância
administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário,
tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos
empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art.
636.
O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da
data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e
fundações de direito público.
§
1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito
devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que
houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos
requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à
autoridade de instância superior.
§
2º A notificação somente será realizada por meio de edital,
publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar
incerto e não sabido.
§
3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá
igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento
ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob
pena de cobrança executiva.
§
4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o
infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso,
recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou
eletrônica ou da publicação do edital.
§
5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o
infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e
estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores
renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la
ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data
do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação
do edital.
§
6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e
conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto,
verificação do valor pago e arquivamento do processo.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art.
637-A.
Instituído o conselho na forma prevista no § 2º do art. 635,
caberá pedido de uniformização de jurisprudência no prazo de
quinze dias, contado da data de ciência do acórdão ao interessado,
de decisão que der à lei interpretação divergente daquela que lhe
tenha dado outra câmara, turma ou órgão similar.” (NR)
I
- primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem
que este tenha sido interposto; e
II
- segunda instância, ressalvada a hipótese prevista no art. 637-A.”
(NR)
“Art.
641.
Na hipótese de o infrator não comparecer ou não depositar a
importância da multa ou da penalidade, o processo será encaminhado
para o órgão responsável pela inscrição em dívida ativa da
União e cobrança executiva.” (NR)
“Art.
642.
A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades regionais
em matéria de inspeção do trabalho obedecerá ao disposto na
legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
722.
..............................................................................................
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
729.
Ao empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado
sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do
pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada
multa de natureza leve, prevista no inciso II do caput
do
art. 634-A.” (NR)
“Art.
879.
................................................................................................
.....................................................................................................................
§
7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que
venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de
forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o
cumprimento da sentença.” (NR)
“Art.
883.
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos
aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso,
devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial.” (NR)
Descanso
semanal
“Art.
1º
Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte
e quatro horas consecutivas.” (NR)
Harmonização
de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas
...........................................................................................................”
(NR)
...................................................................................................................
..........................................................................................................”
(NR)
......................................................................................................”
(NR)
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
17
..................................................................................................
.........................................................................................................”
(NR)
“Art.
4-B.
Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será
descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período
será computado para efeito de concessão de benefícios
previdenciários.” (NR)
(Vigência)
“Art.
9º-A.
O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:
.........................................................................................................”
(NR)
“Art.
15.
Os pagamentos dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego e do
abono salarial serão realizados por meio de instituições
financeiras, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
........................................................................................................”
(NR)
“Art.
10.
As infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da
multa prevista:
Parágrafo
único. As multas de que tratam este artigo serão aplicadas
sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
previdenciária.” (NR)
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
23
................................................................................................
..................................................................................................................
§
2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o
infrator às seguintes multas:
b)
nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no
valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e
c)
no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de
R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado.
....................................................................................................................
...................................................................................................................
§
8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela
metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§
9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos
incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou
responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo
ou da medida de fiscalização:
I
- proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos
legais;
II
- formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do
caput do art. 23-B desta Lei; ou
III
- apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via
sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal.
§
10. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será
aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do
parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art.
23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionada com a infração.
§
11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea
“c” do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro,
de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice
que vier a substituí-lo.
§
12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que
incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à
regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das
agravantes.
Juros
em débitos trabalhistas
“Art.
39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos
em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou
cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice
aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o
mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento.
§
1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela
Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação
trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do
termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir
da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die,
ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
..........................................................................................................”
(NR)
Participação
nos lucros e prêmios
“Art.
2º
................................................................................................
...................................................................................................................
§
3-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º
não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados
índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas,
resultados e prazos.
(Produção
de efeitos)
..................................................................................................................
I
- adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I
e II do caput e no § 10º simultaneamente; e
II
- estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou
nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º do
art. 3º.
§
6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras
adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à
utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade
das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do
interesse de terceiros.
(Produção
de efeitos)
§
7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas
em instrumento assinado:
(Produção
de efeitos)
I
-- anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II
- com antecedência de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento
da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de
antecipação.
§
8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do
art. 3º macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com
a norma, assim entendidos:
(Produção
de efeitos)
I
- os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado,
dentro do mesmo ano civil; e
II
- os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade
inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.
I
- sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou
coletiva;
II
- decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado,
avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho
ordinário tenha sido previamente definido;
III
- o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores
seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um
no mesmo trimestre civil;
IV
- as regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas
previamente ao pagamento; e
V
- as regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer
arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da
data de pagamento.” (NR)
CAPÍTULO
VI
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
“Art.
12.
.................................................................................................
....................................................................................................................
“Art.
28.
................................................................................................
...................................................................................................................
§
9º
......................................................................................................
..................................................................................................................
“Art.
30.
.................................................................................................
....................................................................................................................
XIV
- a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos
beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei
nº 7.998, de 1990, e a Lei
nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de
Previdência Social.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
11.
.................................................................................................
...................................................................................................................
“Art.
15.
..................................................................................................
......................................................................................................................
II
- até doze meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração ou que deixar de receber o benefício do
Seguro-Desemprego;
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, conforme situações
discriminadas no regulamento.
§
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a
que o segurado teria direito e será devido somente enquanto
persistirem as condições de que trata o caput.
§
1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que
ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será
devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.
..........................................................................................................
§
6º As sequelas a que se refere o caput
serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três
anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e
científicos.” (NR)
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
51. Ficam revogados:
Art.
52. Ressalvado o disposto no Capítulo I, as disposições
desta Medida Provisória aplicam-se, integralmente, aos contratos de
trabalho vigentes.
Art.
53. Esta Medida Provisória entra em vigor:
II
- no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta
Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº
7.998, de 1990, promovida pelo art.
43; e
III
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
§
1º Esta Medida Provisória produzirá efeitos:
I
- quanto ao disposto no art.
9º, no art.
12, no art.
19, no art.
20, no art.
21, no art.
25, no art.
26, no art.
28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, no art.
48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000,
somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a
compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao
disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;
II
- quanto ao art.
24, em 1º de janeiro de 2020; e
III
- quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput.
§
2º As disposições desta Medida Provisória que vinculem
receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza
tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de
vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
Brasília,
11 de novembro2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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