LEI DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA É SANCIONADA
Sancionada
a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, publicada no DOU de 7 de
julho de 2020, que chancela a MP da manutenção do contrato de
trabalho. Veja o texto normativo:
Mensagem
de veto |
Institui
o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, de que
trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis
nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19
de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de
30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, de que trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção
I
Da
Instituição, dos Objetivos e das Medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda
Art.
2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes
objetivos:
I
- preservar o emprego e a renda;
II
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III
- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública.
I
- o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda;
II
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
aos órgãos da administração pública direta e indireta, às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às
suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Art.
4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar
e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Parágrafo
único. O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio
eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados,
com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como
divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais
realizados no País.
Seção
II
Do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art.
5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II
- suspensão temporária do contrato de trabalho.
§
1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
será custeado com recursos da União.
§
2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
será de prestação mensal e devido a partir da data do início da
redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes
disposições:
I
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da
jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
celebração do acordo;
II
- a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo
seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo;
e
III
- o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de
trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho.
§
3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste
artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I
- o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração
no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário
ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado,
inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a
informação seja prestada;
II
- a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha
sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante
do período pactuado; e
III
- a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste
parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
§
4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I
- transmissão das informações e das comunicações pelo
empregador; e
II
- concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda.
§
5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o
valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual
dispensa.
§
6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§
7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos
constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do
devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art.
6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art.
5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observadas as
seguintes disposições:
I
- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário,
será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da
redução; e
II
- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho,
terá valor mensal:
a)
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput
do art. 8º desta Lei; ou
b)
equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do
art. 8º desta Lei.
§
1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
será pago ao empregado independentemente do:
I
- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II
- tempo de vínculo empregatício; e
III
- número de salários recebidos.
§
2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
não será devido ao empregado que esteja:
I
- ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; ou
II
- em gozo:
a)
de benefício de prestação continuada do Regime Geral de
Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b)
do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c)
da bolsa de qualificação profissional de que trata o art.
2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§
3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá
receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do
contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput
do art. 18 e o disposto no § 3º do art. 18, se houver vínculo na
modalidade de contrato intermitente, nos termos do §
3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
§
4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em
valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a
unidade inteira imediatamente superior.
Seção
III
Da
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Art.
7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º
desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma
setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de
trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo
determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes
requisitos:
I
- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II
- pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por
convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou
acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III
- na hipótese de pactuação por acordo individual escrito,
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência
de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de
trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a)
25% (vinte e cinco por cento);
b)
50% (cinquenta por cento);
c)
70% (setenta por cento).
§
1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I
- cessação do estado de calamidade pública;
II
- data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
III
- data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§
2º Durante o período de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art.
20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art.
28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.
§
3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá
prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na
forma do regulamento.
Seção
IV
Da
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Art.
8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º
desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial,
departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois)
períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo
determinado em ato do Poder Executivo.
§
1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada,
conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo
individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta
de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com
antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
§
2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho, o empregado:
I
- fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos
seus empregados; e
II
- ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência
Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do art. 20
desta Lei.
§
3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois)
dias corridos, contado da:
I
- cessação do estado de calamidade pública;
II
- data estabelecida como termo de encerramento do período de
suspensão pactuado; ou
III
- data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§
4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do
contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I
- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e
trabalhistas referentes a todo o período;
II
- às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III
- às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
§
5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita
bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus
empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no
valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado,
durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º desta Lei.
§
6º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá
prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de
trabalho previsto no caput deste artigo, na forma do
regulamento.
Seção
V
Das
Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda
Art.
9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de
contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§
1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste
artigo:
I
- deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo
individual escrito pactuado;
II
- terá natureza indenizatória;
III
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido
na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda
da pessoa física do empregado;
IV
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária
e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V
- não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI
- poderá ser:
a)
considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro
real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
b)
(VETADO);
c)
(VETADO);
d)
(VETADO).
§
2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário, a ajuda compensatória prevista no caput deste
artigo não integrará o salário devido pelo empregador e observará
o disposto no § 1º deste artigo.
§
3º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às
ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de
2020.
Art.
10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado
que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução
da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
I
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e
do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III
- no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado
para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a
suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do
término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do
inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
§
1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de
garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo
sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias
previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I
- 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese
de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II
- 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese
de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a
50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III
- 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de
redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou
superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido
de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
Art.
11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que
trata esta Lei poderão ser celebradas por meio de negociação
coletiva, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei e no §
1º deste artigo.
§
1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em
percentuais diversos dos previstos no inciso III do caput do
art. 7º desta Lei.
§
2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que tratam os
arts. 5º e 6º desta Lei, será devido nos seguintes termos:
I
- sem percepção do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda para a redução de jornada e de salário inferior
a 25% (vinte e cinco por cento);
II
- no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de
salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior
a 50% (cinquenta por cento);
III
- no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de
salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a
70% (setenta por cento); e
IV
- no valor de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º desta Lei para a redução de jornada e de
salário igual ou superior a 70% (setenta por cento).
§
3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho
celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação
de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data
de publicação desta Lei.
Art.
12. As medidas de que trata o art. 3º desta Lei serão implementadas
por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos
empregados:
I
- com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa
reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário
de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais);
II
- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e
trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
III
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário
mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§
1º Para os empregados não enquadrados no caput deste artigo,
as medidas de que trata o art. 3º desta Lei somente poderão ser
estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a
pactuação por acordo individual escrito:
I
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%
(vinte e cinco por cento), prevista na alínea “a” do inciso III
do caput do art. 7º desta Lei;
II
- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou
suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não
resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo
empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e,
em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em
razão das horas de trabalho.
§
2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de
aposentadoria, a implementação das medidas de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito
somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das
hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho
previstas no caput ou no § 1º deste artigo, houver o
pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado
o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições:
I
- o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este
parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que
o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea
“a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;
II
- na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º desta
Lei, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá
ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo
com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
§
3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais
escritos de que trata este artigo poderão ser realizados por
quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
§
4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho,
pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos
empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no
prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua
celebração.
§
5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma deste
artigo, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo
individual, deverão ser observadas as seguintes regras:
I
- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em
relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
II
- a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo
coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na
negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições
estipuladas no acordo individual.
§
6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis
ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Art.
13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou
a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas,
deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei
nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art.
14. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho
quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de
que trata esta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo
único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação
e de imposição de multas decorrente desta Lei observará o disposto
no Título VII da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplicando o critério
da dupla visita.
Art.
15. O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e aos de jornada parcial.
Art.
16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário
e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que
sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado
o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato
do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo
dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Parágrafo
único. Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública
de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá
prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste
artigo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
I
- o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o
art.
476-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na
modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 (um)
mês e não superior a 3 (três) meses;
II
- poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos
requisitos formais previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive para convocação,
deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
III
- os prazos previstos no Título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ficarão reduzidos pela
metade;
IV
- (VETADO); e
V
- a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência
será vedada.
Art.
18. O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do
§
3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da
Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), pelo período de 3 (três) meses.
§
1º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo é
devido a partir da data de publicação da Medida
Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e deve ser pago em
até 30 (trinta) dias a contar da referida data.
§
2º Aplica-se ao benefício emergencial mensal previsto neste artigo
o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e nos §§ 1º e 2º
do art. 6º desta Lei.
§
3º A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente,
nos termos do §
3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, não gera direito à concessão de mais de um
benefício emergencial mensal.
§
4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o
pagamento do benefício emergencial mensal de que trata este artigo,
e o Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o período de
concessão desse benefício, na forma do regulamento, respeitado o
limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o
art. 1º desta Lei.
§
5º O benefício emergencial mensal de que trata este artigo não
pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial,
devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.
§
6º Durante o período de recebimento do benefício emergencial
mensal de que trata este artigo, o empregado com contrato de trabalho
intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o
Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei.
Art.
19. O disposto no Capítulo
VII da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, não
autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali
previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art.
20. Ressalvado o disposto na alínea
“b” do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, as alíquotas das contribuições facultativas de
que tratam o § 2º do art. 7º, o inciso II do § 2º do art. 8º e
o § 6º do art. 18 desta Lei, serão de:
I
- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de
até 1 (um) salário-mínimo;
II
- 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo
até R$ 2.089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta
centavos);
III
- 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e
oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três
mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV
- 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 3.134,41 (três mil,
cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite
de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
§
1º As contribuições de que trata o caput deste artigo devem
ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do
mês seguinte ao da competência.
§
2º Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho,
as alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre o valor
declarado pelo segurado, observados os limites mínimo e máximo a
que se referem os §§
3º e 5º
do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidindo
cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites.
§
3º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário e na hipótese de que trata o art. 18 desta Lei, as
alíquotas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo serão aplicadas de forma progressiva sobre a faixa de
valores compreendida nos respectivos limites, incidindo sobre o
somatório da remuneração declarada na forma do inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e do valor declarado pelo segurado, observados:
I
- os limites previstos nos §§
3º e 5º
do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II
- a incidência das alíquotas dos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo primeiramente sobre a remuneração e, em seguida, sobre
o valor declarado;
III
- o recolhimento apenas das alíquotas incidentes sobre o valor
declarado pelo segurado, sem prejuízo da contribuição de que
tratam o art.
20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art.
28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§
4º Não recebida a informação de que trata o inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
a tempo de ser calculada e paga a contribuição no prazo de que
trata o § 1º deste artigo, será considerado provisoriamente como
remuneração, para fins do disposto no § 3º deste artigo, o valor
da remuneração anterior à redução proporcional de jornada de
trabalho menos o valor da redução remuneratória pactuada ou, no
caso do empregado com contrato de trabalho intermitente, será
considerado que não houve remuneração.
§
5º Recebida a informação de remuneração de que trata o inciso
IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
após recolhimento de contribuição facultativa na forma do § 4º
deste artigo, a contribuição incidente sobre o valor declarado será
recalculada, considerados o critério disposto no § 3º deste artigo
e os limites de que tratam os §§
3º e 5º
do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e eventual
excedente deverá ser devolvido ao segurado atualizado pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou, em caso de
insuficiência do valor recolhido para o salário de contribuição
reconhecido, o segurado deve ser notificado para complementação
facultativa, na forma do regulamento.
§
6º Os valores previstos nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se
aplica a legislação específica.
§
7º Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contado da data de publicação desta Lei, o valor correspondente à
diferença entre as contribuições eventualmente recolhidas com
fundamento no inciso II do § 2º do art. 8º da Medida Provisória
nº 936, de 1º de abril de 2020, e no caput
ou inciso
I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
e as contribuições devidas com fundamento neste artigo, atualizado
pela variação do INPC.
Art.
21. Considera-se salário de contribuição, além das parcelas de
que tratam os incisos
I, II
e IV
do caput do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o
valor declarado e objeto de recolhimento pelo segurado na forma do
art. 20 desta Lei, observado o limite máximo a que se refere o §
5º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
22. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar
do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§
1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de
salário-maternidade, nos termos do art.
71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
I
- o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério
da Economia, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do
art. 5º desta Lei;
II
- a aplicação das medidas de que trata o art. 3º desta Lei será
interrompida; e
III
- o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art.
72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e à empregada
doméstica nos termos do inciso I do caput
do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração
integral ou último salário de contribuição os valores a que
teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II
e III do caput
do art. 3º desta Lei.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção, observado o art.
71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devendo o
salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
Art.
23. Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo
único. Em caso de cancelamento do aviso prévio nos termos deste
artigo, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Art.
24. Os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de
salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho
celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva
ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de
abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida
Provisória.
Parágrafo
único. A norma interpretativa expressa no § 5º do art. 12 desta
Lei aplica-se, inclusive, aos acordos firmados na vigência da Medida
Provisória
nº 936, de 1º de abril de 2020.
Art.
25. Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º desta Lei, será garantida a opção pela
repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de
cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e
contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração
disponível de que trata a Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos e condições
deste artigo, aos seguintes mutuários:
I
- o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário;
II
- o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de
trabalho;
III
- o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de
testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.
§
1º Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à
redução das prestações referidas no art.
1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na mesma
proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que
trata o inciso I do caput
deste artigo.
§
2º Será garantido prazo de carência de até 90 (noventa) dias, à
escolha do mutuário.
§
3º As condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e
garantias serão mantidas, salvo no caso em que a instituição
consignatária entenda pertinente a diminuição de tais juros e
demais encargos remuneratórios.
Art.
26. Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e
que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos,
de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e
contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração
disponível de que trata a Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação
dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o
mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de
juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas,
acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.
Art.
29. Não
se aplica o disposto no art.
486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades
empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou
federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, de que trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art.
31. A Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
117. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência
complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação
técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados,
associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários
por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do
acordo.
I
- (revogado);
II
- (revogado);
III
- (revogado).
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art.
117-A. Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência
complementar poderão realizar o pagamento integral dos benefícios
previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração
de contrato com o INSS, dispensada a licitação.
§
1º Os contratos referidos no caput deste artigo deverão
prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas
instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos
benefícios pelo INSS.
§
2º As obrigações, condições e valores referidos no § 1º deste
artigo serão definidos em ato próprio do INSS.”
Art.
38. Revogam-se os incisos
I, II
e III
do caput e o parágrafo
único do art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
6 de julho de 2020; 199o
da Independência e 132o
da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Levi Mello do Amaral Júnior
Paulo Guedes
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2020
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