Medida
Provisória que “desburocratica” a captação de recursos junto a
bancos oficiais. Novidade trazida pela MP nº 958, de 24 de abril de
2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020. Abaixo o ato
normativo:
Estabelece
normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação
dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus
(covid-19).
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art.
1º Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras
públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de
observar, em suas contratações e renegociações de operações de
crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros,
as seguintes disposições:
I
- §
1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II
-
inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral;
§
1º O disposto no caput
não afasta a aplicação do disposto no §
3º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§
2º As instituições financeiras, inclusive as suas
subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos
referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações
de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas
diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no
mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
§
3º A dispensa de que trata o caput e os seus incisos
não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em
recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art.
2º Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos
seguintes dispositivos do Decreto-Lei
nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:
I
- §
2º do art. 58; e
II
- art.
76.
Art.
3º A Lei
nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
4º O registro da Cédula de Crédito à Exportação,
cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro,
observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.” (NR)
II
- o art. 1.463
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Brasília,
24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020
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