DOU
de 3 de julho de 2020. Destaque para a Emenda Constitucional [EC] nº
107, de 2 de julho de 2020, que altera a data da eleição de 2020,
entre outras mudanças de datas. Logo no final, segue o teor da EC:
Lei
nº 14.019, de 2.7.2020- Altera a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de
máscaras de proteção individual para circulação em espaços
públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em
transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de
locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a
disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a
vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da pandemia da
Covid-19. Mensagem
de veto
Emenda
Constitucional nº 107, de 2.7.2020 - Adia, em razão da pandemia
da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos
eleitorais respectivos
Decreto
nº 10.414, de 2.7.2020 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
EC
nº 107/2020: Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições
municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos
|
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §
3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020
realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29
de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o
disposto no § 4º deste artigo.
§
1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput
deste artigo, as seguintes datas:
I
- a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para
transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato,
conforme previsto no §
1º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II
- entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das
convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações, a que se refere o caput
do
art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III
- até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem
à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme
disposto no caput do
art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
e no caput
do art. 93 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV
- após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral,
inclusive na internet, conforme disposto nos arts.
36 e 57-A
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput
do
art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
V
- a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque
os partidos e a representação das emissoras de rádio e de
televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art.
52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI
- 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e
os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que
discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os
estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados,
conforme disposto no inciso
II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VII
- até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do
conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos
partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao
segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos
III e IV
do caput
do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§
2º Os demais prazos fixados na Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
e na Lei
nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda
Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão
computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
§
3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as
seguintes disposições:
I
- o prazo previsto no §
1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos
eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;
II
- o prazo para a propositura da representação de que trata o art.
30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
será até o dia 1º de março de 2021;
III
- os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio
virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária,
convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a
formalização de coligações, bem como para a definição dos
critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha, de que trata o art.
16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IV
- os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação
desta Emenda Constitucional, estiverem:
a)
a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização
das eleições de 2020;
b)
vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
V
- a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até
o dia 18 de dezembro, salvo a situação prevista no § 4º deste
artigo;
VI
- os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela
legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão
estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por
autoridade sanitária estadual ou nacional;
VII
- em relação à conduta vedada prevista no inciso
VII do caputdo
art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15
de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2
(dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que
antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VIII
- no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade
institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e
de suas respectivas entidades da administração indireta destinados
ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da
população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados
pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual
conduta abusiva nos termos do art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§
4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município
não permitirem a realização das eleições nas datas previstas
nocaputdeste
artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior
Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária
nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art.
2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para
a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de
dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor
sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
§
5º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes
nas normas referentes a:
I
- prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de
computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de
votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do
processo de votação, apuração das eleições e processamento
eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo
calendário eleitoral;
II
- recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no
dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento
das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período,
de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos
os participantes do processo eleitoral.
Art.
2º Não se aplica o art.
16 da Constituição Federal ao
disposto nesta Emenda Constitucional.
Brasília,
em 2 de julho de 2020
Mesa
da Câmara dos Deputados |
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Mesa
do Senado Federal |
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Deputado
RODRIGO MAIA Presidente |
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Senador
DAVI ALCOLUMBRE Presidente |
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Deputado
MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente |
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Senador
ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente |
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Deputado
LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente |
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Senador
LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente |
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Deputada
SORAYA SANTOS 1ª Secretária |
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Senador
SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário |
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Deputado
MÁRIO HERINGER 2º Secretário |
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Senador
EDUARDO GOMES 2º Secretário |
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Deputado
RAFAEL MOTTA no exercício da 3ª Secretaria |
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Senador
FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário |
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Deputado
ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário |
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Senador
WEVERTON no exercício da 4ª Secretaria |
ste
texto não substitui o publicado no DOU 3.7.2020
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