Tribunal Superior Eleitoral
discute regras sobre cancelamento do registro civil e do estatuto de
partido político. Essa temática é importante para a
procedimentalidade partidário-democrárica. Veja a notícia do TSE:
“O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizará no dia 29 de junho, a
partir das 15h, audiência pública virtual para coletar sugestões
para aperfeiçoar o texto da minuta de resolução que regulamenta
procedimentos para o cancelamento do registro civil e do estatuto de
partido político. A norma também regulamenta a suspensão da
anotação de órgãos partidários regionais ou municipais que
tenham contas anuais ou eleitorais consideradas não prestadas pela
Justiça Eleitoral por decisão transitada em julgado.
O
ministro Sérgio Banhos, relator da instrução, conduzirá a
audiência pública, que ocorrerá excepcionalmente por meio virtual,
em razão das medidas de distanciamento social adotadas pelo TSE como
forma de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
A
minuta já está disponível para consulta prévia por representantes
de partidos políticos, de instituições públicas e privadas,
advogados e demais interessados, atendendo ao prazo de 15 dias de
antecedência da data da audiência, conforme determina a Resolução
TSE nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração de
resoluções do Tribunal e a realização de audiências públicas
com essa finalidade. O texto tem como base a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6032, bem como o disposto no artigo 73 da
Resolução
TSE nº 23.604/2019.
Os
interessados devem enviar sugestões por meio do formulário
eletrônico disponível no Portal do TSE. Serão recebidas
contribuições até as 23h59 do dia 30 de junho. No formulário, é
possível fazer a inscrição para o uso da palavra no dia da
audiência pública, observado o prazo de 48 horas de antecedência
da hora marcada para o início do evento.
No
dia da audiência – destinada exclusivamente à exposição de
sugestões –, todas as manifestações serão precedidas de
identificação pessoal e respeitarão o prazo improrrogável de
cinco minutos. A estimativa é que a audiência dure até duas horas,
podendo o tempo ser eventualmente estendido, por decisão do ministro
relator. Caso ocorram inscrições de representantes de mais de um
órgão do mesmo partido político, terá preferência o
representante do diretório nacional.
Não
será necessário credenciamento prévio dos jornalistas interessados
em fazer a cobertura do evento.
A
minuta
O
texto em exame altera pontos da Resolução
TSE nº 23.571/2018, que trata da criação, organização,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O
objetivo das alterações é regulamentar os procedimentos a serem
observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de
partido político e para a suspensão da anotação de órgão
partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito
em julgado da decisão que julgar como não prestadas as contas de
exercício financeiro ou de campanha eleitoral.
A
minuta acrescenta à Resolução TSE nº 23.571 o Capítulo V,
composto pelos artigos 54-A a 54-S. O artigo 54-A estabelece que o
cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político
será precedido de processo regular, que assegure ampla defesa. Igual
garantia é dada pelo artigo para os casos de suspensão de anotação
de órgão partidário, quando decorrente do trânsito em julgado de
decisão que considerar como não prestadas contas anuais ou de
campanha. O parágrafo 2º do artigo deixa claro que a desaprovação
das contas pela Justiça Eleitoral não pode levar às consequências
previstas pelo próprio dispositivo.
Já
o artigo 54-B trata das providências que o juízo com competência
originária para o exame das contas deverá tomar imediatamente após
certificado o trânsito em julgado da decisão que as julgar não
prestadas.
Iniciando
a Seção I do capítulo, o artigo 54-C dispõe que será dirigido ao
TSE o pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto do
partido político que: tiver recebido ou estiver recebendo recursos
financeiros de procedência estrangeira; estiver subordinado a
entidade ou governo estrangeiros; não tiver prestado, nos termos da
legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou
mantiver organização paramilitar. O parágrafo único do artigo
ressalva que o pedido de cancelamento de registro civil e do estatuto
refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos que deixarem de
prestar contas ao TSE. Não ocorre cancelamento quando a omissão
procede dos órgãos partidários regionais ou municipais.
O
próximo dispositivo do Capítulo V, o artigo 54-D, diz que o pedido
de cancelamento poderá ser feito diretamente por representante de
órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado,
ou pelo procurador-geral Eleitoral. Se a denúncia com base nas
causas previstas no artigo 54-C vier de um eleitor, ela será
remetida ao procurador-geral eleitoral, ao qual caberá ajuizar a
representação, se a entender cabível, ou requerer o seu
arquivamento. O pedido inicial da representação deverá indicar
provas com as quais se pretenda demonstrar a veracidade das
alegações, podendo ser listadas no máximo seis testemunhas, quando
a natureza dos fatos permitir esse meio de prova. Outros artigos
dessa seção do capítulo tratam das normas da tramitação do
processo, como autuação, distribuição, contestação, eventuais
audiências e diligências, alegações finais, conclusão dos autos
e requerimento de data pelo relator para julgamento pelo Plenário do
TSE.
A
minuta prossegue com os artigos 54-N a 54-S da Seção II do
capítulo, que correspondem aos procedimentos para a suspensão da
anotação de órgão partidário com contas julgadas não prestadas
por decisão transitada em julgado.
Pelo
artigo 54-N, a suspensão da anotação de órgão partidário
estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida a partir
do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas como não
prestadas, enquanto perdurar a inadimplência.
O
artigo 54-R prevê que os órgãos partidários municipais ou zonais
vinculados ao órgão regional cuja anotação for suspensa não
serão atingidos pela decisão, bem como que a inativação do órgão
partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas não impede
que o partido, por órgão superior dotado de anotação regular,
registre novas composições ou alterações estatutárias.
Já
o artigo 54-S regulamenta os procedimentos para o levantamento da
suspensão em caso de regularização da situação de inadimplência.
Ao
final, a minuta propõe nova redação para o artigo 57 da resolução
que modifica, afirmando que os procedimentos nela previstos
aplicam-se aos processos que ainda não tenham sido julgados, cabendo
ao respectivo relator decidir sobre a adequação do feito, sem que
sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.”