Foi
sancionada a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, norma importante
sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de
excelentes de alimentos para o consumo humano. Abaixo o ato
normativo:
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de
alimentos, incluídos alimentos in
natura,
produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam
autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda
próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I
– estejam dentro do prazo de validade e nas condições de
conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II
– não tenham comprometidas sua integridade e a segurança
sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III
– tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança
sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem
aspecto comercialmente indesejável.
§
1º O disposto no caput
deste
artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas,
restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que
forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de
trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de
pacientes e de clientes em geral.
§
2º A doação de que trata o caput
deste
artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder
público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades
beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou
de entidades religiosas.
§
3º A doação de que trata o caput
deste
artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de
qualquer encargo que a torne onerosa.
Art.
2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão
pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de
risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo
único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese
configurará relação de consumo.
Art.
3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas
civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se
agirem com dolo.
§
1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira
entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta,
ao beneficiário final.
§
2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da
primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§
3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto
doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou
pelo intermediário ao beneficiário final.
Art.
4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na
esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega,
ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico
de causar danos à saúde de outrem.
Art.
5º
Durante
a vigência da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019, de que trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o governo federal
procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção
de agricultores familiares e pescadores artesanais comercializada de
forma direta e frustrada em consequência da suspensão espontânea
ou compulsória do funcionamento de feiras e de outros equipamentos
de comercialização direta por conta das medidas de combate à
pandemia da Covid-19.
Parágrafo
único. O disposto no caput
deste
artigo não se aplica às situações nas quais os governos estaduais
ou municipais estejam adotando medidas semelhantes.
Brasília,
23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Tereza
Cristina Corrêa da Costa Dias
Onix
Lorenzoni
Damares
Regina Alves
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2020.
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