União,
autarquias e fundações, e os devedores ou as partes passam a poder
realizar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de
créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não
tributária
Foi
sancionada
a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, publicada em edição extra
do DOU, de 14 de abril de 2020, possibilitando que a União,
as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes
adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à
cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária
ou não tributária.
A
lei, abstraindo-se algumas amarras a que está vinculado o Poder
Público, possibilita que União – administração pública direta
e indireta [isso aqui quem diz sou seu], em juízo de oportunidade e
conveniência, poderá “celebrar
transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei,
sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse
público.”
Para os atos de composição, a lei ainda prevê a aplicação dos
“princípios
da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da
moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e,
resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade.”
O
novo regramento possibilita a transação em valores relacionados a:
“I
- créditos tributários não judicializados sob a administração da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia; II
- dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança
e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
nos termos do art.
12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; III -
no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações
públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação
incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança
seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato
do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei
nº 9.469, de 10 de julho de 1997.”
Não deixa de ser uma evolução, sendo diversas previsões
normativas, aplicáveis, todavia, no âmbito do crédito fiscal
federal, esperando-se que estados e municípios adiram à
ideia, baixando ato normativo similar.
Abaixo
a transcrição, na íntegra, da lei:
Conversão da Medida Provisória nº 899, de 2019 |
Dispõe
sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as
Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e
10.522, de 19 de julho de 2002.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a
União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes
adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à
cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária
ou não tributária.
§
1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá
celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta
Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao
interesse público.
§
2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão
observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade
contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração
dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações
protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§
3º A observância do princípio da transparência será efetivada,
entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos
os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem
o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente
protegidas por sigilo.
§
4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I
- aos créditos tributários não judicializados sob a administração
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia;
II
- à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição,
cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do art.
12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III
- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações
públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação
incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança
seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato
do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei
nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§
5º A transação de créditos de natureza tributária será
realizada nos termos do art.
171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional).
I
- por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos
inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações
públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da
Procuradoria-Geral da União;
II
- por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou
administrativo tributário; e
III
- por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Parágrafo
único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de
todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Art.
3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção
dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à
assunção pelo devedor dos compromissos de:
I
- não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de
limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre
concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de
valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários
de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III
- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que
tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as
referidas impugnações ou recursos; e
V
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras,
sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas,
ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo
processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c
do inciso
III do caput
do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
§
1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em
sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e
irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos
dos arts.
389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§
2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento,
aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos
I e VI
do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§
3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos
quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo
termo.
I
- o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos
compromissos assumidos;
II
- a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da
transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica transigente;
IV
- a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção
passiva na sua formação;
V
- a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro
essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI
- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente
previstas no respectivo termo de transação; ou
VII
- a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
§
1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das
hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na
forma da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta)
dias.
§
2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que
ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação,
preservada a transação em todos os seus termos.
§
3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos
benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos
os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências
previstas no edital.
§
4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo
prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização
de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
I
- reduza multas de natureza penal;
II
- conceda descontos a créditos relativos ao:
a)
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar
autorizativa;
b)
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não
autorizado pelo seu Conselho Curador;
III
- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§
1º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital
com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos
créditos abrangidos pela proposta de transação.
§
2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do
crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em
dívida ativa da União de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, serão
obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às
multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem
transacionados.
§
3º A rejeição da autorização referida na alínea b do
inciso II do caput deste artigo exigirá manifestação
expressa e fundamentada do Conselho Curador do FGTS, sem a qual será
reputada a anuência tácita após decorrido prazo superior a 20
(vinte) dias úteis da comunicação, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da abertura do edital para adesão ou da proposta
de transação individual.
Art.
6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja
nos limites fixados nos incisos
I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção
pelo regime especial por ela estabelecido.
Art.
7º A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do
sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a
compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em
parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do
respectivo termo.
Art.
8º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores
superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia ou do
Advogado-Geral da União, a transação, sob pena de nulidade,
dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida
a delegação.
Art.
9º Os atos que dispuserem sobre a transação poderão, quando for o
caso, condicionar sua concessão à observância das normas
orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO
II
DA
TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art.
10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das
autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta,
respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela
Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou
por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em
relação aos créditos sob sua responsabilidade.
I
- a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos
encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que
sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação,
conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos
termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;
II
- o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos
o diferimento e a moratória; e
III
- o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de
constrições.
§
1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas
previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o
equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.
§
2º É vedada a transação que:
I
- reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu
valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I
do caput deste artigo;
II
- implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor
total dos créditos a serem transacionados;
III
- conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e
quatro) meses;
IV
- envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto
aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.
§
3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural,
microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que
trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta
por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145
(cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no §
11 do art. 195 da Constituição Federal.
§
4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às:
I
- Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
II
- instituições de ensino.
§
5º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação
judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou
falência.
§
6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de
garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou
fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios,
alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem
como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da
União, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Art.
12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos
créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas
execuções fiscais.
§
1º O disposto no caput
deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo
por convenção das partes, conforme o disposto no
inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).
§
2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das
partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata
o inciso
II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos
termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão.
§
3º A proposta de transação aceita não implica novação dos
créditos por ela abrangidos.
Art.
13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou
por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação
realizado de forma individual.
§
1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá
ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de
múltiplas autoridades.
§
2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
I
- os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste
Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em
conformidade com a Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II
- a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de
entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das
garantias já existentes;
III
- as situações em que a transação somente poderá ser celebrada
por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de
transação individual;
IV
- o formato e os requisitos da proposta de transação e os
documentos que deverão ser apresentados;
V
- os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das
dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e
a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios
ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos
benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam
ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do
devedor e os custos da cobrança judicial.
Art.
15. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no
caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º
desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E
DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art.
16. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos
passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou
tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia
jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia.
§
1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do
sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico
ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e
serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das
concessões recíprocas.
§
2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar
sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a
grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados,
vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico
tributário.
§
3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a
que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
Art.
17. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa
oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante
edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e
jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no
contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos
passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às
condições previstas nesta Lei e no edital.
§
1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
I
- definirá:
a)
as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões
oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
b)
o prazo para adesão à transação;
II
- poderá limitar os créditos contemplados pela transação,
considerados:
a)
a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário,
administrativo ou judicial; ou
b)
os períodos de competência a que se refiram;
III
- estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do
responsável ao entendimento da administração tributária acerca de
fatos geradores futuros ou não consumados.
§
2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do
inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 50%
(cinquenta por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de
84 (oitenta e quatro) meses.
§
3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de
que trata o caput deste artigo, compete:
I
- à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II
- à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses
legais.
Art.
18. A transação somente será celebrada se constatada a existência,
na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa,
de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação
ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo,
relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo
único. A transação será rescindida quando contrariar decisão
judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art.
19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito
passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à
transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro
de Estado da Economia.
§
1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I
- requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto
nos incisos
II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil);
II
- sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não
consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à
questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia
prospectiva da transação decorrente do advento de precedente
persuasivo nos termos dos incisos
I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais
hipóteses previstas no art.
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§
2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do
litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que
ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos
do ato a que se refere o caput deste artigo.
§
3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios
relacionados à tese objeto da transação existentes na data do
pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§
4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a
tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos
tributários envolvidos enquanto perdurar sua apreciação.
§
5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a
exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos
aos quais se refira.
I
- a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito
tributário;
II
- a oferta de transação por adesão nas hipóteses:
a)
previstas no art.
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a
jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda
Nacional; e
b)
de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos
I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente
favorável à Fazenda Nacional;
III
- a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte,
direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou
individual de tributação.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput
deste artigo não obsta a oferta de transação relativa a
controvérsia no âmbito da liquidação da sentença ou não
abrangida na jurisprudência ou ato referidos no art.
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art.
22. Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no
que couber, disciplinar o disposto nesta Lei no que se refere à
transação de créditos tributários não judicializados no
contencioso administrativo tributário.
§
1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil,
diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de
transação.
§
2º A delegação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de
múltiplas autoridades.
§
3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio
eletrônico.
CAPÍTULO
IV
DA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR
Art.
23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da
eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:
I
- o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim
considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não
supere 60 (sessenta) salários mínimos;
(Vigência)
II
- a adoção de métodos alternativos de solução de litígio,
inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.
Parágrafo
único. No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o
contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será
realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, apenas
subsidiariamente.
(Vigência)
Art.
24. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor
será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de
reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida
ativa da União.
Parágrafo
único. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele
cujo crédito tributário em discussão não supere o limite previsto
no inciso I do caput do art. 23 desta Lei e que tenha como
sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno
porte.
I
- concessão de descontos, observado o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II
- oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos
o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação
de 60 (sessenta) meses; e
III
- oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de
constrições.
§
1º É permitida a cumulação dos benefícios previstos nos incisos
I, II e III do caput deste artigo.
§
2º A celebração da transação competirá:
I
- à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do
contencioso administrativo de pequeno valor; e
II
- à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses
previstas neste Capítulo.
Art.
26. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso
do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação
judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos
II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).
Art.
27. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil, em seu âmbito de atuação,
disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO
V
DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art.
28. A Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 19-E:
“Art.
19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo
de determinação e exigência do crédito tributário, não se
aplica o voto de qualidade a que se refere o §
9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
29. Os agentes públicos que participarem do processo de composição
do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de
celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser
responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de
controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para
obter vantagem indevida para si ou para outrem.
I
- em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação,
em relação ao inciso I do caput e ao parágrafo único do
art. 23; e
II
- na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília,
14 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o
da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
André
Luiz de Almeida Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2020 - Edição extra
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