Depois de uma um tempo razoável sem atualizar o site, pedindo desculpa aos que acompanham as publicações, volto a fazê-la, as publicações, transcrevendo todos os regramentos que digam respeito a recibo eleitoral. Na sequência, comentarei cada uma, inclusive para depois atualização do livro.
Tudo
constante na Res. nº 23.607/2019:
1]
Art. 3º,
Inciso
I
d)
emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução,
na hipótese de:1. doações estimáveis em dinheiro; e2. doações pela internet
(Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, "b");
2]
Art. 3º,
Inciso
II
d)
emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior
Eleitoral nas prestações de contas anuais.
3]
Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de
recursos:
I
- estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e
II
- por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b")
§
2º Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)
§
3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de
Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante
o período eleitoral.§ 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem
cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.§ 5º No caso das doações
com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação,
devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da
despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").§ 6º É
facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes
hipóteses:I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por cedente;II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e
partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais
de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de
contas do responsável pelo pagamento da despesa; eIII - cessão de automóvel de
propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau
para seu uso pessoal durante a campanha.§ 7º Para os fins do disposto no inciso
II do § 6º desta Resolução, considera-se uso comum:I - de sede: o
compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha
eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do
espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal,
regulamentada no art. 41 desta norma;II - de materiais de propaganda eleitoral:
a produção conjunta de materiais publicitários impressos, observado o disposto
no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
§
8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice ou pelo suplente,
devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.§ 9º Os recibos
eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que
a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a
aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.§ 10. A
dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não
afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos
doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos
incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º,
da Lei nº 9.504/1997.
4]
Art. 18
V
- identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e nas
respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa
física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do
número do recibo de doação original, emitido na forma do art. 7º desta
Resolução.
5]
Art. 22
IV
- emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob
a responsabilidade da entidade arrecadadora.
6]
Art. 22
§
2º O recibo de comprovação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo
deve ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento dos
recursos do doador, contendo:I - identificação do doador, com a indicação do
nome completo, o CPF e o endereço;II - identificação do beneficiário, com a
indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se
refere;
III
- valor doado;IV - data de recebimento da doação;V - forma de pagamento; VI -
identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação
da razão social e do CNPJ; eVII - referência ao limite legal fixado para
doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de
todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá
gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido.
7]
Art. 26
II
- emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a
assinatura do doador;
8]
Art. 29. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas
entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos
estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta
Resolução.
9]
Art. 29
Art.
29. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre
partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão
sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução.
10]
Art. 29.
§
3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador
originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo
eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº
5.394)
11]
Art. 36, § 2º
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após
a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária
específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos
eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.
12] Art. 53, I
b) recibos eleitorais emitidos;
13] Art. 60
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento
fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser
realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o
valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente
pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de
serviços.
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