LEI MUDANÇA REGRAS SOBRE AS RELAÇÕES CIVIS
O
Direito Civil Brasileiro, especialmente o Código Civil – Lei nº
10.406/2002 – está fortemente impactado pela Lei nº 14.010, de 10
de junho de 2020, sancionada – com vetos – e publicada no DOU de
12-6-2020. Referida lei nova “institui
normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de
relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do
coronavírus (Covid-19).” Então: regramentos sobre
prescrição, decadência, relações de consumo [impacto no CDC],
usucapião, assembleia de condomínios, regime concorrencial, família
e sucessões estão afetados. Veja a lei:
Dispõe
sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações
jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do
coronavírus (Covid-19).
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta
Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a
regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da
pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020,
data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial
dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Art.
2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não
implica sua revogação ou alteração.
CAPÍTULO
II
DA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art.
3º Os
prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme
o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de
2020.
§
1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses
específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos
prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§
2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista
no art.
207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO
III
DAS
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art.
5º A
assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil,
até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios
eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos
da pessoa jurídica.
Parágrafo
único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por
qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a
identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá
todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
CAPÍTULO
IV
(VETADO)
CAPÍTULO
V
DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
Art.
8º Até
30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar
(delivery)
de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
CAPÍTULO
VI
DAS
LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS
CAPÍTULO
VII
DA
USUCAPIÃO
Art.
10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade
imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a
partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
CAPÍTULO
VIII
DOS
CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
Art.
12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349
e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer,
em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios
virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino
será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura
presencial.
Parágrafo
único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial
na forma prevista no caput,
os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020
ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art.
13. É
obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de
contas regular de seus atos de administração.
CAPÍTULO
IX
DO
REGIME CONCORRENCIAL
Art.
14.
Ficam
sem eficácia os incisos
XV e XVII
do § 3º do art. 36 e o inciso
IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em
relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março
de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020.
§
1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações
previstas no art.
36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas
a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser
consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da
pandemia do coronavírus (Covid-19).
§
2º A suspensão da aplicação do inciso
IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
referida no caput,
não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de
concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na
forma do art.
36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem
necessários ao combate ou à mitigação das consequências
decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
CAPÍTULO
X
DO
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Art.
15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida
alimentícia, prevista no art.
528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob
a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das
respectivas obrigações.
Art.
16.
O
prazo do art.
611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir
de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30
de outubro de 2020.
Parágrafo
único. O prazo de 12 (doze) meses do art.
611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o
processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de
fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor
desta Lei até 30 de outubro de 2020.
CAPÍTULO
XI
(VETADO)
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
20.
O
caput
do
art. 65 da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso I-A:
“Art.
65.
......................................................................................................................
............................................................................................................................................
I-A
– dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;
....................................................................................................................................”
(NR)
Brasília,
10 de junho de 2020; 199o
da Independência e 132o
da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.
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