REGIMENTO INTERNO DO STF SENDO ALTERADO
Regimento interno é algo bem
importante. O do Supremo Tribunal Federal [STF] foi objeto de
alterações, agora em julho de 2020, o que pode ensejar, também,
revisão de RI de todos os demais tribunais, no
que for possível e adequado.
Veja a notícia:
“Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, em sessão
administrativa eletrônica encerrada nesta quarta-feira (1º),
alterações no Regimento Interno da Corte (RISTF) e na Resolução
642/2019 que conferirão mais transparência e rapidez à tramitação
de processos no Tribunal. Uma das principais alterações é a
necessidade de submeter à referendo do Plenário do STF a decisão
do relator sobre pedido de tutela de urgência contra atos dos
presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do próprio STF. Segundo o presidente do Tribunal,
ministro Dias Toffoli, a inclusão dessa exigência confere segurança
jurídica e reforça o sentido de colegialidade do Plenário.
Quórum
em sessão virtual
Com
a aprovação das alterações propostas pelo ministro Dias Toffoli
na Resolução 642/2019, só serão computados nas sessões virtuais
os votos expressamente manifestados pelos ministros no prazo do
julgamento. Ou seja, se um ministro não votar, será computada sua
não participação naquele julgamento. Até então, a não
manifestação era computada como adesão ao voto do relator. Caso
não seja alcançado o quórum para a realização da sessão ou para
votação de matéria constitucional, o julgamento será suspenso e
incluído na sessão virtual seguinte, para que os ministros ausentes
se manifestem. O mesmo ocorrerá se houver empate na votação,
exceto no julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus.
Neste caso, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado ou
investigado, conforme previsto no regimento para as sessões
presenciais (artigo 146, parágrafo único).
Atribuições
do presidente
Também
foi aprovada proposta apresentada pelo ministro Toffoli que atribui
ao presidente a competência para despachar como relator, até
eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários
e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente
inadmissíveis, inclusive os que, conforme a jurisprudência do
Tribunal, não tenham repercussão geral. O presidente também atuará
como relator, nos termos dos artigos 932 e 1.042 do Código de
Processo Civil, até eventual distribuição, nos recursos
extraordinários e agravos com pretensão contrária à
jurisprudência dominante ou à súmula do STF. Nos habeas corpus
manifestamente inadmissíveis por não serem de competência do
Supremo, o presidente encaminhará os autos ao órgão que considere
competente.
Publicação
de acórdão
A
proposta de emenda regimental formulada pelos ministros Edson Fachin
e Dias Toffoli estabelece que a publicação do acórdão no Diário
da Justiça será feita automaticamente 60 dias depois da proclamação
do resultado do julgamento, exceto quando houver manifestação
expressa de ministro em sentido contrário. Nos casos em que o
relatório, os votos e a revisão de apartes não tenham sido
liberados neste prazo, a Secretaria Judiciária fará constar da
transcrição do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto
pelo respectivo ministro. Nesse caso, a ementa do acórdão
consistirá no dispositivo do voto vencedor.
Pedidos
de vista
Outro
ponto aprovado é o que diz respeito aos pedidos de vista. De acordo
com o texto, o ministro que pedir vista dos autos deverá
apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30
dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. O prazo
ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e
poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante
manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do
respectivo colegiado.
Repercussão
geral
Também
foram aprovadas alterações regimentais propostas pelos ministros
Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli que visam conferir maior
efetividade à sistemática da repercussão geral. Com a mudança,
somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria
absoluta dos ministros reconhecer a existência de matéria
constitucional. Quando houver maioria absoluta sobre a natureza
infraconstitucional da matéria, a decisão terá os mesmos efeitos
da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de
seguimento aos recursos extraordinários sobrestados nas instâncias
de origem que tratem de matéria idêntica. Também ficou
estabelecido que qualquer ministro, além do relator, poderá propor
a reafirmação de jurisprudência dominante no Plenário Virtual.
Outra alteração refere-se à possibilidade de o relator propor a
revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do
tema ainda não tiver sido julgado. Em relação à votação, se o
ministro não se manifestar no prazo de análise de repercussão
geral, sua não participação será registrada na ata de julgamento.
Foi também introduzida a possibilidade de o relator negar a
existência de repercussão geral com eficácia apenas para o caso
concreto. Se houver recurso, a decisão deverá ser confirmada por
2/3 dos ministros para prevalecer.
Destaques
Em
razão de pedidos de destaque formulados pelos ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski, as propostas sobre o recebimento ou a
rejeição de denúncia ou queixa individualmente pelo relator, o
retorno automático de vista quando encerrado o prazo regimental e a
exigência de revisor apenas nos casos de revisão criminal (RvC)
foram retiradas do ambiente virtual e serão debatidas em sessão
presencial ou por videoconferência. Também recebeu pedido de
destaque a proposta de emenda regimental que atribuía ao relator
decidir, em caso de urgência, as medidas cautelares necessárias à
proteção de direito suscetível de grave dano de reparação
incerta ou destinadas a garantir a eficácia da decisão ulterior da
causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva
Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual. Foi
destacada ainda o texto que prevê a liberação automática dos
autos para continuação do julgamento após vencido o prazo de 30
dias sem que tenha havido solicitação de prorrogação, ou vencido
o prazo da prorrogação.” [Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446754&ori=1]
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