As eleições de 2020, a mudança de datas e as contas eleitorais
O
Congresso Nacional, como amplamente
divulgado,
prorrogou as novas datas para o pleito do ano em curso: primeiro
turno, 15 de novembro e, nas cidades onde for possível, e preciso,
29 de novembro, para o segundo turno. Tal alteração trará, por
lógico, impactos no calendário eleitoral, já tendo
o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral [TSE], min. Roberto
Barroso, afirmado que em agosto, depois
do
recesso nos tribunais superiores, será divulgado novo panorama de
prazos, em sintonia com a Emenda Constitucional nº 107, que
autorizou a mudança.
No
que importa ao tema voltado à arrecadação de recursos e despesas
de campanha, atos esses que redundarão em prestação das contas de
candidatos e partidos, também há novidades. Primeiro, com relação
à chamada prestação de contas parcial. Antes da alteração, que
valerá apenas para o cenário pandêmico atual, a parcial tinha
previsão para ocorrer entre os dias 9 a 13 de setembro do ano
eleitoral. Agora, deverão partidos e candidatos, até o dia 27 de
outubro, apresentar, em sistema [SPCE] as parciais. Os atores dos
atos de campanha, até
a
citada data, precisarão enviar à Justiça Eleitoral relatório que
discrimina as transferências do fundo
partidário
e do fundo
especial
de financiamento
de campanha,
os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem
como os gastos realizados. Ou seja, toda a movimentação em
arrecadação e dispêndios precisará ser informada
ao TSE. As contas finais, que antes deveria ocorrer até o dia 6 de
novembro, deverão ser enviadas até o dia 15 de dezembro e, se
houver segundo turno, tudo relativo aos dois turnos deverá ser
remetido, em sistema, até o dia 19 de dezembro. Um terceiro novo
prazo diz respeito ao limite de tempo para o julgamento das contas
dos eleitos: até o dia 12 de fevereiro de 2021. Antes, a Justiça
Eleitoral precisara analisar todos
os documentos,
relativamente aos eleitos, até momento anterior à diplomação.
Agora, em razão de a diplomação precisar ocorrer até o dia 18 de
dezembro de 2020, antes, portanto, da data dos
posse dos eleitos, haverá
muito trabalho no
período de fim de ano, janeiro e fevereiro de 2021.
Um
destaque importante a
ser feito é
o atinente
às chamadas prestação de contas financeiras. Essas – informações
financeiras – devem ser fornecidas
à Justiça Eleitoral, por candidatos e partidos, em até 72 [setenta
e duas] horas do recebimento dos valores, em conta bancária. A EC nº
107/2020 não tratou do tema, estando o assunto regulado pela lei das
eleições, Lei nº 9.504/97. No entanto, não tendo o inciso I do §
4º do art. 28 da citada lei ordinária sido afetado ou revogado pela
emenda, é de se concluir estar a regra em plena vigência, o que é
razoável. Claro, a mudança de data da
disputa
não precisa mexer naquilo que não se encontre
diretamente relacionado com a necessidade pandêmica de
alteração.
Tais
informes financeiros, sendo de muita importância, deverão
seguir a rotina regramental contida na lei das eleições.
[Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Texto originariamente publicado no Jornal O Estado, edição de 10 de julho de 2020, p. 2, caderno principal]
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