Como não se deve, tecnicamente, concluir uma decisão judicial
Como não se deve, tecnicamente,
concluir uma decisão
O
ministro Luís Roberto Barroso, de quem sou fã, decidiu, em 10 de
junho de 2020, o MANDADO DE INJUNÇÃO 7.311 DISTRITO FEDERAL,
acionado por JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA, tendo como impetrado o
Congresso Nacional. Em síntese, o autor buscava “a
regulamentação do art. 142 da Constituição, de forma a
estabelecer o escopo e o modo de atuação das Forças Armadas, em
situações de ameaça à Democracia.”
Absurda, no mérito, a demanda, sem que aqui eu faça maiores
comentários, para tanto. Desejo discorrer, apenas e tão somente,
sobre aspecto estritamente técnico redacional, para a parte
conclusiva da decisão judicial. É que o ministro concluiu, para
decidir, da seguinte forma:
“Por
todo o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao presente mandado de injunção. Não há dúvida acerca
do alcance do art. 142 da Constituição, ou omissão sobre o nobre
papel das Forças Armadas na ordem constitucional brasileira.”
Aqui, em verdade, ele – sua Excelência – inverteu o
texto-conclusivo. Melhor seria: Não há dúvida acerca do alcance do
art. 142 da Constituição, ou omissão sobre o nobre papel das
Forças Armadas na ordem constitucional brasileira. Por todo o
exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao
presente mandado de injunção. Precisa explicar o por quê?
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