LEI NOVA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
A
Lei nº 14.015, de 15 de junho de 2020, alterando a Lei nº
13.460/2017, dispõe “sobre interrupção e a religação
ou o restabelecimento de serviços públicos.” Algumas regras
ali constantes precisam ser observadas, doravante, “pelas
administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos
concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.”
Abaixo
segue a norma:
LEI
Nº 14.015, DE 15 DE JUNHO DE 2020 altera
as Leis nos
13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
para dispor sobre a interrupção e a religação ou o
restabelecimento de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas
administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos
concedidos ou permitidos por esses entes da Federação.
Art.
2º A Lei
nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
5º
.......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XVI
– comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será
desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do
qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário
comercial.
Parágrafo
único. A taxa de religação de serviços não será devida se
houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao
consumidor prevista no inciso XVI do caput deste
artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária,
conforme regulamentação.” (NR)
“Art.
6º
.......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII
– comunicação prévia da suspensão da prestação de
serviço.
Parágrafo
único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude
de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira,
no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a
feriado.” (NR)
Art.
3º
O
art. 6º da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4º:
“Art.
6º
......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§
4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no
inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na
sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia
anterior a feriado.” (NR)
Brasília,
15 de junho de 2020; 199o da Independência e 132o
da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
André
Luiz de Almeida Mendonça
Paulo
Guedes
Bento
Albuquerque
Marcos
César Pontes
Damares
Regina Alves
José
Levi Mello do Amaral Júnior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2020.
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